segunda-feira, 29 de abril de 2013

Direitos do trabalhador 13º salário O 13º salário é o nome mais conhecido da gratificação de Natal, instituída no Brasil em 1962, pela lei nº 4.090. É um salário extra oferecido ao trabalhador no final de cada ano, calculado com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria do cidadão. O 13º salário está previsto na Constituição Federal de 1988 como um direito do trabalhador urbano e rural, inclusive o doméstico e o avulso (que presta serviço a diversas empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão de obra, como na extração de sal ou em portos). Toda pessoa que trabalhar o mínimo de 15 dias com carteira assinada tem direito ao 13º salário. O pagamento da gratificação ao trabalhador não aposentado é feito em duas parcelas. A primeira é o chamado adiantamento, que corresponde à metade do salário recebido no mês anterior e deve ser pago entre fevereiro e novembro de cada ano, segundo escolha do empregador. A segunda parcela, que deve ser paga até 20 de dezembro, é calculada subtraindo-se o adiantamento já recebido da remuneração integral do cidadão no mês de dezembro. No caso de trabalhador que não tenha completado um ano de serviço, o 13º salário é proporcional, calculado dividindo-se o valor da remuneração no mês de dezembro por 12 e multiplicando-se o resultado pelo número de meses trabalhados. Em qualquer caso, se um trabalhador apresentar mais de 15 faltas não justificadas num mês, esse mês não é contabilizado como trabalhado. Fonte: Lei 4.090 http://www.brasil.gov.br

segurança do trabalho

Salário-família
É um benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 971,78, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).

Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
  • Valor do benefício
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 valor do salário-família será de R$ 33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 646,55.

Para o trabalhador que receber de R$ 646,55 até R$ 971,78, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 23,36.
  • Quem tem direito ao benefício
    • o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
    • o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
    • o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
    • os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
Os desempregados não têm direito ao benefício.

Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
 O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.



Histórico do salário mínimo no Brasil:

            O salário mínimo surgiu no Brasil em meados da década de 30. A Lei nº 185 de janeiro de 1936 e o Decreto-Lei nº 399 de abril de 1938 regulamentaram a instituição do salário mínimo, e o Decreto-Lei nº 2162 de 1º de maio de 1940 fixou os valores do salário mínimo, que passaram a vigorar a partir do mesmo ano. O país foi dividido em 22 regiões (os 20 estados existente na época, mais o território do Acre e o Distrito Federal) e todas as regiões que correspondiam a estados foram divididas ainda em sub-região, num total de 50 sub-regiões. Para cada sub-região fixou-se um valor para o salário mínimo, num total de 14 valores distintos para todo o Brasil. A relação entre o maior e o menor valor em 1940 era de 2,67.
            Esta primeira tabela do salário mínimo tinha um prazo de vigência de três anos, e em julho de 1943 foi dado um primeiro reajuste seguido de um outro em dezembro do mesmo ano. Estes aumentos, além de recompor o poder de compra do salário mínimo, reduziram a razão entre o maior e o menor valor para 2,24, já que foram diferenciados, com maiores índices para os menores valores. Após esses aumentos, o salário mínimo passou mais de oito anos sem ser reajustado, sofrendo uma queda real da ordem de 65%, considerando-se a inflação medida pelo IPC da FIPE.
            Em dezembro de 1951, o Presidente Getúlio Vargas assinou um Decreto-Lei reajustando os valores do salário mínimo, dando início a um período em que reajustes mais freqüentes garantiram a manutenção, e até alguma elevação, do poder de compra do salário mínimo. Da data deste reajuste até outubro de 1961, quando ocorreu o primeiro reajuste do Governo de João Goulart, houve um total de seis reajustes. Neste período, além de os reajustes terem ocorrido em intervalos cada vez menores (o último, de apenas 12 meses), ampliou-se bastante o número de valores distintos para o salário mínimo entre as diversas regiões. Deve-se ressaltar que nos dois primeiros reajustes deste período o aumento do maior salário mínimo foi muito superior ao do menor, com a razão entre eles atingindo 4,33 em julho de 1954, seu maior valor histórico.
