segunda-feira, 3 de junho de 2013

Desídia








Desídia
              
               O art.482, “e” da CLT inclui a desídia entre as faltas graves que podem dar ensejo à rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Desídia é negligência, incúria, falta de cuidado, desatenção, desleixo, desmazelo, desinteresse. É uma falta culposa e não dolosaHá três tipos de culpa: negligência, imprudência e imperícia. Só os dois primeiros (negligência e imprudência) caracterizam desídia no processo do trabalho. Negligência é falta de atenção no momento próprio. É o caso, por exemplo, da cozinheira que esquece o gás ligado ou a panela quente no fogo, com crianças por perto, a babá que dorme após o almoço enquanto as crianças brincam sozinhas, ou deixa ao alcance das crianças remédios,venenos, produtos tóxicos ou inflamáveis, sacos plásticos, cordas de nylon, objetos cortantes ou perfurantes ou canais privados de sexo explícito na TV, ou internet, o motorista que, por imprudência ou negligência, dirige em excesso de velocidade e põe em risco a vida dos passageiros ou de pedestre  ou não verifica as condições de segurança do veículo etc Imprudência é atuação temporã, impensada. Imperícia é a inaptidão do empregado para certas tarefas e isso independe de sua vontade. Pode configurar-se, também, pela má aplicação dos conhecimentos que se possui. Se a desídia for efetivamente desejada pelo empregado, haverá dolo, e a falta deixa de ser desídia para ser improbidade.
              Em regra, a desídia é fruto da soma de vários atos seqüenciais que denotam o perfil ou a intenção do empregado (impontualidade, faltas injustificadas ao serviço, desmazelo pessoal ou com as coisas da casa, serviço mal-feito, refeições preparadas sem higiene ou condimento adequado etc) mas pode se configurar pela prática de um só ato, desde que graveA doutrina entende que todas as faltas anteriores, por desídia, devem ser punidas, ainda que mediante simples advertências verbais, sob pena de se presumir que não eram graves ou foram toleradas pelo patrão. Não é preciso que haja um escalonamento na punição (primeiro, advertência verbal, depois, escrita, em seguida, suspensão de um dia, dois ou três e, por fim, dispensa)mas é fundamental que cada falta, por menor que seja, tenha sido observada e reprimida. Na configuração da desídia como motivo determinante da resolução do contrato, as faltas anteriores não se somam para aumentar a gravidade da última, mas são necessárias para desenhar ao juiz um perfil do empregado e para demonstrar, se preciso, a sua culpa. Assim como nos demais casos, as punições devem ser proporcionais à gravidade da falta, deve haver imediatidade na punição e a última falta cometida pelo empregado deve ser a causa determinante da decisão do patrão de romper o contrato (nexo itiológico entre a falta e a decisão de desfazer o vínculo).
             WAGNER GIGLIO, citando RUSSOMANO, diz que a desídia é daquelas justas causas que só podem ocorrer dentro da empresa, no serviço. Não é bem assim. Uma babá que tem, como uma de suas obrigações, apanhar o filho do patrão na escola, pode ser desidiosa seja na guarda da criança seja no zelo com o material escolar, uniforme etc. Da mesma forma, o motorista da família, em serviço externo, que não guarda o veículo ou deixa-o estacionado em qualquer lugar. A violação de dever de diligência caracteriza a desídia.
             A desídia pode ocorrer no local de trabalho ou fora dele, mas sempre em função das atividades do empregado. A desídia do empregado no trato das suas obrigações pessoais não é da conta do patrão.
 http://www.poisze.com.br/livro/des%C3%ADdia

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