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O término da relação contratual de trabalho pode
ocorrer principalmente:

EXTINÇÃO DIRETA

EXTINÇÃO INDIRETA
Rescisão, como
podemos perceber, é precedida da relação contratual. Sua terminologia serve
para definir o término da relação. Encontramos nos estudos da relação
contratual, tanto no trabalho, como nas demais, outras terminologias que definem
mais adequadamente a forma do fim do contrato.
Resolução do
Contrato: é uma forma que cabe à parte usar para por fim ao contrato por
via judicial. Podemos entender que ocorre quando o empregado pede na justiça o
fim do contrato, podendo ser utilizado o art. 483 da CLT.
Resilição do
Contrato: é a declaração de vontade de uma das partes , ou de ambas, para
por fim ao contrato de forma convencional. Exemplo: despedido
sem justa causa, o pedido de demissão e o término do contrato por prazo
determinado.
Rescisão do
Contrato: é a forma de por fim ao contrato em razão de lesão contratual.
Forma-se pelo descumprimento das partes, recíproca ou não, sendo válido os
artigos 482 e 483 da CLT.
Cessação do
Contrato: é o fim da relação contratual por motivo de morte. Isso pode
ocorrer sendo empregado ou empregador.
Mas o que temos praticado é simplesmente denominar rescisão,
para qualquer forma de fim do contrato de trabalho, talvez pela facilidade em se
dizer que “acabou”, independente do motivo.
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Para qualquer situação
acima mencionada a empresa deve confirmar se a relação contratual possui:
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Podemos definir que a rescisão é o momento de
rompimento contratual, onde o empregador ou empregado, resolve não dar
continuidade à relação de emprego, devendo saldar os direitos legais.
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Deverá ser pago na rescisão os direitos assegurados por
lei, podendo também ser efetuado os devidos descontos.
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O instrumento de rescisão ou recibo de quitação,
qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter
especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu
valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas, CLT
art. 477 § 2º.
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Qualquer compensação no pagamento de que trata o
parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do
empregado, CLT art. 477 § 3º.
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Visando facilitar a interpretação das verbas
rescisórias a serem pagas por lei, considerando a extensão de cada instituto,
como férias, décimo terceiros, FGTS, aviso prévio, etc, adaptamos uma tabela.
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Os descontos: contribuição previdenciária, imposto de
renda, pensão alimentícia, contribuição sindical, vale transporte são
atribuídos por força de lei. Outros descontos, como por exemplo, vale refeição,
assistência médica, cesta básica, seguro de vida, danos, etc, devem possuir autorização por escrito
do empregado.
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Deve-se usar de cautela quando a rescisão ocorrer com
contratos com menos de um ano dos com
mais de um ano, pois há diferença de direitos também em relação ao tempo, não
só na forma.
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A rescisão deve ser sempre pré-avisada, tanto pelo
empregador como pelo empregado, constituindo o aviso prévio.
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O pagamento da rescisão deverá ser feito:
Nota:
Ocorrendo atraso no pagamento da rescisão, deverá a empresa pagar multa para o
empregado e para o governo. A multa para empregado é de 1 (um) salário base. Já
a parte do governo equivale, atualmente, a 160 (UFIRs), recolhido na guia darf.
Importante!
Há situações que se
desenvolvem, quando do pagamento da rescisão, que impossibilitam a forma de crédito
para o credor ex-empregado(ordem de pagamento, depósito em dinheiro em conta
corrente ou poupança) e surge a questão de como agir nesses casos.
A CLT não prescreve nenhuma
forma, mas a empresa pode se valer do Código Civil e utilizar da forma de
pagamento por CONSIGNAÇÃO, que existe disponível, principalmente, nos Bancos
do Estado.
Essa forma permite que a empresa
deposite o crédito em nome do ex-empregado, até a data limite originalmente
prevista na CLT, cumprindo a exigência
do prazo e evitando o pagamento de multa.
A exigência legal, para finalizar essa possibilidade
de crédito, é documentar junto à empresa e provar que enviou mensagem ao
ex-empregado da localidade e valor onde o crédito se encontra disponível. Código
Civil (Lei n.° 10.406/2002) art. 334 e seguintes.
No
caso de morte do empregado, o pagamento da rescisão se dá no prazo de
até 10 (dez) dias da data do óbito pela impossibilidade de se aplicar o aviso
prévio. Mas em razão da circunstância surge a questão de quem tem direito ao
crédito rescisório. Tal questão é respondida pela Lei 6.858/80, esclarecendo
que o crédito será pago àquele autorizado perante a Previdência Social ou na
forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua
falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
independente de inventário ou arrolamento.http://www.professortrabalhista.adv.br/rescisao_de_contrato.html
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