Indisciplina e Subordinação
Prevê o artigo 482, “h”, da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) que:
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:(…)h) ato de indisciplina ou de insubordinação;(…)
Os artigos que escrevemos aqui, no blog, tratando dos aspectos
gerais da justa causa, são:
Conceito:
A doutrina diferencia indisciplina e
insubordinação, até porque, considerando que a lei “não contém
termos inúteis”, não teria sentido o legislador utilizar-se de ambas as
expressões como se sinônimas fossem.
No ato (ou omissão) de indisciplina, o
empregado se rebela contra ordem geral do empregador. São exemplos de ordens
gerais: circulares, regulamento de empresa, portarias, etc. O exemplo clássico
na doutrina é o comando: não fumar.
A recusa de o empregado ser revistado é outro exemplo
corriqueiro: “Configura-se indisciplina se o empregado se recusa a ser revistado
na saída do serviço, desde que agindo o empregador moderadamente”
(MARTINS:384).
No ato (ou omissão) de insubordinação, o
empregado descumpre ordens pessoais ou específicas, isto é, comandos
individualmente dirigidos a ele.
A respeito do tema, José Augusto Rodrigues Pinto (2007:564)
pondera que o empregador deve medir a intensidade da conduta ilícita, pois há
determinados atos, brandos, pequenos, irrelevantes, que não têm o condão de
sustentar a dispensa por justa causa. Adverte certeiramente o autor
(Ibidem) que:
“O empregador deve auto-policiar o exercício de seu poder de direção, a que liga o estado de subordinação do empregado, pois a ilicitude da ordem pode dar elementos para o exercício do jus resistentiae que descaracteriza tanto a indisciplina quanto a insubordinação.”
Já tratamos, aqui, no blog, das consequências que podem advir
da utilização pelo empregado do e-mail do empregador, para atividades pessoais,
nos seguintes artigos:
Pois bem, há posições doutrinárias de peso no sentido de que o
uso do e-mail do empregador, para fins particulares do empregado, pode, conforme
o caso, ensejar dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, h,
da CLT. Esse, o posicionamento de Sérgio Pinto Martins (2005:385):
Se o e-mail for mandado no horário de serviço, nada tendo a ver com o serviço, poderá ficar configurada a justa causa, se o empregador tiver determinado ao empregado que não pode usar o computador para fins alheios ao serviço, como se ficar constatado que o computador recebeu um vírus exatamente pela brincadeira feita pelo empregado.(…) É recomendável que a empresa proíba o uso de computador no horário de serviço para fins alheios ao trabalho. O empregado deve ser comunicado por escrito de tal fato para evitar posteriormente a afirmação de que não tinha conhecimento da proibição do empregador. O empregador poderia dispor tal proibição no regulamento da empresa ou em norma interna, dando publicidade de seu conteúdo a todas as pessoas, justamente para que possa ser cumprido.
A utilização de normas internas, circulares, regulamentos,
etc., não é prática usual entre os pequenos e médios empregadores, pelo que
entendemos indispensável inserir já no contrato de trabalho disposições
relativas à proibição do uso de e-mail e Internet para fins
particulares do empregado.
Por sinal, ocorrem diversas situações no cotidiano do trabalho
em que o empregador deve tomar o devido cuidado de configurar corretamente a
hipótese de justa causa. Nos processos judiciais, não é raro verificar certa
dificuldade da parte em enquadrar o fato no tipo legal; no entanto, é preciso se
levar em conta o milenar princípio romano: da mihi factum, dabo tibi jus ("dá-me o fato,
dar-te-ei o direito"). Isso porque cabe ao juiz
"dizer o direito".
Observação: o vídeo acima trata de situação
(pelo lado humorístico, é claro) que tanto pode ser configurada como
“insubordinação” (ordem pessoal do chefe para que o empregado não trate de
assuntos particulares ao telefone), ou de '”indisciplina” (ordem geral para não
cuidar o empregado de assuntos pessoais no horário de serviço). Mas, pode,
também, se consubstanciar em “mau procedimento” (art. 482, “b”, da CLT, c/c
artigo 422 do Código Civil – boa fé na execução do contrato). Hilária foi a
reação do chefe…
http://tecnicaarlete.blogspot.com.br/2013/06/indisciplina-e-subordinacao.html
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