segunda-feira, 3 de junho de 2013

Assédia sexual no trabalho

O que é assédio sexual e como pode evitá-lo no seu local de trabalho?


Introdução

Apesar de em não existir uma lei que claramente penalize o assédio sexual, você ainda tem muitas chances de se defender dele sem contudo pôr em perigo o seu emprego, a sua família e sua integridade física e moral.
Você já foi vítima de um assédio sexual? Você sabe agir quando está perante um assédio sexual? Você previne-se contra o assédio sexual? A tua empresa possui disposições que desencorajam o assédio sexual no local de trabalho?

O que é Assédio Sexual no Local de Trabalho?

O Assédio Sexual no Local de Trabalho consiste em manifestações explícitas ou implícitas constantes, de cunho sensual ou sexual, sem que a vítima as deseje. Ou seja: é “forçar a barra” para conseguir favores sexuais. Essa atitude pode ser clara ou subtil; pode ser falada ou apenas insinuada; pode ser escrita ou explicitada em gestos; pode vir em forma de coação, quando alguém promete promoção para a mulher, desde que ela ceda; ou, ainda, em forma de chantagem, quando há uma ameaça como arma. Por outras palavras, o assédio sexual é o acto de “ constranger alguém com o objectivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

Isto quer dizer que não se pode mais namorar a colega ou o colega de trabalho?

Nada impede que dois colegas de trabalho se apaixonem e, muitas vezes, até se casem e formem família.
Porém, pedir em namoro a um/a colega de trabalho só pode ter duas respostas: ou SIM ou NÃO. Se você receber um “sim”, pode ir em frente que não há crime algum nisso. Mas se recebe um “não” e passa a perseguir a colega, aí começa o crime, pois estamos perante um Assédio Sexual. A principal característica de um assédio sexual violência moral exercida a vítima para se alcançar favores sexuais.

Só existe Assédio Sexual de homens contra mulheres?

De jeito nenhum. Pode haver assédio de homens contra mulheres; mulheres contra homens; homens contra homens; e mulheres contra mulheres. Porém grande parte dos casos ocorre entre um homem contra uma mulher.

Por que o assédio sexual é considerado crime?

Porque é uma violência, das muitas que a mulher sofre no seu dia-adia. De modo geral acontece quando o homem, principalmente em condição hierárquica superior, não tolera ser rejeitado e passa a insistir e pressionar para conseguir o que quer. Essa pressão, tem componentes de extrema violência moral, na medida em que coloca a vítima em situações vexatórias, provoca insegurança profissional pelo medo de perder o emprego, ser transferida para sectores indesejados, perder direitos, etc.
O Asssédio Sexual é crime porque regra geral, cosniste no abuso de poder.


O que se pode fazer para combater o Assédio Sexual no local de trabalho?

A primeira coisa a se fazer para combater o assédio é procurar manter um bom ambiente de trabalho, e isso passa pelo respeito à presença das mulheres.

Brincadeiras consideradas “de macho” deverão ser desencorajadas no local de trabalho, principalmente quando houver companheiras no mesmo sector.

Piadas, fotos de mulheres nuas, comentários jocosos sobre a figura feminina devem ser evitadas para que as mulheres s sintam mais confortáveis.

A mulher trabalhadadora deve partilhar muito rapidamente a informação com a colega, sempre que um acto de assédio for presenciado, evitando assim dar apoio ao assediador.

O que a mulher assediada deve fazer?

Confira algumas das atitudes a tomar:
  • Dizer não ao assediador, com a maior clareza
  • Contar aos colegas de trabalho o que está se passando e reunir todas as provas possíveis
  • Contar para a chefia hierarquicamente superior ao assediador, se houver
  • Denunciar ao Sindicato da categoria
  • Em casos extremos, procurar uma esquadra mais perto e a apresentar queixa.
  •  http://www.meusalario.org/angola/main/lei-geral-do-trabalho/assedio-sexual-no-local-de-trabalho

Indisciplina ou Subordinação

Indisciplina e Subordinação

Prevê o artigo 482, “h”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que:

Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(…)
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
(…)

Os artigos que escrevemos aqui, no blog, tratando dos aspectos gerais da justa causa, são:


Conceito:


A doutrina diferencia indisciplina e insubordinação, até porque, considerando que a lei “não contém termos inúteis”, não teria sentido o legislador utilizar-se de ambas as expressões como se sinônimas fossem.

