Desídia
O art.482, “e” da CLT inclui a desídia entre as faltas
graves que podem dar ensejo à rescisão do contrato de trabalho por justa
causa. Desídia é negligência, incúria, falta de cuidado, desatenção,
desleixo, desmazelo, desinteresse. É uma falta culposa e não dolosa. Há três tipos de culpa: negligência, imprudência e imperícia. Só os dois primeiros (negligência e imprudência) caracterizam desídia no processo do trabalho. Negligência é falta de atenção no momento próprio.
É o caso, por exemplo, da cozinheira que esquece o gás ligado ou a
panela quente no fogo, com crianças por perto, a babá que dorme após o
almoço enquanto as crianças brincam sozinhas, ou deixa ao alcance das
crianças remédios,venenos, produtos tóxicos ou inflamáveis, sacos
plásticos, cordas de nylon,
objetos cortantes ou perfurantes ou canais privados de sexo explícito
na TV, ou internet, o motorista que, por imprudência ou negligência,
dirige em excesso de velocidade e põe em risco a vida dos passageiros ou
de pedestre ou não verifica as condições de segurança do veículo etc Imprudência é atuação temporã, impensada. Imperícia
é a inaptidão do empregado para certas tarefas e isso independe de sua
vontade. Pode configurar-se, também, pela má aplicação dos conhecimentos
que se possui. Se a desídia for efetivamente desejada pelo empregado, haverá dolo, e a falta deixa de ser desídia para ser improbidade.
Em regra, a desídia é fruto da soma de vários atos seqüenciais que denotam o perfil ou a intenção do empregado (impontualidade, faltas injustificadas ao serviço,
desmazelo pessoal ou com as coisas da casa, serviço mal-feito,
refeições preparadas sem higiene ou condimento adequado etc) mas pode se
configurar pela prática de um só ato, desde que grave. A
doutrina entende que todas as faltas anteriores, por desídia, devem ser
punidas, ainda que mediante simples advertências verbais, sob pena de
se presumir que não eram graves ou foram toleradas pelo patrão. Não é
preciso que haja um escalonamento na punição (primeiro, advertência
verbal, depois, escrita, em seguida, suspensão de um dia, dois ou três
e, por fim, dispensa)mas é fundamental que cada falta, por menor que
seja, tenha sido observada e reprimida. Na
configuração da desídia como motivo determinante da resolução do
contrato, as faltas anteriores não se somam para aumentar a gravidade da
última, mas são necessárias para desenhar ao juiz um perfil do
empregado e para demonstrar, se preciso, a sua culpa. Assim como nos
demais casos, as punições devem ser proporcionais à gravidade da falta,
deve haver imediatidade na punição e a última falta cometida pelo empregado deve ser a causa determinante da decisão do patrão de romper o contrato (nexo itiológico entre a falta e a decisão de desfazer o vínculo).
WAGNER GIGLIO, citando RUSSOMANO, diz que a desídia é
daquelas justas causas que só podem ocorrer dentro da empresa, no
serviço. Não é bem assim. Uma babá que tem, como uma de suas obrigações,
apanhar o filho do patrão na escola, pode ser desidiosa seja na guarda
da criança seja no zelo com o material escolar, uniforme etc. Da mesma
forma, o motorista da família, em serviço externo, que não guarda o
veículo ou deixa-o estacionado em qualquer lugar. A violação de dever de
diligência caracteriza a desídia.
A desídia pode ocorrer no local de trabalho ou fora dele,
mas sempre em função das atividades do empregado. A desídia do
empregado no trato das suas obrigações pessoais não é da conta do
patrão.
http://www.poisze.com.br/livro/des%C3%ADdia
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