segunda-feira, 29 de abril de 2013

Direitos do trabalhador 13º salário O 13º salário é o nome mais conhecido da gratificação de Natal, instituída no Brasil em 1962, pela lei nº 4.090. É um salário extra oferecido ao trabalhador no final de cada ano, calculado com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria do cidadão. O 13º salário está previsto na Constituição Federal de 1988 como um direito do trabalhador urbano e rural, inclusive o doméstico e o avulso (que presta serviço a diversas empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão de obra, como na extração de sal ou em portos). Toda pessoa que trabalhar o mínimo de 15 dias com carteira assinada tem direito ao 13º salário. O pagamento da gratificação ao trabalhador não aposentado é feito em duas parcelas. A primeira é o chamado adiantamento, que corresponde à metade do salário recebido no mês anterior e deve ser pago entre fevereiro e novembro de cada ano, segundo escolha do empregador. A segunda parcela, que deve ser paga até 20 de dezembro, é calculada subtraindo-se o adiantamento já recebido da remuneração integral do cidadão no mês de dezembro. No caso de trabalhador que não tenha completado um ano de serviço, o 13º salário é proporcional, calculado dividindo-se o valor da remuneração no mês de dezembro por 12 e multiplicando-se o resultado pelo número de meses trabalhados. Em qualquer caso, se um trabalhador apresentar mais de 15 faltas não justificadas num mês, esse mês não é contabilizado como trabalhado. Fonte: Lei 4.090 http://www.brasil.gov.br

segurança do trabalho

Salário-família
É um benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 971,78, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).

Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
  • Valor do benefício
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 valor do salário-família será de R$ 33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 646,55.

Para o trabalhador que receber de R$ 646,55 até R$ 971,78, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 23,36.
  • Quem tem direito ao benefício
    • o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
    • o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
    • o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
    • os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
Os desempregados não têm direito ao benefício.

Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
 O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.



Histórico do salário mínimo no Brasil:

            O salário mínimo surgiu no Brasil em meados da década de 30. A Lei nº 185 de janeiro de 1936 e o Decreto-Lei nº 399 de abril de 1938 regulamentaram a instituição do salário mínimo, e o Decreto-Lei nº 2162 de 1º de maio de 1940 fixou os valores do salário mínimo, que passaram a vigorar a partir do mesmo ano. O país foi dividido em 22 regiões (os 20 estados existente na época, mais o território do Acre e o Distrito Federal) e todas as regiões que correspondiam a estados foram divididas ainda em sub-região, num total de 50 sub-regiões. Para cada sub-região fixou-se um valor para o salário mínimo, num total de 14 valores distintos para todo o Brasil. A relação entre o maior e o menor valor em 1940 era de 2,67.
            Esta primeira tabela do salário mínimo tinha um prazo de vigência de três anos, e em julho de 1943 foi dado um primeiro reajuste seguido de um outro em dezembro do mesmo ano. Estes aumentos, além de recompor o poder de compra do salário mínimo, reduziram a razão entre o maior e o menor valor para 2,24, já que foram diferenciados, com maiores índices para os menores valores. Após esses aumentos, o salário mínimo passou mais de oito anos sem ser reajustado, sofrendo uma queda real da ordem de 65%, considerando-se a inflação medida pelo IPC da FIPE.
            Em dezembro de 1951, o Presidente Getúlio Vargas assinou um Decreto-Lei reajustando os valores do salário mínimo, dando início a um período em que reajustes mais freqüentes garantiram a manutenção, e até alguma elevação, do poder de compra do salário mínimo. Da data deste reajuste até outubro de 1961, quando ocorreu o primeiro reajuste do Governo de João Goulart, houve um total de seis reajustes. Neste período, além de os reajustes terem ocorrido em intervalos cada vez menores (o último, de apenas 12 meses), ampliou-se bastante o número de valores distintos para o salário mínimo entre as diversas regiões. Deve-se ressaltar que nos dois primeiros reajustes deste período o aumento do maior salário mínimo foi muito superior ao do menor, com a razão entre eles atingindo 4,33 em julho de 1954, seu maior valor histórico.
            A partir de 1962, com a aceleração da inflação, o salário mínimo voltou a perder seu poder de compra, apesar dos outros dois reajustes durante o Governo de Goulart. Após o golpe militar, modificou-se a política de reajustes do salário mínimo, abandonando-se a prática de recompor o valor real do salário no último reajuste. Passou-se a adotar uma política que visava manter o salário médio, e aumentos reais só deveriam ocorrer quando houvesse ganho de produtividade. Os reajustes eram calculados levando-se em consideração a inflação esperada, o que levou a uma forte queda salarial decorrente da subestimação da inflação por parte do governo.
            Em 1968, passou-se a incluir uma correção referente à diferença entre as inflações esperadas e realizadas, sem, no entanto, qualquer correção referente às perdas entre 1965 e 1968. Neste período, que durou até 1974, houve ainda uma forte redução no número de níveis distintos de salário mínimo, que passou de 38 em 1963 para apenas cinco em 1974. Também reduziu-se a relação entre o maior e o menor salário mínimo, que atingiu a valor de 1,41 no final do período.
            De 1975 a 1982, os reajustes do salário mínimo elevaram gradualmente seu poder de compra, com um ganho real da ordem de 30%. Em 1979, os reajustes passaram a ser semestrais, e em valores que correspondiam a 110% da variação do INPC. Além disso, manteve-se a política de estreitamento entre os distintos valores, que em 1982 já eram somente três, e com a razão entre o maior e o menor salário no valor de 1,16.
            A partir de 1983, as diversas políticas salariais associadas aos planos econômicos de estabilização e, principalmente, o crescimento da inflação levaram a significativas perdas no poder de compra do salário mínimo. Entre 1982 e 1990, o valor real do salário mínimo caiu 24%. Deve-se destacar ainda que em maio de 1984 ocorreu a unificação do salário mínimo no país.
            A partir de 1990, apesar da permanência de altos índices de inflação, as políticas salariais foram capazes de garantir o poder de compra do salário mínimo, que apresentou um crescimento real de 10,6% entre 1990 e 1994, em relação à inflação medida pelo INPC.
            Com a estabilização após o Plano Real, o salário mínimo teve ganhos reais ainda maiores, totalizando 28,3% entre 1994 e 1999. Neste mesmo período, considerando-se a relação do valor do salário mínimo e da cesta básica calculado pelo DIEESE na cidade de São Paulo, o crescimento foi de 56%.
            Há duas conclusões importantes a destacar a partir dos dados que mostra a evolução histórica do salário mínimo desde 1940. Em primeiro lugar, ao contrário de manifestações muito corriqueiras de que o poder de compra do salário mínimo seria hoje muito menor que na sua origem, os dados mostram que não houve perda significativa.
            Em segundo, foi com a estabilização dos preços a partir de 1994 que se consolidou a mais significativa recuperação do poder de compra do mínimo desde a década de 50. Em 2008 o Presidente Lula resolveu "arredondar" o valor do salário mínimo que seria pouco mais de R$ 413,00 para R$ 415,00, com vigência a partir de 01 de março. Em 2009 o reajuste deu-se desde 01 de fevereiro (R$ 465,00) e, em 2010, a partir de 01 de janeiro (R$ 510,00). Nos anos vindouros o reajuste praticar-se-á sempre no dia 01 de janeiro com pagamento, já com o reajuste incorporado, até o 5º dia útil do mês de fevereiro..


EVOLUÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
ANO/VIGÊNCIA VALOR MOEDA FONTE
2013
01/01/2013
R$ 678,00 POR MÊS
R$ 22,60 POR DIA
R$ 3,08 POR HORA
REAL DECRETO 7.872, DE 26/12/2012
DOU 26/12/2012
2012
01/01/2012
R$ 622,00 POR MÊS
R$ 20,73 POR DIA
R$ 2,83 POR HORA
REAL DECRETO 7.655, DE 23/12/2011
DOU 26/12/2011
2011
01.03.2011
R$ 545,00 POR MÊS
R$ 18,17 POR DIA
R$ 2,48 POR HORA
REAL LEI 12.382, DE 25.02.2011
DOU 28.02.2011
2011
01.01.2011
R$ 540,00 POR MÊS
R$ 18,00 POR DIA
R$ 2,45 POR HORA
REAL MP 516, DE 30.12.2010
DOU 31.12.2010
2010
01.01.2010
R$ 510,00 POR MÊS
R$ 17,00 POR DIA
R$ 2,32 POR HORA
REAL MP 474, de 23.12.2009
DOU 24.12.2009
2009
01.02.2009
R$465,00 POR MÊS
R$ 15,50 POR DIA
R$2,11 POR HORA
REAL MP 456, DE 30.01.2009
DOU 30.01.2009 -  ED. EXTRA
2008
01.03.2008
R$ 415,00 POR MÊS
R$ 13,83 POR DIA
R$ 1,89 POR HORA
REAL MP 421, DE 29.02.2008
DOU 29.02.2008 - ED. EXTRA
2007
01.04.2007
R$ 380,00 POR MÊS
R$ 12,67 POR DIA
R$ 1,73 POR HORA
REAL MP 362, DE 29.03.2007
DOU 30.03.2007 LEI 11.498, DE 28.06.2007
 DOU 29.06.2007
2006
01.04.2006
R$ 350,00 POR MÊS
R$ 11,67 POR DIA
R$ 1,59 POR HORA
REAL MP 288, DE 30.03.2006 - DOU 31.03.2006, CONVERTIDA NA LEI 11.321, DE 07.07.2006 - DOU 10.07.2006
2005
01.05.2005
R$ 300,00 POR MÊS R$ 10,00 POR DIA R$ 1,36 POR HORA REAL MP 248, DE 20.04.2005
DOU 22.04.2005
2004
01.05.2004
R$ 260,00 POR MÊS
R$ 8,67 POR DIA
R$ 1,18 POR HORA
REAL MP 182, DE 29.04.2004
DOU 30.04.2004 LEI 10888, DE 24.06.2004
DOU 25.06.2004
2003
01.04.2003
R$ 240,00 POR MÊS
R$ 8,00 POR DIA
R$ 1,09 POR HORA
REAL MP 116, DE 02.04.2003 LEI 10699, DE 09.07.2003
2002
01.04.2002
R$ 200,00 POR MÊS
R$ 6,67 POR DIA
R$ 0,91 POR HORA
REAL MP 35, DE 27.03.2002 LEI 10525, DE 06.08.2002
2001
01.04.2001
R$ 180,00 POR MÊS
R$ 6,00 POR DIA
R$ 0,82 POR HORA
REAL MP 2142, DE 29.03.2001, REEDITADA ATÉ A MP 2194-6, DE 23.08.2001
2000
03.04.2000
R$ 151,00 POR MÊS
R$ 5,03 POR DIA
R$ 0,69 POR HORA
REAL MP 2019/2000 CONVERTIDA NA LEI 9971, DE 18/05/2000
1999
01.05.1999
R$ 136,00 POR MÊS
R$ 4,53 POR DIA
R$ 0,62 POR HORA
REAL MP 1824/1999  CONVERTIDA NA  LEI 9971, DE 18/05/2000
1998
01.05.1998
R$ 130,00 POR MÊS
R$ 4,33 POR DIA
R$ 0,59 POR HORA
REAL MP 1656/1998  CONVERTIDA NA LEI 9971, DE 18/05/2000
1997
01.05.1997
R$ 120,00 POR MÊS
R$ 4,00 POR DIA
R$ 0,54 POR HORA
REAL MP 1572/1997  CONVERTIDA NA LEI 9971, DE 18/05/2000
1996
01.05.1996
R$ 112,00 POR MÊS
R$ 3,73 POR DIA
R$ 0,51 POR HORA
REAL MP 1415/1996  CONVERTIDA NA LEI 9971, DE 18/05/2000
1995
01.05.1995
R$ 100,00 POR MÊS
R$ 3,33 POR DIA
R$ 0,45 POR HORA
REAL LEI 9032, DE 28/04/1995
1995 / 1994
01.09.1994
a
30.04.1995
R$ 70,00 POR MÊS
R$ 2,33 POR DIA
R$ 0,32 POR HORA
REAL MP 598/1994  CONVERTIDA NA LEI 9063, DE 14/06/1995
1994
01.07.1994
R$ 64,79 POR MÊS
R$ 2,16 POR DIA
R$ 0,29 POR HORA
REAL MP 542/1994 CONVERTIDA NA LEI 9069, DE 29/06/1995
1994
01.03.1994
64,79 URV POR MÊS
2,16 URV POR DIA
0,29 URV POR HORA
CRUZEIRO REAL PORTARIA INTERMINISTERIAL 04, DE 29/03/1994
1994
01.02.1994
CR$ 42.829,00 POR MÊS
CR$ 1.427,64 POR DIA
CR$ 194,68 POR HORA
CRUZEIRO REAL PORTARIA INTERMINISTERIAL 02, DE 01/02/1994
1994
01.01.1994
CR$ 32.882,00 POR MÊS
CR$ 1.096,07 POR DIA
CR$ 149,47 POR HORA
CRUZEIRO REAL PORTARIA INTERMINISTERIAL 20, DE 30/12/1993
1993
01.12.1993
CR$ 18.760,00 POR MÊS
CR$ 625,34 POR DIA
CR$ 85,28 POR HORA