No ato (ou omissão) de indisciplina, o empregado se rebela contra ordem geral do empregador. São exemplos de ordens gerais: circulares, regulamento de empresa, portarias, etc. O exemplo clássico na doutrina é o comando: não fumar.

A recusa de o empregado ser revistado é outro exemplo corriqueiro: “Configura-se indisciplina se o empregado se recusa a ser revistado na saída do serviço, desde que agindo o empregador moderadamente” (MARTINS:384).

No ato (ou omissão) de insubordinação, o empregado descumpre ordens pessoais ou específicas, isto é, comandos individualmente dirigidos a ele.

A respeito do tema, José Augusto Rodrigues Pinto (2007:564) pondera que o empregador deve medir a intensidade da conduta ilícita, pois há determinados atos, brandos, pequenos, irrelevantes, que não têm o condão de sustentar a dispensa por justa causa. Adverte certeiramente o autor (Ibidem) que:

“O empregador deve auto-policiar o exercício de seu poder de direção, a que liga o estado de subordinação do empregado, pois a ilicitude da ordem pode dar elementos para o exercício do jus resistentiae que descaracteriza tanto a indisciplina quanto a insubordinação.”

Já tratamos, aqui, no blog, das consequências que podem advir da utilização pelo empregado do e-mail do empregador, para atividades pessoais, nos seguintes artigos:


Pois bem, há posições doutrinárias de peso no sentido de que o uso do e-mail do empregador, para fins particulares do empregado, pode, conforme o caso, ensejar dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, h, da CLT. Esse, o posicionamento de Sérgio Pinto Martins (2005:385):

Se o e-mail for mandado no horário de serviço, nada tendo a ver com o serviço, poderá ficar configurada a justa causa, se o empregador tiver determinado ao empregado que não pode usar o computador para fins alheios ao serviço, como se ficar constatado que o computador recebeu um vírus exatamente pela brincadeira feita pelo empregado.(…) É recomendável que a empresa proíba o uso de computador no horário de serviço para fins alheios ao trabalho. O empregado deve ser comunicado por escrito de tal fato para evitar posteriormente a afirmação de que não tinha conhecimento da proibição do empregador. O empregador poderia dispor tal proibição no regulamento da empresa ou em norma interna, dando publicidade de seu conteúdo a todas as pessoas, justamente para que possa ser cumprido.

A utilização de normas internas, circulares, regulamentos, etc., não é prática usual entre os pequenos e médios empregadores, pelo que entendemos indispensável inserir já no contrato de trabalho disposições relativas à proibição do uso de e-mail e Internet para fins particulares do empregado.

Por sinal, ocorrem diversas situações no cotidiano do trabalho em que o empregador deve tomar o devido cuidado de configurar corretamente a hipótese de justa causa. Nos processos judiciais, não é raro verificar certa dificuldade da parte em enquadrar o fato no tipo legal; no entanto, é preciso se levar em conta o milenar princípio romano: da mihi factum, dabo tibi jus ("dá-me o fato, dar-te-ei o direito"). Isso porque cabe ao juiz "dizer o direito".