            A partir de 1962, com a aceleração da inflação, o salário mínimo voltou a perder seu poder de compra, apesar dos outros dois reajustes durante o Governo de Goulart. Após o golpe militar, modificou-se a política de reajustes do salário mínimo, abandonando-se a prática de recompor o valor real do salário no último reajuste. Passou-se a adotar uma política que visava manter o salário médio, e aumentos reais só deveriam ocorrer quando houvesse ganho de produtividade. Os reajustes eram calculados levando-se em consideração a inflação esperada, o que levou a uma forte queda salarial decorrente da subestimação da inflação por parte do governo.
            Em 1968, passou-se a incluir uma correção referente à diferença entre as inflações esperadas e realizadas, sem, no entanto, qualquer correção referente às perdas entre 1965 e 1968. Neste período, que durou até 1974, houve ainda uma forte redução no número de níveis distintos de salário mínimo, que passou de 38 em 1963 para apenas cinco em 1974. Também reduziu-se a relação entre o maior e o menor salário mínimo, que atingiu a valor de 1,41 no final do período.
            De 1975 a 1982, os reajustes do salário mínimo elevaram gradualmente seu poder de compra, com um ganho real da ordem de 30%. Em 1979, os reajustes passaram a ser semestrais, e em valores que correspondiam a 110% da variação do INPC. Além disso, manteve-se a política de estreitamento entre os distintos valores, que em 1982 já eram somente três, e com a razão entre o maior e o menor salário no valor de 1,16.
            A partir de 1983, as diversas políticas salariais associadas aos planos econômicos de estabilização e, principalmente, o crescimento da inflação levaram a significativas perdas no poder de compra do salário mínimo. Entre 1982 e 1990, o valor real do salário mínimo caiu 24%. Deve-se destacar ainda que em maio de 1984 ocorreu a unificação do salário mínimo no país.
            A partir de 1990, apesar da permanência de altos índices de inflação, as políticas salariais foram capazes de garantir o poder de compra do salário mínimo, que apresentou um crescimento real de 10,6% entre 1990 e 1994, em relação à inflação medida pelo INPC.
            Com a estabilização após o Plano Real, o salário mínimo teve ganhos reais ainda maiores, totalizando 28,3% entre 1994 e 1999. Neste mesmo período, considerando-se a relação do valor do salário mínimo e da cesta básica calculado pelo DIEESE na cidade de São Paulo, o crescimento foi de 56%.
            Há duas conclusões importantes a destacar a partir dos dados que mostra a evolução histórica do salário mínimo desde 1940. Em primeiro lugar, ao contrário de manifestações muito corriqueiras de que o poder de compra do salário mínimo seria hoje muito menor que na sua origem, os dados mostram que não houve perda significativa.
            Em segundo, foi com a estabilização dos preços a partir de 1994 que se consolidou a mais significativa recuperação do poder de compra do mínimo desde a década de 50. Em 2008 o Presidente Lula resolveu "arredondar" o valor do salário mínimo que seria pouco mais de R$ 413,00 para R$ 415,00, com vigência a partir de 01 de março. Em 2009 o reajuste deu-se desde 01 de fevereiro (R$ 465,00) e, em 2010, a partir de 01 de janeiro (R$ 510,00). Nos anos vindouros o reajuste praticar-se-á sempre no dia 01 de janeiro com pagamento, já com o reajuste incorporado, até o 5º dia útil do mês de fevereiro..


EVOLUÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
ANO/VIGÊNCIA VALOR MOEDA FONTE
2013
01/01/2013
R$ 678,00 POR MÊS
R$ 22,60 POR DIA
R$ 3,08 POR HORA
REAL DECRETO 7.872, DE 26/12/2012
DOU 26/12/2012
2012
01/01/2012
R$ 622,00 POR MÊS
R$ 20,73 POR DIA
R$ 2,83 POR HORA
REAL DECRETO 7.655, DE 23/12/2011
DOU 26/12/2011
2011
01.03.2011
R$ 545,00 POR MÊS
R$ 18,17 POR DIA
R$ 2,48 POR HORA
REAL LEI 12.382, DE 25.02.2011
DOU 28.02.2011
2011
01.01.2011
R$ 540,00 POR MÊS
R$ 18,00 POR DIA
R$ 2,45 POR HORA
REAL MP 516, DE 30.12.2010
DOU 31.12.2010
2010
01.01.2010
R$ 510,00 POR MÊS
R$ 17,00 POR DIA
R$ 2,32 POR HORA
REAL MP 474, de 23.12.2009
DOU 24.12.2009
2009
01.02.2009
R$465,00 POR MÊS
R$ 15,50 POR DIA
R$2,11 POR HORA
REAL MP 456, DE 30.01.2009
DOU 30.01.2009 -  ED. EXTRA
2008
01.03.2008
R$ 415,00 POR MÊS
R$ 13,83 POR DIA
R$ 1,89 POR HORA
REAL MP 421, DE 29.02.2008
DOU 29.02.2008 - ED. EXTRA
2007
01.04.2007
R$ 380,00 POR MÊS
R$ 12,67 POR DIA
R$ 1,73 POR HORA
REAL MP 362, DE 29.03.2007
DOU 30.03.2007 LEI 11.498, DE 28.06.2007
 DOU 29.06.2007
2006
01.04.2006
R$ 350,00 POR MÊS
R$ 11,67 POR DIA
R$ 1,59 POR HORA
REAL MP 288, DE 30.03.2006 - DOU 31.03.2006, CONVERTIDA NA LEI 11.321, DE 07.07.2006 - DOU 10.07.2006
2005
01.05.2005
R$ 300,00 POR MÊS R$ 10,00 POR DIA R$ 1,36 POR HORA REAL MP 248, DE 20.04.2005
DOU 22.04.2005
2004
01.05.2004
R$ 260,00 POR MÊS
R$ 8,67 POR DIA
R$ 1,18 POR HORA
REAL MP 182, DE 29.04.2004
DOU 30.04.2004 LEI 10888, DE 24.06.2004
DOU 25.06.2004
2003
01.04.2003
R$ 240,00 POR MÊS
R$ 8,00 POR DIA
R$ 1,09 POR HORA
REAL MP 116, DE 02.04.2003 LEI 10699, DE 09.07.2003
2002
01.04.2002
R$ 200,00 POR MÊS
R$ 6,67 POR DIA
R$ 0,91 POR HORA
REAL MP 35, DE 27.03.2002 LEI 10525, DE 06.08.2002
2001
01.04.2001
R$ 180,00 POR MÊS
R$ 6,00 POR DIA
R$ 0,82 POR HORA
REAL MP 2142, DE 29.03.2001, REEDITADA ATÉ A MP 2194-6, DE 23.08.2001
2000
03.04.2000
R$ 151,00 POR MÊS
R$ 5,03 POR DIA
R$ 0,69 POR HORA
REAL MP 2019/2000 CONVERTIDA NA LEI 9971, DE 18/05/2000
1999
01.05.1999
R$ 136,00 POR MÊS
R$ 4,53 POR DIA
R$ 0,62 POR HORA
REAL MP 1824/1999  CONVERTIDA NA  LEI 9971, DE 18/05/2000
1998
01.05.1998
R$ 130,00 POR MÊS
R$ 4,33 POR DIA
R$ 0,59 POR HORA
REAL MP 1656/1998  CONVERTIDA NA LEI 9971, DE 18/05/2000
1997
01.05.1997
R$ 120,00 POR MÊS
R$ 4,00 POR DIA
R$ 0,54 POR HORA
REAL MP 1572/1997  CONVERTIDA NA LEI 9971, DE 18/05/2000