CRUZEIRO REAL PORTARIA INTERMINISTERIAL 19, DE 01/12/1993
1993
01.11.1993
CR$ 15.021,00 POR MÊS
CR$ 500,70 POR DIA
CR$ 68,28 POR HORA
CRUZEIRO REAL PORTARIA INTERMINISTERIAL 17, DE 29/10/1993
1993
01.10.1993
CR$ 12.024,00 POR MÊS
CR$ 400,80 POR DIA
CR$ 54,66 POR HORA
CRUZEIRO REAL PORTARIA INTERMINISTERIAL 15, DE 01/10/1993
1993
01.09.1993
CR$ 9.606,00 POR MÊS
CR$ 320,20 POR DIA
CR$ 43,67 POR HORA
CRUZEIRO REAL PORTARIA INTERMINISTERIAL 14, DE 01/09/1993
1993
01.08.1993
CR$ 5.534,00 POR MÊS
CR$ 184,47 POR DIA
CR$ 25,16 POR HORA
CRUZEIRO REAL PORTARIA INTERMINISTERIAL 12, DE 02/08/1993
1993
01.07.1993
Cr$ 4.639.800,00 POR MÊS
Cr$ 154.660,00 POR DIA
Cr$ 21.090,00 POR HORA
CRUZEIRO PORTARIA  INTERMINISTERIAL  11, DE 01/07/1993
1993
01.05.1993
Cr$ 3.303.300,00 POR MÊS
Cr$ 110.110,00 POR DIA
Cr$ 15.015,00 POR HORA
CRUZEIRO PORTARIA INTERMINISTERIAL 07, DE 03/05/1993
1993
01.03.1993
Cr$ 1.709.400,00 POR MÊS
Cr$ 56.980,00 POR DIA
Cr$ 7.770,00 POR HORA
CRUZEIRO PORTARIA  INTERMINISTERIAL  04/1993
1993
01.01.1993
Cr$ 1.250.700,00 POR MÊS
Cr$ 41.690,00 POR DIA
Cr$ 5.685,00 POR HORA
CRUZEIRO LEI 8542, DE 23/12/1992
1992
01.09.1992
Cr$ 522.186,94 POR MÊS
Cr$ 17.406,23133 POR DIA
Cr$ 2.373,577 POR HORA
CRUZEIRO PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA FAZENDA E PLANEJAMENTO – MEFP 601,
DE 28/08/1992
1992
01.05.1992
Cr$ 230.000,00 POR MÊS CRUZEIRO LEI 8419, DE 07/05/1992
1992
01.01.1992
Cr$ 96.037,33 POR MÊS
Cr$ 3.201,24433 POR DIA
Cr$ 436,53332 POR HORA
CRUZEIRO PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA FAZENDA E PLANEJAMENTO – MEFP 42,
DE 20/01/1992
1991
01.09.1991
Cr$ 42.000,00 POR MÊS
Cr$ 1.400,00 POR DIA
Cr$ 190,9091 POR HORA
CRUZEIRO LEI 8222, DE 05/09/1991
1991
01.03.1991
Cr$ 17.000,00 POR MÊS
Cr$ 566,6677 POR DIA
Cr$ 77,2727 POR HORA
CRUZEIRO LEI 8178, DE 01/03/1991
1991
01.02.1991
Cr$ 15.895,46 POR MÊS
Cr$ 529,8487 POR DIA
Cr$ 72,2521 POR HORA
CRUZEIRO LEI 8178, DE 01/03/1991
1991
01.01.1991
Cr$ 12.325,60 POR MÊS CRUZEIRO PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA FAZENDA E PLANEJAMENTO – MEFP 854,
DE 28/12/1990
1990
01.12.1990
Cr$ 8.836,82 POR MÊS
Cr$ 294,5607 POR DIA
Cr$ 40,1676 POR HORA
CRUZEIRO PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – MTPS 3787,
DE 05/12/1990
1990
01.11.1990
Cr$ 8.329,55 POR MÊS
Cr$ 277,65167 POR DIA
Cr$ 37,8616 POR HORA
CRUZEIRO PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – MTPS 3719,
DE 31/10/1990
1990
01.10.1990
Cr$ 6.425,14 POR MÊS
Cr$ 214,14133 POR DIA
Cr$ 29,2052 POR HORA
CRUZEIRO PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – MTPS 3628,
DE 28/09/1990
1990
01.09.1990
Cr$ 6.056,31 POR MÊS
Cr$ 201,877 POR DIA
Cr$ 27,5287 POR HORA
CRUZEIRO PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – MTPS 3588,
DE 31/08/1990
1990
01.08.1990
Cr$ 5.203,46 POR MÊS
Cr$ 173,4487 POR DIA
Cr$ 23,6521 POR HORA
CRUZEIRO PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – MTPS 3557,
DE 13/08/1990
1990
01.07.1990
Cr$ 4.904,76 POR MÊS
Cr$ 163,492 POR DIA
Cr$ 22,294364 POR HORA
CRUZEIRO PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – MTPS 3501,
DE 13/07/1990
1990
01.06.1990
Cr$ 3.857,76 POR MÊS CRUZEIRO PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA FAZENDA E PLANEJAMENTO – MEFP  308
DE 01/06/1990
1990
01.04.1990
Cr$ 3.674,06 POR MÊS