Observação: o vídeo acima trata de situação (pelo lado humorístico, é claro) que tanto pode ser configurada como “insubordinação” (ordem pessoal do chefe para que o empregado não trate de assuntos particulares ao telefone), ou de '”indisciplina” (ordem geral para não cuidar o empregado de assuntos pessoais no horário de serviço). Mas, pode, também, se consubstanciar em “mau procedimento” (art. 482, “b”, da CLT, c/c artigo 422 do Código Civil – boa fé na execução do contrato). Hilária foi a reação do chefe…
  http://tecnicaarlete.blogspot.com.br/2013/06/indisciplina-e-subordinacao.html

Desídia








Desídia
              
               O art.482, “e” da CLT inclui a desídia entre as faltas graves que podem dar ensejo à rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Desídia é negligência, incúria, falta de cuidado, desatenção, desleixo, desmazelo, desinteresse. É uma falta culposa e não dolosaHá três tipos de culpa: negligência, imprudência e imperícia. Só os dois primeiros (negligência e imprudência) caracterizam desídia no processo do trabalho. Negligência é falta de atenção no momento próprio. É o caso, por exemplo, da cozinheira que esquece o gás ligado ou a panela quente no fogo, com crianças por perto, a babá que dorme após o almoço enquanto as crianças brincam sozinhas, ou deixa ao alcance das crianças remédios,venenos, produtos tóxicos ou inflamáveis, sacos plásticos, cordas de nylon, objetos cortantes ou perfurantes ou canais privados de sexo explícito na TV, ou internet, o motorista que, por imprudência ou negligência, dirige em excesso de velocidade e põe em risco a vida dos passageiros ou de pedestre  ou não verifica as condições de segurança do veículo etc Imprudência é atuação temporã, impensada. Imperícia é a inaptidão do empregado para certas tarefas e isso independe de sua vontade. Pode configurar-se, também, pela má aplicação dos conhecimentos que se possui. Se a desídia for efetivamente desejada pelo empregado, haverá dolo, e a falta deixa de ser desídia para ser improbidade.
              Em regra, a desídia é fruto da soma de vários atos seqüenciais que denotam o perfil ou a intenção do empregado (impontualidade, faltas injustificadas ao serviço, desmazelo pessoal ou com as coisas da casa, serviço mal-feito, refeições preparadas sem higiene ou condimento adequado etc) mas pode se configurar pela prática de um só ato, desde que graveA doutrina entende que todas as faltas anteriores, por desídia, devem ser punidas, ainda que mediante simples advertências verbais, sob pena de se presumir que não eram graves ou foram toleradas pelo patrão. Não é preciso que haja um escalonamento na punição (primeiro, advertência verbal, depois, escrita, em seguida, suspensão de um dia, dois ou três e, por fim, dispensa)mas é fundamental que cada falta, por menor que seja, tenha sido observada e reprimida. Na configuração da desídia como motivo determinante da resolução do contrato, as faltas anteriores não se somam para aumentar a gravidade da última, mas são necessárias para desenhar ao juiz um perfil do empregado e para demonstrar, se preciso, a sua culpa. Assim como nos demais casos, as punições devem ser proporcionais à gravidade da falta, deve haver imediatidade na punição e a última falta cometida pelo empregado deve ser a causa determinante da decisão do patrão de romper o contrato (nexo itiológico entre a falta e a decisão de desfazer o vínculo).
             WAGNER GIGLIO, citando RUSSOMANO, diz que a desídia é daquelas justas causas que só podem ocorrer dentro da empresa, no serviço. Não é bem assim. Uma babá que tem, como uma de suas obrigações, apanhar o filho do patrão na escola, pode ser desidiosa seja na guarda da criança seja no zelo com o material escolar, uniforme etc. Da mesma forma, o motorista da família, em serviço externo, que não guarda o veículo ou deixa-o estacionado em qualquer lugar. A violação de dever de diligência caracteriza a desídia.
             A desídia pode ocorrer no local de trabalho ou fora dele, mas sempre em função das atividades do empregado. A desídia do empregado no trato das suas obrigações pessoais não é da conta do patrão.
 http://www.poisze.com.br/livro/des%C3%ADdia

Improbabilidade

Improbidade administrativa

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Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta. Segundo Calil Simão, o ato de improbidade qualificado como administrativo (ato de improbidade administrativa), é aquele impregnado de desonestidade e deslealdade.1