1996
01.05.1996
R$ 112,00 POR MÊS
R$ 3,73 POR DIA
R$ 0,51 POR HORA
REAL MP 1415/1996  CONVERTIDA NA LEI 9971, DE 18/05/2000
1995
01.05.1995
R$ 100,00 POR MÊS
R$ 3,33 POR DIA
R$ 0,45 POR HORA
REAL LEI 9032, DE 28/04/1995
1995 / 1994
01.09.1994
a
30.04.1995
R$ 70,00 POR MÊS
R$ 2,33 POR DIA
R$ 0,32 POR HORA
REAL MP 598/1994  CONVERTIDA NA LEI 9063, DE 14/06/1995
1994
01.07.1994
R$ 64,79 POR MÊS
R$ 2,16 POR DIA
R$ 0,29 POR HORA
REAL MP 542/1994 CONVERTIDA NA LEI 9069, DE 29/06/1995
1994
01.03.1994
64,79 URV POR MÊS
2,16 URV POR DIA
0,29 URV POR HORA
CRUZEIRO REAL PORTARIA INTERMINISTERIAL 04, DE 29/03/1994
1994
01.02.1994
CR$ 42.829,00 POR MÊS
CR$ 1.427,64 POR DIA
CR$ 194,68 POR HORA
CRUZEIRO REAL PORTARIA INTERMINISTERIAL 02, DE 01/02/1994
1994
01.01.1994
CR$ 32.882,00 POR MÊS
CR$ 1.096,07 POR DIA
CR$ 149,47 POR HORA
CRUZEIRO REAL PORTARIA INTERMINISTERIAL 20, DE 30/12/1993
1993
01.12.1993
CR$ 18.760,00 POR MÊS
CR$ 625,34 POR DIA
CR$ 85,28 POR HORA
CRUZEIRO REAL PORTARIA INTERMINISTERIAL 19, DE 01/12/1993
1993
01.11.1993
CR$ 15.021,00 POR MÊS
CR$ 500,70 POR DIA
CR$ 68,28 POR HORA
CRUZEIRO REAL PORTARIA INTERMINISTERIAL 17, DE 29/10/1993
1993
01.10.1993
CR$ 12.024,00 POR MÊS
CR$ 400,80 POR DIA
CR$ 54,66 POR HORA
CRUZEIRO REAL PORTARIA INTERMINISTERIAL 15, DE 01/10/1993
1993
01.09.1993
CR$ 9.606,00 POR MÊS
CR$ 320,20 POR DIA
CR$ 43,67 POR HORA
CRUZEIRO REAL PORTARIA INTERMINISTERIAL 14, DE 01/09/1993
1993
01.08.1993
CR$ 5.534,00 POR MÊS
CR$ 184,47 POR DIA
CR$ 25,16 POR HORA
CRUZEIRO REAL PORTARIA INTERMINISTERIAL 12, DE 02/08/1993
1993
01.07.1993
Cr$ 4.639.800,00 POR MÊS
Cr$ 154.660,00 POR DIA
Cr$ 21.090,00 POR HORA
CRUZEIRO PORTARIA  INTERMINISTERIAL  11, DE 01/07/1993
1993
01.05.1993
Cr$ 3.303.300,00 POR MÊS
Cr$ 110.110,00 POR DIA
Cr$ 15.015,00 POR HORA
CRUZEIRO PORTARIA INTERMINISTERIAL 07, DE 03/05/1993
1993
01.03.1993
Cr$ 1.709.400,00 POR MÊS
Cr$ 56.980,00 POR DIA
Cr$ 7.770,00 POR HORA
CRUZEIRO PORTARIA  INTERMINISTERIAL  04/1993
1993
01.01.1993
Cr$ 1.250.700,00 POR MÊS
Cr$ 41.690,00 POR DIA
Cr$ 5.685,00 POR HORA
CRUZEIRO LEI 8542, DE 23/12/1992
1992
01.09.1992
Cr$ 522.186,94 POR MÊS
Cr$ 17.406,23133 POR DIA
Cr$ 2.373,577 POR HORA
CRUZEIRO PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA FAZENDA E PLANEJAMENTO – MEFP 601,
DE 28/08/1992
1992
01.05.1992
Cr$ 230.000,00 POR MÊS CRUZEIRO LEI 8419, DE 07/05/1992