Cr$ 122,4687 POR DIA
Cr$ 16,70027 POR HORA
CRUZEIRO PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – MTPS 3143,
DE 23/04/1990
1990
01.03.1990
NCZ$ 3.674,06 POR MÊS
NCZ$ 122,4687 POR DIA
NCZ$ 16,70027 POR HORA
CRUZADO NOVO DECRETO 98985,
DE 28/02/1990
1990
01.02.1990
NCZ$ 2.004,37 POR MÊS
NCZ$ 66,8123 POR DIA
NCZ$ 9,11077 POR HORA
CRUZADO NOVO DECRETO 98900,
DE 05/02/1990
1990
01.01.1990
NCZ$ 1.283,95 POR MÊS
NCZ$ 42,7985 POR DIA
NCZ$ 5,83615 POR HORA
CRUZADO NOVO DECRETO 98783,
DE 28/12/1989
1989
01.12.1989
NCZ$ 788,18 POR MÊS
NCZ$ 26,2727 POR DIA
NCZ$ 3,58264 POR HORA
CRUZADO NOVO DECRETO 98456,
DE 01/12/1989
1989
01.11.1989
NCZ$ 557,33 POR MÊS
NCZ$ 18,5777 POR DIA
NCZ$ 2,5333 POR HORA
CRUZADO NOVO DECRETO 98346,
DE 30/10/1989
1989
01.10.1989
NCZ$ 381,73 POR MÊS
NCZ$ 12,7243 POR DIA
NCZ$ 1,73514 POR HORA
CRUZADO NOVO DECRETO 98211,
DE 29/09/1989
1989
01.09.1989
NCZ$ 249,48 POR MÊS
NCZ$ 8,3160 POR DIA
NCZ$ 1,1340 POR HORA
CRUZADO NOVO DECRETO 98108,
DE 31/08/1989
1989
01.08.1989
NCZ$ 192,88 POR MÊS
NCZ$ 6,4293 POR DIA
NCZ$ 0,87673 POR HORA
CRUZADO NOVO DECRETO 98003,
DE 31/07/1989
1989
04.07.1989
NCZ$ 149,80 POR MÊS
NCZ$ 4,9933 POR DIA
NCZ$ 0,6809 POR HORA
CRUZADO NOVO DECRETO 97915,
DE 06/07/1989
1989
01.06.1989
NCZ$ 120,00 POR MÊS
NCZ$ 4,00 POR DIA
NCZ$ 0,5454 POR HORA
CRUZADO NOVO LEI 7789,
DE 03/07/1989
1989
01.05.1989
NCZ$ 81,40 POR MÊS
NCZ$ 2,71 POR DIA
NCZ$ 0,37 POR HORA
CRUZADO NOVO DECRETO 97696,
DE 27/04/1989
1989
01.02.1989
NCZ$ 63,90 POR MÊS
NCZ$ 2,13 POR DIA
NCZ$ 0,29 POR HORA
CRUZADO NOVO DECRETO 97453,
DE 15/01/1989
1989
01.01.1989
CZ$ 54.374,00 POR MÊS
CZ$ 1.812,46 POR DIA
CZ$ 247,15 POR HORA
CRUZADO DECRETO 97385,
DE 22/12/1988
1988
01.12.1988
CZ$ 40.425,00 POR MÊS
CZ$ 1.347,50 POR DIA
CZ$ 183,75 POR HORA
CRUZADO DECRETO 97151,
DE 30/11/1988
1988
01.11.1988
CZ$ 30.800,00 POR MÊS
CZ$ 1.026,67 POR DIA
CZ$ 140,00 POR HORA
CRUZADO DECRETO 97024,
DE 31/08/1988
1988
01.10.1988
CZ$ 23.700,00 POR MÊS
CZ$ 790,00 POR DIA
CZ$ 98,75 POR HORA
CRUZADO DECRETO 96857,
DE 29/09/1988
1988
01.09.1988
CZ$ 18.960,00 POR MÊS
CZ$ 632,00 POR DIA
CZ$ 79,00 POR HORA
CRUZADO DECRETO 96625,
DE 31/08/1988
1988
01.08.1988
CZ$ 15.552,00 POR MÊS
CZ$ 518,40 POR DIA
CZ$ 64,80 POR HORA
CRUZADO DECRETO 96442,
DE 29/07/1988
1988
01.07.1988
CZ$ 12.444,00 POR MÊS
CZ$ 414,80 POR DIA
CZ$ 51,85 POR HORA
CRUZADO DECRETO 96235,
DE 29/06/1988
1988
01.06.1988
CZ$ 10.368,00 POR MÊS
CZ$ 345,60 POR DIA
CZ$ 43,20 POR HORA
CRUZADO DECRETO 96107,
DE 31/05/1988
1988
01.05.1988
CZ$ 8.712,00 POR MÊS
CZ$ 290,40 POR DIA
CZ$ 36,30 POR HORA
CRUZADO DECRETO 95987,
DE 28/04/1988
1988
01.04.1988
CZ$ 7.260,00 POR MÊS
CZ$ 242,00 POR DIA
CZ$ 30,25 POR HORA
CRUZADO DECRETO 95884,
DE 29/03/1988
1988
01.03.1988
CZ$ 6.240,00 POR MÊS
CZ$ 208,00 POR DIA
CZ$ 26,00 POR HORA
CRUZADO DECRETO 95758,
DE 29/02/1988
1988
01.02.1988
CZ$ 5.280,00 POR MÊS
CZ$ 176,00 POR DIA
CZ$ 22,00 POR HORA
CRUZADO DECRETO 95686,
DE 29/02/1988
1988
01.01.1988
CZ$ 4.500,00 POR MÊS
CZ$ 150,00 POR DIA
CZ$ 18,75 POR HORA
CRUZADO DECRETO 95579,
DE 29/12/1987
1987
01.12.1987
CZ$ 3.600,00 POR MÊS
CZ$ 120,00 POR DIA
CZ$ 15,00 POR HORA
CRUZADO DECRETO 95307,
DE 30/11/1987
1987
01.11.1987
CZ$ 3.000,00 POR MÊS
CZ$ 100,00 POR DIA
CZ$ 12,50 POR HORA
CRUZADO DECRETO 95092,
DE 29/10/1987
1987
01.10.1987
CZ$ 2.640,00 POR MÊS
CZ$ 88,00 POR DIA