Índice

Administração Pública

Os Poderes do Estado, segundo a clássica definição de Montesquieu, são tripartidos, de acordo com as funções precípuas inerentes à soberania do ente político.
Assim, temos o Executivo (incumbido da administração das coisas do Estado), o Legislativo (cuja principal função é a de editar normas de conteúdo geral e observância obrigatória, visando regular e ordenar a vida em sociedade) e o Judiciário (a quem incumbe compor litígios surgidos na aplicação e interpretação das normas jurídicas).
Pese a divisão clássica, é sabido que ela não se mostra absoluta, exercendo cada qual dos Poderes, ainda que em menor grau e de forma subsidiária, funções essencialmente de alçada dos demais.
Nos precisos dizeres de Maria Sylvia Zanella di Pietro2 :
“A Administração Pública, subjetivamente considerada, compreende tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo), aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração Pública em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais; ainda em sentido amplo, porém objetivamente considerada, a administração pública compreende a função política, que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa, que as executa.”
Sobre a expressão 'Administração Pública', observa Calil Simão que:
"o caput do art. 37 da CF lhe empresta um sentido mais amplo ainda, pois abrange a atividade exercida pelos “Poderes” Executivo, Legislativo e Judiciário, seja no desempenho de funções típicas ou atípicas. Vale dizer, os princípios previstos obrigam todos os 'Poderes' do Estado, todas as esferas de governo e todos que exercem, mesmo que transitoriamente, parcela de função estatal."3

Improbidade Administrativa

Conceito

Conduta incorreta, desonesta, ilegal, abusiva e com enriquecimento ilícito do Agente Público, com prejuízo ao Erário ou com infrigência aos princípios da Administração.

Objeto

A punição do Agente Público, com a aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Sujeito Ativo

A lei define agente público como:
“aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.
Podem ser praticados por qualquer Agente Público, servidor ou não. Assim, busca a lei punir não apenas o corrupto, como o corruptor. Não são todos os Agentes Públicos que podem ser sujeito ativo do ato de improbidade administrativa.
Portanto, é possível a responsabilização de qualquer pessoa, ainda que não seja considerada agente público, quando induzir ou concorrer para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiar de forma direta ou indireta (pessoas físicas e jurídicas).

Agente Público

Conceito: Todo aquele que exerce, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Direta e Indireta. Em caso de enriquecimento ilícito, perderá os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Com indisponibilidade de bens requerida pelo Ministério Público.

Improbidade administrativa na legislação brasileira

É caracterizada, sucintamente, pela violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade e enriquecimento ilícito no exercício, conforme previsto por lei4 .5
A Lei Federal n° 8429/92 trata dos atos de improbidade praticadas por qualquer agente público.
As disposições desta alcançam todas as pessoas qualificadas como agentes públicos, na administração direta, indireta e fundacional, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração. E também as empresas incorporadas ao patrimônio público e as entidades para criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual.
São abrangidos ainda aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indiretamente. Neste sentido, são equiparados a agentes públicos, ficando sujeitos às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, os responsáveis e funcionários de pessoas jurídicas de direito privado que recebam verbas públicas e promovam o seu desvio, apropriação, ou uso em desconformidade com as finalidades para as quais se deu o repasse.
Os atos incrimináveis são aqueles que importam vantagem ilícita, ou que causam prejuízo ao erário, ou que atentam contra os princípios da administração pública.
As penalidades envolvem ressarcimento do dano, multa, perda do que foi obtido ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos (de 3 a 10 anos, conforme a hipótese) e proibição de contratar com o poder público.
A Lei 8429/92 estabelece três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9o.) os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art.11).
Muito embora tenham penalidades, os atos de improbidade administrativa não são considerados "crimes". Há uma grande diferença entre ato de improbidade administrativa e crime, pois se sujeitam a juízos dotados de competências distintas - cível e criminal -, não havendo, quanto à improbidade, a previsão e aplicação de penas restritivas de liberdade.
A lei não prevê punições de caráter penal, mas sim de natureza civil e política, ou seja, incluem a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multas e reparação do dano.4 .
A Lei nº 9.504/1997 - Lei das Eleições - define, em seu art. 73, condutas vedadas ao agentes públicos nas eleições, sendo que a prática dessas condutas a mesma lei qualifica como atos de improbidade administrativa. Cuida-se de proteger a igualdade das candidaturas e a lisura dos pleitos, mediante o afastamento de interferências decorrentes do uso da máquina administrativa. A punição desses atos, sob a égide da Lei de Improbidade Administrativa, em respeito à independência das instâncias, não se dá pela Justiça Eleitoral, mas no juízo cível, ordinariamente competente para conhecer e julgar os atos de improbidade administrativa.

