segunda-feira, 3 de junho de 2013

FGTS

O FGTS tem o objetivo de auxiliar o trabalhador, caso esse seja demitido, em qualquer hipótese de encerramento da relação de emprego, seja ela por motivo de doenças graves e até catástrofes naturais,por exemplo, mas também pode ser utilizado com outras funções, como investimentos em habitação, saneamento e infraestrutura.
O FGTS foi instituido em 1966, e é regulado por uma lei federal.O FGTS funciona através de depósitos mensais dos empregadores, diretamente nas contas vinculadas dos trabalhadores, que são abertas na Caixa Econômica Federal. Inicialmente, o FGTS existia apenas como forma de garantia de emprego, chamada de estabilidade, ou seja, quando o empregado completava 10 anos de trabalho em uma empresa, não poderia mais ser demitido, a não ser em justa causa.
Quem tem direito ao FGTS são trabalhadores urbanos e rurais, através do regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), trabalhadores avulsos, empregados domésticos, e não tem direito trabalhadores individuais, ou autônomos, ou seja, pessoas que não possuem vínculo empregatício.

Natureza jurídica
O FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.
Atualmente, a Lei que dispõe sobre o FGTS é a de nº 8.036, de 11.05.90.
Em se tratando de contrato temporário de trabalho com prazo determinado, o percentual é de 2% (dois por cento), conforme dispõe o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21.01.98.
Características:
O FGTS está dividido em 2 tipos de contas, ATIVAS E INATIVAS:
• CONTA ATIVA: É a conta que mensalmente está recebendo depósitos pela empresa, pois você está trabalhando. Esta conta rende Juros e Atualização Monetária
• CONTA INATIVA: É a conta que deixa de receber depósitos, pois o trabalhador saiu da empresa e não sacou a conta. Esta conta continua rendendo Juros e Atualização Monetária até o trabalhador sacá-la.
O FGTS rende JUROS e ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
• JUROS: Variam de 3%, 4%, 5% e 6% ao ano. Anualmente uma conta rende 3%, quando o funcionário optou pelo FGTS a partir de 23/09/1971. E rende 6% quando a data de opção foi até 22/09/1971, ou optou com data Retroativa a 22/09/1971. •ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Corresponde à taxa de inflação do período, que tem por objetivo manter o poder aquisitivo do FGTS. Atualmente o FGTS é corrigido pela variação da TR (Taxa Referencial).
O Governo Federal criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com o objetivo de proteger o trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, contra despedidas sem justa causa, mediante a formação de um pecúlio a ser recebido quando da demissão. O Fundo possibilita, ainda, a arrecadação de recursos para aplicação em programas sociais, tais como: habitação popular, saneamento básico e
infra-estrutura urbana (ex. construção de casas populares, calçamento de ruas, rede de esgotos sanitários etc.).
Os objetivos pretendidos com a instituição do FGTS podem ser assim resumidos:
• Remover os obstáculos ao bom funcionamento do mercado de trabalho;
• Formar um Fundo de Indenizações Trabalhistas;
• Oferecer ao trabalhador, em troca da estabilidade no emprego, a possibilidade de formar um patrimônio;
• Proporcionar ao trabalhador aumento de sua renda real, pela possibilidade de acesso à casa própria.
• Formar Fundo de Recursos para o financiamento de programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana.
Hipóteses de Levantamento:
01- Demissão sem justa causa
02- Término do contrato por culpa recíproca ou força maior
03- Extinção ou falência da empresa
04- Término do contrato por tempo determinado
05- Aposentadoria por tempo de trabalho ou invalidez
06- Suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias
07- Cancelamento do registro profissional até 31/04/94
08- Falecimento do trabalhador ou diretor não empregado
09- AIDS
10- CÂNCER
11- Contas que completaram 3 anos sem depósito, a partir de 14/07/1990
12- Contas que completaram 3 anos sem depósito até 13/07/1990
13- Por determinação judicial
14- Casa Própria
15- Fundos Mútuos de Privatização
16- Saques pela empresa
COMPARAÇÃO SÚMULA X C.F.
Após verificação da súmula do STJ n.º 210 e, comparando-a com o art. 7º XXIX da C.F. surpreendeu-me a disparidade prescricional prevista entre uma e outra.
Comparando a súmula com a alínea “a” do referido artigo, considero que o previsto na primeira não tem qualquer valor sobre este tipo de trabalhador, tanto com o contrato em andamento quanto extinto, pois a Constituição impõe o prazo prescricional com outro tempo. Já, com relação a alínea “b” do mesmo artigo, pode ser observada lacuna da norma quanto ao trabalhador rural com contrato em vigência, portanto aplica-se o disposto da Súmula nº 210 do STJ, mas, caso o contrato deste trabalhador venha a extinguir-se aplica-se o disposto na C.F.
Analisei Súmula e artigo da Constituição Federal como esta última sendo soberana à primeira, pois para que fosse possível o contrário seria necessário que a primeira fosse Emenda Constitucional, elaborada pelo Poder Legislativo e aprovada pelo Poder Executivo.
Texto gentilmente cedido por Paulo Foglia
Por Equipe Brasil Escola
brasilescola.com/direito/conceito-fgts.htm

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