Dolo e culpa
Esta folha saiu em:30-05-2007
Vamos pedir a absolvição porque ele não quis matar o filho."
Quando alguém quer cometer um delito ou assume o risco de cometê-lo, ele estará agindo dolosamente. Mas se ele cometeu o crime apenas por negligência, imprudência ou imperícia, ele estará agindo culposamente.
Assim,
se Pedrinho dá um tiro em Zezinho, ele agiu dolosamente, pois quis
matá-lo. Se pega um revólver, retira a metade dos projéteis, coloca-o
contra a cabeça de Zezinho e diz que vai brincar de roleta-russa, aperta
o gatilho e o mata, ele pode até não ter querido matá-lo, mas assumiu o
risco de fazê-lo e, por isso, terá agido dolosamente, pois ninguém em
sã consciência brinca de roleta-russa sem saber que está assumindo o
risco de fazer a arma disparar.
Por
outro lado, se Mariazinha deixa seu revólver cair da bolsa sem querer, e
ao bater no chão ele dispara e mata Rosinha, ela não desejou e nem
assumiu o risco de matar Rosinha, mas agiu com imprudência, pois ninguém
deveria andar com uma arma destravada em uma bolsa.
Imperícia
é quando alguém que deveria dominar uma técnica não a domina. É o caso
do médico que erra na hora de suturar um paciente. Depois de seis anos
estudando medicina, ele deveria saber suturar. Se não sabe, é imperito.
Negligência
é quando aquele que deveria tomar conta para que uma situação não
aconteça, não presta a devida atenção e a deixa acontecer. É o caso da
mãe que deveria tomar conta do neném quando está dando banho nele, vai
atender o telefone e o neném acaba se afogando. Ela não queria e nem
assumiu o risco de matá-lo, mas não tomou conta o suficiente para evitar
sua morte.
Imprudente
é a pessoa que não toma os cuidados que uma pessoa normal tomaria. É a
pessoa que, ao dar marcha-ré com o carro, esquece de olhar para trás e
acaba atropelando alguém.
Como
a separação entre imprudência, negligência e imperícia é, às vezes,
muito tênue, a lei não faz diferenciação entre essas três formas de
agir. Todas são consideradas formas culposas de agir.
Quando
estamos lendo uma lei penal, temos que tomar cuidado para diferenciar o
dolo da culpa. Primeiro, porque as punições contra as modalidades
dolosas são bem mais severas, pois o agente quis o resultado e, segundo,
porque a regra é que todo delito é punido apenas na forma dolosa (eles
não são punidos quando a pessoa o cometeu sem querer). Apenas quando a
lei diz especificamente que aquele crime também é punido na modalidade
culposa é que ele poderá ser punido mesmo se o agente não o quis cometer
ou não assumiu tal risco. É o caso do homicídio, por exemplo. O art.
121 do Código Penal diz que quem matar alguém será sentenciado entre 6 e
20 anos de prisão. Como ela não falou nada, deduz-se que essa punição é
para a modalidade dolosa. Mas no §3º do mesmo artigo ela diz: “se o
homicídio é culposo – detenção de 1 a 3 anos”. Apenas porque ela disse
que o homicídio também é punível na modalidade culposa é que existe o
homicídio culposo. Já o art. 155, por exemplo, diz que quem furtar será
apenado com 1 a 4 anos de reclusão. Como não há menção à modalidade
culposa, ninguém pode ser condenado por furto se pegou um bem móvel sem
querer e o levou para casa.
No
caso que saiu no jornal hoje, o advogado acabou falando uma bobagem.
Pedir a absolvicao de um homicidio porque o reu nao o quis cometer
apenas o descaracteriza como homicidio doloso, mas como a lei preve a
existencia do homicidio culposo, o agente pode ainda ser condenado por
essa ultima modalidade (em vez de ser absolvido).
http://direito.folha.uol.com.br
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