1992
01.01.1992
Cr$ 96.037,33 POR MÊS
Cr$ 3.201,24433 POR DIA
Cr$ 436,53332 POR HORA
CRUZEIRO PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA FAZENDA E PLANEJAMENTO – MEFP 42,
DE 20/01/1992
1991
01.09.1991
Cr$ 42.000,00 POR MÊS
Cr$ 1.400,00 POR DIA
Cr$ 190,9091 POR HORA
CRUZEIRO LEI 8222, DE 05/09/1991
1991
01.03.1991
Cr$ 17.000,00 POR MÊS
Cr$ 566,6677 POR DIA
Cr$ 77,2727 POR HORA
CRUZEIRO LEI 8178, DE 01/03/1991
1991
01.02.1991
Cr$ 15.895,46 POR MÊS
Cr$ 529,8487 POR DIA
Cr$ 72,2521 POR HORA
CRUZEIRO LEI 8178, DE 01/03/1991
1991
01.01.1991
Cr$ 12.325,60 POR MÊS CRUZEIRO PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA FAZENDA E PLANEJAMENTO – MEFP 854,
DE 28/12/1990
1990
01.12.1990
Cr$ 8.836,82 POR MÊS
Cr$ 294,5607 POR DIA
Cr$ 40,1676 POR HORA
CRUZEIRO PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – MTPS 3787,
DE 05/12/1990
1990
01.11.1990
Cr$ 8.329,55 POR MÊS
Cr$ 277,65167 POR DIA
Cr$ 37,8616 POR HORA
CRUZEIRO PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – MTPS 3719,
DE 31/10/1990
1990
01.10.1990
Cr$ 6.425,14 POR MÊS
Cr$ 214,14133 POR DIA
Cr$ 29,2052 POR HORA
CRUZEIRO PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – MTPS 3628,
DE 28/09/1990
1990
01.09.1990
Cr$ 6.056,31 POR MÊS
Cr$ 201,877 POR DIA
Cr$ 27,5287 POR HORA
CRUZEIRO PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – MTPS 3588,
DE 31/08/1990
1990
01.08.1990
Cr$ 5.203,46 POR MÊS
Cr$ 173,4487 POR DIA
Cr$ 23,6521 POR HORA
CRUZEIRO PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – MTPS 3557,
DE 13/08/1990
1990
01.07.1990
Cr$ 4.904,76 POR MÊS
Cr$ 163,492 POR DIA
Cr$ 22,294364 POR HORA
CRUZEIRO PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – MTPS 3501,
DE 13/07/1990
1990
01.06.1990
Cr$ 3.857,76 POR MÊS CRUZEIRO PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA FAZENDA E PLANEJAMENTO – MEFP  308
DE 01/06/1990
1990
01.04.1990
Cr$ 3.674,06 POR MÊS
Cr$ 122,4687 POR DIA
Cr$ 16,70027 POR HORA
CRUZEIRO PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – MTPS 3143,
DE 23/04/1990
1990
01.03.1990
NCZ$ 3.674,06 POR MÊS
NCZ$ 122,4687 POR DIA
NCZ$ 16,70027 POR HORA
CRUZADO NOVO DECRETO 98985,
DE 28/02/1990
1990
01.02.1990
NCZ$ 2.004,37 POR MÊS
NCZ$ 66,8123 POR DIA
NCZ$ 9,11077 POR HORA
CRUZADO NOVO DECRETO 98900,
DE 05/02/1990
1990
01.01.1990
NCZ$ 1.283,95 POR MÊS
NCZ$ 42,7985 POR DIA