Enquadramento no Brasil

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, o Brasil tinha, em março de 2010, 2.002 gestores públicos e políticos enquadrados por improbidade administrativa, ou seja, já processados e julgados. A reparação ao Tesouro estava avaliada em R$ 147,077 milhões, sendo que a Justiça identificou o acréscimo ilícito de R$ 26,99 milhões a patrimônios pessoais. O Estado de São Paulo lidera o ranking, com 899 sentenciados; seguido por Minas Gerais, com 209; Paraná, com 176; Rondônia, com 103; Rio Grande do Sul, 95; e Goiás, 904 .
 
ATO DE IMPROBIDADE. CONCEITO.
A mais grave das justas causas,tanto que prevista na alínea a, do art. 482, da CLT,exige prova inequívoca de que o empregado agiu, propositadamente,com desonestidade (dolo), com a finalidade de auferir alguma vantagem para si ou outrem, causando prejuízo,real ou potencial, a outrem, através da relação de emprego. Sem o dolo, vantagem ilícita e prejuízo efetivo ou potencial, impossível a subsunção dos atos praticados naquele dispositivo legal. Infração ou desrespeito a normas regulamentares ou legais, sem todos aqueles elementos,não permite o enquadramento, para efeito da ruptura do vínculo empregatício sem ônus para o empregador.as regulamentares ou legais, sem todos aqueles elementos,não permite o enquadramento, para efeito da ruptura do vínculo empregatício sem ônus para o empregador.
 

Referências

  1. SIMÃO, Calil. Improbidade Administrativa - Teoria e Prática. Leme: J.H. Mizuno, p. 82 e ss.
  2. DI PIETRO, Maria Silvia Zanella, Direito Administrativo, ed. Atlas, 7ª ed., p. 49
  3. SIMÃO, Calil. Improbidade Administrativa - Teoria e Prática, 2011, p. 184.
  4. a b c MACEDO, Fausto (31 de março de 2010). Brasil tem 2.002 condenados por improbidade. Caderno Política. Jornal O Estado de S.Paulo
  5. SIMÃO, Calil. Improbidade Administrativa - Teoria e Prática. Leme: J.H. Mizuno, p. 82 e ss.
  •  http://pt.wikipedia.org/wiki/Improbidade_administrativa

Causa e Dispensa por justa causa

Justa causa

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Justa causa é todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e boa fé existente entre as partes, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação.1
Em Direito do Trabalho, são várias as situações em que a Lei atribui ao empregador o direito de demitir o empregado por justa causa:
“DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
(...)
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
  1. ato de improbidade;
  2. incontinência de conduta ou mau procedimento;
  3. negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  4. condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  5. desídia no desempenho das respectivas funções;
  6. embriaguez habitual ou em serviço;
  7. violação de segredo da empresa;
  8. ato de indisciplina ou de insubordinação;
  9. abandono de emprego;
  10. ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  11. ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  12. prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