CZ$ 11,00 POR HORA
CRUZADO DECRETO 94989,
DE 30/09/1987
1987
01.09.1987
CZ$ 2.400,00 POR MÊS
CZ$ 80,00 POR DIA
CZ$ 10,00 POR HORA
CRUZADO DECRETO 94815,
DE 1º/09/1987
1987
10.08.1987
CZ$ 1.970,00 POR MÊS
CZ$ POR DIA
CZ$ POR HORA
CRUZADO DECRETO-LEI 2351,
DE 07/08/1987
1987
01.06.1987
CZ$ 1.969,92 POR MÊS
CZ$ 65,67 POR DIA
CZ$ 8,21 POR HORA
CRUZADO PORTARIA MTb 3175,
DE 12/06/1987
1987
01.03.1987
CZ$ 1.368,00 POR MÊS
CZ$ 45,60 POR DIA
CZ$ 5,70 POR HORA
CRUZADO DECRETO 94062,
DE 27/02/1987
1987
01.01.1987
CZ$ 964,80 POR MÊS
CZ$ POR DIA
CZ$ POR HORA
CRUZADO PORTARIA MTb 3019,
DE 03/02/1987
1986
01.03.1986
CZ$ 804,00 POR MÊS
CZ$ POR DIA
CZ$ POR HORA
CRUZADO DECRETO-LEI 2284,
DE 10/03/1986
1985
01.11.1985
Cr$ 600.000 POR MÊS
Cr$ 20.000 POR DIA
Cr$ 2.500 POR HORA
CRUZEIRO DECRETO 91861,
DE 1º/11/1985
1985
01.05.1985
Cr$ 333.120 POR MÊS
Cr$ 11.104 POR DIA
Cr$ 1.388 POR HORA
CRUZEIRO DECRETO 91213,
DE 30/04/1985
1984
01.11.1984
Cr$ 166.560 POR MÊS
Cr$ 5.552 POR DIA
Cr$ 694 POR HORA
CRUZEIRO DECRETO 90381,
DE 29/10/1984
1984
01.05.1984
Cr$ 97.176,00 POR MÊS
Cr$ 3.239,20 POR DIA
Cr$ 404,90 POR HORA
CRUZEIRO DECRETO 89589,
DE 26/04/1984
1983
01.11.1983
Cr$ 57.120,00 POR MÊS
Cr$ 1.904,00 POR DIA
Cr$ 238,00 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS
CRUZEIRO DECRETO 88930,
DE 31/10/1983
1983
01.05.1983
Cr$ 34.776,00 POR MÊS
Cr$ 1.159,20 POR DIA
Cr$ 144,90 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS
CRUZEIRO DECRETO 88267,
DE 30/04/1983
1982
01.11.1982
Cr$ 23.568,00 POR MÊS
Cr$ 785,60 POR DIA
Cr$ 98,20 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS
CRUZEIRO DECRETO 87743,
DE 29/10/1982
1982
01.05.1982
Cr$ 16.608,00 POR MÊS
Cr$ 553,60 POR DIA
Cr$ 69,20 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS
CRUZEIRO DECRETO 87139,
DE 29/04/1982
1981
01.11.1981
Cr$ 11.928,00 POR MÊS
Cr$ 397,60 POR DIA
Cr$ 49,70 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS
CRUZEIRO DECRETO 86514,
DE 29/10/1981
1981
01.05.1981
Cr$ 8.464,80 POR MÊS
Cr$ 282,16 POR DIA
Cr$ 35,27 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS
CRUZEIRO DECRETO 85950,
DE 29/04/1981
1980
01.11.1980
Cr$ 5.788,80 POR MÊS
Cr$ 192,96 POR DIA
Cr$ 24,12 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS
CRUZEIRO DECRETO 85310,
DE 31/10/1980
1980
01.05.1980
Cr$ 4.149,60 POR MÊS
Cr$ 138,32 POR DIA
Cr$ 17,29 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS
CRUZEIRO DECRETO 84674,
DE 30/04/1980
1979
01.11.1979
Cr$ 2.932,80 POR MÊS
Cr$ 97,76 POR DIA
Cr$ 12,22 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS
CRUZEIRO DECRETO 84135,
DE 31/10/1979
1978
01.05.1978
Cr$ 1.560,00 POR MÊS
Cr$ 52,00 POR DIA
Cr$ 6,50 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS
CRUZEIRO DECRETO 81615,
DE 21/04/1978
1977
01.05.1977
Cr$ 1.106,40 POR MÊS
Cr$ 36,88 POR DIA
Cr$ 4,61 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS
CRUZEIRO DECRETO 79610,
DE 28/04/1977
1976
01.05.1976
Cr$ 768,00 POR MÊS
Cr$ 25,60 POR DIA
Cr$ 3,20 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS
CRUZEIRO DECRETO 77510,
DE 29/04/1976
1975
01.05.1975
Cr$ 532,80 POR MÊS
Cr$17,76 POR DIA
Cr$ 2,22 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS
CRUZEIRO DECRETO 75679,
DE 29/04/1975
1974
01.05.1974
Cr$ 376,80 POR MÊS
Cr$12,56 POR DIA
Cr$ 1,57 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS
CRUZEIRO DECRETO 73995,
DE 29/04/1974
1973
01.05.1973
Cr$ 312,00 POR MÊS
Cr$ 10,40 POR DIA
Cr$ 1,30 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS
CRUZEIRO DECRETO 72148,
DE 30/04/1973
1972
01.05.1972
Cr$ 268,80 POR MÊS
Cr$ 8,96 POR DIA
Cr$ 1,12 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS
CRUZEIRO DECRETO 70465,
DE 27/04/1972
1971
01.05.1971
Cr$ 216,00 POR MÊS
Cr$ 7,20 POR DIA
Cr$ 0,90 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS
CRUZEIRO DECRETO 68576,
DE 1º/05/1971
1970
01.05.1970
NCr$ 177,60 POR MÊS
NCr$ 5,92 POR DIA
NCr$ 0,74 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS
CRUZEIRO NOVO DECRETO 66523,
DE 30/04/1970
1969
01.05.1969
NCr$ 148,80 POR MÊS
NCr$ 4,96 POR DIA
NCr$ 0,62 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS
CRUZEIRO NOVO DECRETO 64442,
DE 01/05/1969
1968
26.03.1968
NCr$ 124,80 POR MÊS
NCr$ 4,16 POR DIA
NCr$ 0,52 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS
CRUZEIRO NOVO DECRETO 62461,
DE 25/03/1968
1967
01.03.1967
NCr$ 101,25 POR MÊS
NCr$ 3,37 POR DIA
NCr$ 0,42 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS
CRUZEIRO NOVO DECRETO 60231,
DE 16/02/1967
1966
01.03.1966
Cr$ 81.000 POR MÊS
Cr$ 2.700 POR DIA
Cr$ 338 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS
CRUZEIRO DECRETO 57900,
DE 02/03/1966
1965
01.03.1965
Cr$ 64.320 POR MÊS
Cr$ 2.144 POR DIA
Cr$ 268 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS
CRUZEIRO DECRETO 55803,
DE 26/02/1965
1964
24.02.1964
Cr$ 42.000,00 POR MÊS
Cr$ 1.400,00 POR DIA
Cr$ 175,00 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS
CRUZEIRO DECRETO 53578,
DE 21/02/1964
1963
01.01.1963
Cr$ 21.000,00 POR MÊS
Cr$ 700,00 POR DIA
Cr$ 87,50 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS
CRUZEIRO DECRETO 51613,
DE 03/12/1962
1961
16.10.1961
Cr$ 11.872,00 POR MÊS
Cr$ 395,70 POR DIA
Cr$ 49,47 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS
CRUZEIRO DECRETO 51336,
DE 13/10/1961
1960
18.10.1960
Cr$ 8.480,00 POR MÊS
Cr$ 282,67 POR DIA
Cr$ 35,33 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS
CRUZEIRO DECRETO 49119-A,
DE 15/10/1960
1959
01.01.1959
Cr$ 5.300,00 POR MÊS
Cr$ 176,67 POR DIA
Cr$ 22,08 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS
CRUZEIRO DECRETO 45106-A,
DE 24/12/1958
1956
01.08.1956
Cr$ 3.300,00 POR MÊS
Cr$ 110,00 POR DIA
Cr$ 13,75 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS
CRUZEIRO DECRETO 39604-A,
DE 14/07/1956
1954
04.07.1954
Cr$ 2.200,00 POR MÊS
Cr$ POR DIA
Cr$ POR HORA
VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS
CRUZEIRO DECRETO 35450,
DE 01/05/1954
1952
01.01.1952
Cr$ 900,00 POR MÊS
Cr$ 30,00 POR DIA
Cr$ 3,75 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS
CRUZEIRO DECRETO 30342,
DE 24/12/1951
1943
01.12.1943
Cr$ 270,00 POR MÊS
Cr$ 10,80 POR DIA
Cr$ 1,35 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS
CRUZEIRO DECRETO-LEI 5977,
DE 10/11/1943
1943
17.07.1943
Cr$ 212,00 POR MÊS
Cr$ 8,48 POR DIA
Cr$ 1,06 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS
CRUZEIRO DECRETO-LEI 5670,
DE 15/07/1943
1940
04.07.1940
170$000 POR MÊS
6$800 POR DIA
$850 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS
REAL DECRETO-LEI 2162,
DE 01/05/1940
Diretoria da Secretaria de Documentação, Legislação e Jurisprudência
dsdlj@trt3.jus.br