NCZ$ 5,83615 POR HORA
CRUZADO NOVO DECRETO 98783,
DE 28/12/1989
1989
01.12.1989
NCZ$ 788,18 POR MÊS
NCZ$ 26,2727 POR DIA
NCZ$ 3,58264 POR HORA
CRUZADO NOVO DECRETO 98456,
DE 01/12/1989
1989
01.11.1989
NCZ$ 557,33 POR MÊS
NCZ$ 18,5777 POR DIA
NCZ$ 2,5333 POR HORA
CRUZADO NOVO DECRETO 98346,
DE 30/10/1989
1989
01.10.1989
NCZ$ 381,73 POR MÊS
NCZ$ 12,7243 POR DIA
NCZ$ 1,73514 POR HORA
CRUZADO NOVO DECRETO 98211,
DE 29/09/1989
1989
01.09.1989
NCZ$ 249,48 POR MÊS
NCZ$ 8,3160 POR DIA
NCZ$ 1,1340 POR HORA
CRUZADO NOVO DECRETO 98108,
DE 31/08/1989
1989
01.08.1989
NCZ$ 192,88 POR MÊS
NCZ$ 6,4293 POR DIA
NCZ$ 0,87673 POR HORA
CRUZADO NOVO DECRETO 98003,
DE 31/07/1989
1989
04.07.1989
NCZ$ 149,80 POR MÊS
NCZ$ 4,9933 POR DIA
NCZ$ 0,6809 POR HORA
CRUZADO NOVO DECRETO 97915,
DE 06/07/1989
1989
01.06.1989
NCZ$ 120,00 POR MÊS
NCZ$ 4,00 POR DIA
NCZ$ 0,5454 POR HORA
CRUZADO NOVO LEI 7789,
DE 03/07/1989
1989
01.05.1989
NCZ$ 81,40 POR MÊS
NCZ$ 2,71 POR DIA
NCZ$ 0,37 POR HORA
CRUZADO NOVO DECRETO 97696,
DE 27/04/1989
1989
01.02.1989
NCZ$ 63,90 POR MÊS
NCZ$ 2,13 POR DIA
NCZ$ 0,29 POR HORA
CRUZADO NOVO DECRETO 97453,
DE 15/01/1989
1989
01.01.1989
CZ$ 54.374,00 POR MÊS
CZ$ 1.812,46 POR DIA
CZ$ 247,15 POR HORA
CRUZADO DECRETO 97385,
DE 22/12/1988
1988
01.12.1988
CZ$ 40.425,00 POR MÊS
CZ$ 1.347,50 POR DIA
CZ$ 183,75 POR HORA
CRUZADO DECRETO 97151,
DE 30/11/1988
1988
01.11.1988
CZ$ 30.800,00 POR MÊS
CZ$ 1.026,67 POR DIA
CZ$ 140,00 POR HORA
CRUZADO DECRETO 97024,
DE 31/08/1988
1988
01.10.1988
CZ$ 23.700,00 POR MÊS
CZ$ 790,00 POR DIA
CZ$ 98,75 POR HORA
CRUZADO DECRETO 96857,
DE 29/09/1988
1988
01.09.1988
CZ$ 18.960,00 POR MÊS
CZ$ 632,00 POR DIA
CZ$ 79,00 POR HORA
CRUZADO DECRETO 96625,
DE 31/08/1988
1988
01.08.1988
CZ$ 15.552,00 POR MÊS
CZ$ 518,40 POR DIA
CZ$ 64,80 POR HORA
CRUZADO DECRETO 96442,
DE 29/07/1988
1988
01.07.1988
CZ$ 12.444,00 POR MÊS
CZ$ 414,80 POR DIA
CZ$ 51,85 POR HORA
CRUZADO DECRETO 96235,
DE 29/06/1988
1988
01.06.1988
CZ$ 10.368,00 POR MÊS
CZ$ 345,60 POR DIA
CZ$ 43,20 POR HORA
CRUZADO DECRETO 96107,
DE 31/05/1988
1988
01.05.1988
CZ$ 8.712,00 POR MÊS
CZ$ 290,40 POR DIA
CZ$ 36,30 POR HORA
CRUZADO DECRETO 95987,
DE 28/04/1988
1988
01.04.1988
CZ$ 7.260,00 POR MÊS
CZ$ 242,00 POR DIA
CZ$ 30,25 POR HORA
CRUZADO DECRETO 95884,
DE 29/03/1988
1988
01.03.1988
CZ$ 6.240,00 POR MÊS
CZ$ 208,00 POR DIA
CZ$ 26,00 POR HORA
CRUZADO DECRETO 95758,