Referências

  1. MORAES, Antônio Carlos F. & MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao Direito do Trabalho. LTR Editora, 2003.ISBN 8536104260
Ícone de esboço Este artigo sobre direito é um esboço. Você pode ajudar a Wikipédia expandindo-o. http://pt.wikipedia.org/wiki/Justa_causa        

Dispensa sem justa causa

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
(contrato indeterminado)
Conceito: Dispensa sem justa causa é a demissão aplicada sem motivo grave pela empresa ao contrato de trabalho do empregado.
Previsão Legal: Art. 7º, inciso I da Constituição Federal e Art. 477 da CLT.
A dispensa do empregado na modalidade sem justa causa é precedida de direitos do empregado e obrigações do empregador. Nesta situação o empregado fica totalmente dependente da empresa.
Prazos: A empresa deverá pagar as verbas rescisórias nos seguintes prazos:
- Se for desligado com aviso prévio indenizado – até 10 dias da data do desligamento (art. 477, §6, “b” da CLT). Exemplo: demissão dia 08/02/2013 – pagamento dia 18/02/2013. Observe que a contagem ocorre a partir do dia seguinte ao desligamento, independente se sábado, domingo ou feriado.
- Se for desligado com aviso prévio trabalhado    - até o próximo dia útil do término do aviso.
Homologação: A rescisão do contrato de trabalho firmada por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social (art 477, §1 da CLT). A homologação é importante para que os direitos sejam revisados pela autoridade competente, como também validará o TRCT para os procedimentos de FGTS e seguro desemprego, sem o qual a CEF e o Ministério do Trabalho não aceitarão o TRCT. Mas a homologação só é obrigatória para os contratos de trabalho com mais de 1 ano de vigência. O período de aviso prévio indenizado conta para confirmar se o empregado manteve contrato por mais ou menos de 1 ano.
Descontos: o desligamento também permite que a empresa efetue os descontos legais e os autorizados pelo empregado.
Direitos: São assegurados os seguintes direitos aos empregados dispensados sem justa causa:
- Antes de 1 ano de contrato
  1. Aviso Prévio
  2. Décimo Terceiro Normal
  3. Décimo Terceiro Indenizado (reflexo do aviso prévio)
  4. Férias Proporcionais
  5. Férias  - adicional 1/3
  6. Saldo de salário
  7. Indenização especial (1 mês de remuneração se a dispensa ocorrer no mês que antecede a data base da categoria)  (Lei 6.708/79 e 7.238/84)
  8. Vantagens da categoria coletiva
  9. FGTS   8% - pago em guia específica
  10. FGTS 40% - pago em guia específica
  11. FGTS – código de saque no TRCT para levantamento dos valores de FGTS – I1
  12. Emissão da Guia de Seguro Desemprego
MC900215555[1]- Depois de 1 ano de contrato
  1. Aviso Prévio
  2. Décimo Terceiro Normal
  3. Décimo Terceiro Indenizado (reflexo do aviso prévio)
  4. Férias Vencidas
  5. Férias Proporcionais
  6. Férias  - adicional 1/3
  7. Saldo de salário
  8. Indenização especial (1 mês de remuneração se a dispensa ocorrer no mês que antecede a data base da categoria)  (Lei 6.708/79 e 7.238/84)
  9. Vantagens da categoria coletiva
  10. FGTS   8% - pago em guia específica
  11. FGTS 40% - pago em guia específica
  •  http://www.centraltrabalhista.com.br/Rescisao%20Contratual/Dispensa%20sem%20justa%20causa.htm

Rescisão de contrato

RESCISÃO CONTRATUAL DE TRABALHO
ü      O término da relação contratual de trabalho pode ocorrer principalmente:

EXTINÇÃO DIRETA

EXTINÇÃO INDIRETA


 
Rescisão, como podemos perceber, é precedida da relação contratual. Sua terminologia serve para definir o término da relação. Encontramos nos estudos da relação contratual, tanto no trabalho, como nas demais, outras terminologias que definem mais adequadamente a forma do fim do contrato.
Resolução do Contrato: é uma forma que cabe à parte usar para por fim ao contrato por via judicial. Podemos entender que ocorre quando o empregado pede na justiça o fim do contrato, podendo ser utilizado o art. 483 da CLT.
Resilição do Contrato: é a declaração de vontade de uma das partes , ou de ambas, para por fim ao contrato de forma convencional. Exemplo:  despedido sem justa causa, o pedido de demissão e o término do contrato por prazo determinado.
Rescisão do Contrato: é a forma de por fim ao contrato em razão de lesão contratual. Forma-se pelo descumprimento das partes, recíproca ou não, sendo válido os artigos 482 e 483 da CLT.
Cessação do Contrato: é o fim da relação contratual por motivo de morte. Isso pode ocorrer sendo empregado ou empregador.
Mas o que temos praticado é simplesmente denominar rescisão, para qualquer forma de fim do contrato de trabalho, talvez pela facilidade em se dizer que “acabou”, independente do motivo.
v     Para qualquer situação acima mencionada a empresa deve confirmar se a relação contratual possui:
ü      Podemos definir que a rescisão é o momento de rompimento contratual, onde o empregador ou empregado, resolve não dar continuidade à relação de emprego, devendo saldar os direitos legais.
ü      Deverá ser pago na rescisão os direitos assegurados por lei, podendo também ser efetuado os devidos descontos.
ü      O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas, CLT art. 477 § 2º.
ü      Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado, CLT art. 477 § 3º.
ü      Visando facilitar a interpretação das verbas rescisórias a serem pagas por lei, considerando a extensão de cada instituto, como férias, décimo terceiros, FGTS, aviso prévio, etc, adaptamos uma tabela.
ü      Os descontos: contribuição previdenciária, imposto de renda, pensão alimentícia, contribuição sindical, vale transporte são atribuídos por força de lei. Outros descontos, como por exemplo, vale refeição, assistência médica, cesta básica, seguro de vida, danos,  etc, devem possuir autorização por escrito do empregado.
ü      Deve-se usar de cautela quando a rescisão ocorrer com contratos com menos de  um ano dos com mais de um ano, pois há diferença de direitos também em relação ao tempo, não só na forma.
ü      A rescisão deve ser sempre pré-avisada, tanto pelo empregador como pelo empregado, constituindo o aviso prévio.
ü      O pagamento da rescisão deverá ser feito:
Nota: Ocorrendo atraso no pagamento da rescisão, deverá a empresa pagar multa para o empregado e para o governo. A multa para empregado é de 1 (um) salário base. Já a parte do governo equivale, atualmente, a 160 (UFIRs), recolhido na guia darf.
Importante! 
Há situações que se desenvolvem, quando do pagamento da rescisão, que impossibilitam a forma de crédito para o credor ex-empregado(ordem de pagamento, depósito em dinheiro em conta corrente ou poupança) e surge a questão de como agir nesses casos.
A CLT não prescreve nenhuma forma, mas a empresa pode se valer do Código Civil e utilizar da forma de pagamento por CONSIGNAÇÃO, que existe disponível, principalmente, nos Bancos do Estado.
Essa forma permite que a empresa deposite o crédito em nome do ex-empregado, até a data limite originalmente prevista na CLT, cumprindo  a exigência do prazo e evitando o pagamento de multa.
A exigência legal, para finalizar essa possibilidade de crédito, é documentar junto à empresa e provar que enviou mensagem ao ex-empregado da localidade e valor onde o crédito se encontra disponível. Código Civil (Lei n.° 10.406/2002) art. 334 e seguintes.  No caso de morte do empregado, o pagamento da rescisão se dá no prazo  de até 10 (dez) dias da data do óbito pela impossibilidade de se aplicar o aviso prévio. Mas em razão da circunstância surge a questão de quem tem direito ao crédito rescisório. Tal questão é respondida pela Lei 6.858/80, esclarecendo que o crédito será pago àquele autorizado perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento.
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