No Brasil

No Brasil, a jornada de trabalho é regulamentada pela Constituição Federal em seu art. 7º XIII e a CLT art. 58, não pode ultrapassar 8 horas diárias (salvo exceção que veremos a diante): "Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando suas ordens, salvo disposição especial expressamente consignada." É, também, considerada como jornada o período em que o empregado está a disposição do empregador, mesmo que em sua residência (conforme veremos a seguir).
Não é computada na jornada de trabalho o período de repouso e refeição (art. 71 §2º da CLT) e o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, salvo local de dificil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução.
A doutrina distingue jornada de trabalho e horário de trabalho. Aquela é o tempo em que o empregado esteja à diposição de seu empregador aguardando ou executando ordens. Este inclui o intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Portanto, o horário representa os marcos de inicio e fim de um dia de trabalho, mas na jornada só se computa o efetivo tempo de trabalho.


Regime de tempo parcial

Considera-se jornada de trabalho em regime de tempo parcial aquela cuja jornada semanal não ultrapasse 25h00 (art.58-A), sendo vedada a prestação de horas extras (art. 59 §4º).
O salário pago aos empregados que trabalham em regime de tempo parcial deve ser proporcional ao salário do empregado que trabalho em regime de tempo integral (art. 58-A §1º).
Ademais, as férias a que tem direito o trabalhador nesse regime segue regra diferenciada de acordo com o que prevê a CLT(art. 130-A), senão vejamos:
  • 18 (dezoito) dias, para a jornada semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
  • 16 (dezesseis) dias, para a jornada semanal superior a 20 (vinte horas), até 22 (vinte e duas) horas;
  • 14 (quatorze) dias, para a jornada semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
  • 12 (doze) dias, para a jornada semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
  • 10 (dez) dias, para a jornada semanal superior a 05 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
  • 08 (oito) dias, para a jornada semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
O décimo terceiro salário desse regime é proporcional as horas trabalhadas e as vantagens percebidas pelo profissional, considerando-se para efeito de pagamento a sua remuneração mais alta, em caso de mudança de horas prestadas por semana.

