segunda-feira, 3 de junho de 2013

Contribuição Sindical

Conceito de Contribuição Sindical e Sua Finalidade

por: Colunista Portal - Educação
A contribuição sindical destina-se a atender o custeio do sistema sindical
A contribuição sindical destina-se a atender o custeio do sistema sindical
O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, nos seguintes termos:

Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. (CF, art. 149).

Os artigos 578 e 579 da CLT preveem que:

As contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de “Contribuição Sindical”. (CLT, arts. 578 e 579).

A antiga denominação da atual contribuição sindical era imposto sindical. Foi instituído pela Constituição Federal de 1937, pois se conferia aos sindicatos. Hoje, contribuição sindical é a cota única e anual devida pelos empregados aos sindicatos respectivos. Processa-se por meio do desconto de um dia do salário do mês de março de cada ano, repassado ao sindicato no mês de abril, previsto no art. 580, I e 582 da CLT. O imposto sindical sempre teve características de contribuição, pois tinha um destino específico, o interesse da categoria profissional e econômica.

Assim, mudou-se apenas a nomenclatura, passando a se chamar contribuição sindical. O CTN apenas veio colocar o instituto no seu devido lugar. A contribuição sindical destina-se a atender o custeio do sistema sindical, pois anualmente os integrantes da categoria profissional ou econômica devem fazer o pagamento correspondente a um dia do salário, apurado sobre o capital da empresa e fixado um percentual para os profissionais liberais. Refere-se ao antigo imposto sindical. Tem natureza tributária.

Tanto os empregados como os empregadores e os profissionais liberais têm de pagar a contribuição sindical. Assim, pagará a contribuição todos àqueles pertencentes à categoria, independente de serem sindicalizados, por ser de natureza tributária. Essa contribuição é paga de uma só vez, não podendo ser parcelada. O pagamento é anual, não é, portanto, mensal, bimestral ou semestral.

Para fins de pagamento da contribuição sindical, o empregado e o empregador estarão sujeitos à regra dos parágrafos do art. 581 da CLT, em que o enquadramento será feito de acordo com a atividade preponderante do empregador. A única contribuição que independe da vontade da pessoa em contribuir é a contribuição sindical, por isso é compulsória.

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 A contribuição sindical poderá ser descontada do empregado, independentemente do seu consentimento. O desconto será no mês de março em relação aos empregados e o recolhimento será realizado no mês de abril; é o que determina o art. 583.

O empregador não irá descontar da folha de pagamento, mas sim do salário dos seus empregados. As convenções coletivas de trabalho também podem prever descontos salariais. O caso mais discutido é o desconto sindical previsto em convenções e sentenças normativas. Recai sobre o primeiro pagamento após correção salarial coletiva. Os percentuais desses descontos não são uniformes. Cada sindicato tem os seus critérios próprios.

O valor arrecadado pelo sindicato é aplicado em obras assistenciais. A divergência sobre a legalidade desses descontos tem levado os juristas a se posicionarem diferentemente. Para alguns, trata-se de duplo desconto: um é a contribuição sindical e outro o desconto assistencial, com o que negam validade a essa prática.

Outros entendem que nada impede que mediante normas coletivas o sindicato fixe meios para obter recursos necessários ao desenvolvimento das suas atividades. A CLT permite descontos fixados em convenção (art. 462). A contribuição sindical corresponde ao desconto de 1/30 sobre a remuneração do funcionário e este desconto acontece normalmente no mês de março de cada ano.

Já o recolhimento por parte do empregador será no mês de abril de cada ano. Se um funcionário for admitido após o mês de março, o departamento pessoal deverá observar na carteira profissional se a empresa anterior já efetuou o desconto. Se não, a empresa atual deverá fazer o desconto no mês seguinte à admissão do funcionário.

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