Jornada em turnos ininterruptos

Turno ininterrupto de trabalho é aquele que o empregado, durante determinado período, trabalha em constante revezamento. O que caracteriza o turno não é o trabalho contínuo em um dias, mas sim o constante revezamento de horário do empregado. Portanto, um empregado que esteja a cada turno em horário diferente, com enorme desgaste para sua saúde.
Para estes casos, muito usado em empresas que tenham atividades que necessite de operações nas 24 horas do dia, como por exemplo caldeiras, fornos de queima e forno de fundição, a Constituição Federal limitou a jornada em, no máximo 06h00 por dia (art. 7º XIV), salvo negociação coletiva, ou seja, alteração do horário com a interferência do sindicato da categoria do empregado.

Extensão das 8 horas diárias

A duração normal do trabalho pode ser acrescida de, no máximo 02h00, desde que previamente acordado por escrito com empregado ou mediante acordo coletivo (art. 59 da CLT), esta extensão da jornada é também chamada de horas extras.
Este acréscimo de jornada deve ser remunerada em, no mínimo 50% (art 7º XVI da CF)em relação ao horário normal.

Banco de horas

Desde que firmado acordo coletivo de trabalho, podem as horas extras serem dispensadas do pagamento adicional se compensadas pelo período correspondente em outro dia, e desde que não ultrapasse o período de 1 ano. É o chamado banco de horas, onde o empregado trabalha algumas horas a mais e folga o período correspondente.
O banco de horas não pode ultrapassar a duração de uma semana de trabalho, e nem pode o empregado trabalhar mais que 10h diárias.
No caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo saldo positivo de banco de horas não compensadas, estas horas devem ser pagas com o adicional de, no mínimo 50% sobre o salário no mês da rescisão. Havendo saldo negativo a empresa não pode descontar as horas faltantes por falta de dispositivo legal.

Horas de sobreaviso

É o período que o empregado, mesmo que fora do local de trabalho, fica avisado previamente que a qualquer momento pode ser chamado para algum trabalho, por exemplo como ocorre com os eletricistas. Estas horas de sobreaviso não integram o adicional de periculosidade, por não estar sujeito a condições de perigo.
A remuneração, neste período deve ser de, no mínimo 1/3 do período normal de trabalho.
Não caracteriza-se horas de sobreaviso a utilizalção de celular da empresa, a exigência é o estado de alerta do empregado e a limitação do seu tempo.

http://pt.wikipedia.org/wiki/Jornada_de_trabalho

crime comissivo e crime omissivo

Crime comissivo é aquele cuja conduta típica requer um atuar positivo da parte do sujeito ativo. Assim, o tipo requer seja o crime praticado por um comportamento ativo. São crimes praticados mediante uma ação, por uma atividade, um comportamento atuante.
O crime comissivo é cometido intencionalmente e em situação de perfeito juízo.

 Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro). Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135). Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.
GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 525.


Definições para "Crime omissivo"

 

Crime omissivo -  Delito cuja conduta é a inação, isto é, um ?não fazer? do agente. Compreende duas categorias: crime omissivo próprio, em que a ação típica somente se realiza com a abstenção do sujeito ativo ao comando do preceito da norma penal que impõe ?um fazer?, e crime omissivo impróprio, ou crime comissivo por omissão; embora a omissão não seja a forma de execução, o preceito aponta um ?não fazer?, eventualmente constituindo a maneira de execução.
Crime omissivo impróprio -  Delito cuja inação se refere ao não acatamento de um preceito que proíbe ao agente fazer alguma coisa. Distingue-se do crime omissivo próprio porque nesta modalidade a inação é relativa ao preceito que determina ao agente fazer alguma coisa.

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Crime comissivo e crime omissivo

Crime comissivo

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Crime comissivo é aquele cuja conduta típica requer um atuar positivo da parte do sujeito ativo. Assim, o tipo requer seja o crime praticado por um comportamento ativo. São crimes praticados mediante uma ação, por um atividade, um comportamento atuante.
O crime comissivo é cometido intencionalmente e em situação de perfeito juízo.

Realizar uma ação, usada no direito para caracterizar uma ação proibida; diferente de uma não ação, quando se tem o dever de fazer (omissão).
Conduta comissiva e omissiva
A comissão (positivo) ou omissão (negativo) são comportamentos humanos compreendidos pela ação, ou conduta.
A conduta do agente pode consistir num fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Quando o agente faz alguma coisa que estava proibido, fala-se em crime comissivo; quando deixa de fazer alguma coisa a que estava obrigado, temos um crime omissivo. Os crimes omissivos podem ser: omissivos próprios (ou puros, ou simples) e omissivos impróprios (ou qualificados, ou omissivos por omissão).
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Definições para "Crime omissivo"

Crime omissivo -  Delito cuja conduta é a inação, isto é, um ?não fazer? do agente. Compreende duas categorias: crime omissivo próprio, em que a ação típica somente se realiza com a abstenção do sujeito ativo ao comando do preceito da norma penal que impõe ?um fazer?, e crime omissivo impróprio, ou crime comissivo por omissão; embora a omissão não seja a forma de execução, o preceito aponta um ?não fazer?, eventualmente constituindo a maneira de execução.
Crime omissivo impróprio -  Delito cuja inação se refere ao não acatamento de um preceito que proíbe ao agente fazer alguma coisa. Distingue-se do crime omissivo próprio porque nesta modalidade a inação é relativa ao preceito que determina ao agente fazer alguma coisa.