DE 29/02/1988
1988
01.02.1988
CZ$ 5.280,00 POR MÊS
CZ$ 176,00 POR DIA
CZ$ 22,00 POR HORA
CRUZADO DECRETO 95686,
DE 29/02/1988
1988
01.01.1988
CZ$ 4.500,00 POR MÊS
CZ$ 150,00 POR DIA
CZ$ 18,75 POR HORA
CRUZADO DECRETO 95579,
DE 29/12/1987
1987
01.12.1987
CZ$ 3.600,00 POR MÊS
CZ$ 120,00 POR DIA
CZ$ 15,00 POR HORA
CRUZADO DECRETO 95307,
DE 30/11/1987
1987
01.11.1987
CZ$ 3.000,00 POR MÊS
CZ$ 100,00 POR DIA
CZ$ 12,50 POR HORA
CRUZADO DECRETO 95092,
DE 29/10/1987
1987
01.10.1987
CZ$ 2.640,00 POR MÊS
CZ$ 88,00 POR DIA
CZ$ 11,00 POR HORA
CRUZADO DECRETO 94989,
DE 30/09/1987
1987
01.09.1987
CZ$ 2.400,00 POR MÊS
CZ$ 80,00 POR DIA
CZ$ 10,00 POR HORA
CRUZADO DECRETO 94815,
DE 1º/09/1987
1987
10.08.1987
CZ$ 1.970,00 POR MÊS
CZ$ POR DIA
CZ$ POR HORA
CRUZADO DECRETO-LEI 2351,
DE 07/08/1987
1987
01.06.1987
CZ$ 1.969,92 POR MÊS
CZ$ 65,67 POR DIA
CZ$ 8,21 POR HORA
CRUZADO PORTARIA MTb 3175,
DE 12/06/1987
1987
01.03.1987
CZ$ 1.368,00 POR MÊS
CZ$ 45,60 POR DIA
CZ$ 5,70 POR HORA
CRUZADO DECRETO 94062,
DE 27/02/1987
1987
01.01.1987
CZ$ 964,80 POR MÊS
CZ$ POR DIA
CZ$ POR HORA
CRUZADO PORTARIA MTb 3019,
DE 03/02/1987
1986
01.03.1986
CZ$ 804,00 POR MÊS
CZ$ POR DIA
CZ$ POR HORA
CRUZADO DECRETO-LEI 2284,
DE 10/03/1986
1985
01.11.1985
Cr$ 600.000 POR MÊS
Cr$ 20.000 POR DIA
Cr$ 2.500 POR HORA
CRUZEIRO DECRETO 91861,
DE 1º/11/1985
1985
01.05.1985
Cr$ 333.120 POR MÊS
Cr$ 11.104 POR DIA
Cr$ 1.388 POR HORA
CRUZEIRO DECRETO 91213,
DE 30/04/1985
1984
01.11.1984
Cr$ 166.560 POR MÊS
Cr$ 5.552 POR DIA
Cr$ 694 POR HORA
CRUZEIRO DECRETO 90381,
DE 29/10/1984
1984
01.05.1984
Cr$ 97.176,00 POR MÊS
Cr$ 3.239,20 POR DIA
Cr$ 404,90 POR HORA
CRUZEIRO DECRETO 89589,
DE 26/04/1984
1983
01.11.1983
Cr$ 57.120,00 POR MÊS
Cr$ 1.904,00 POR DIA
Cr$ 238,00 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS
CRUZEIRO DECRETO 88930,
DE 31/10/1983
1983
01.05.1983
Cr$ 34.776,00 POR MÊS
Cr$ 1.159,20 POR DIA
Cr$ 144,90 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS
CRUZEIRO DECRETO 88267,
DE 30/04/1983
1982
01.11.1982
Cr$ 23.568,00 POR MÊS
Cr$ 785,60 POR DIA
Cr$ 98,20 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS
CRUZEIRO DECRETO 87743,
DE 29/10/1982
1982
01.05.1982
Cr$ 16.608,00 POR MÊS
Cr$ 553,60 POR DIA
Cr$ 69,20 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS
CRUZEIRO DECRETO 87139,
DE 29/04/1982
1981
01.11.1981
Cr$ 11.928,00 POR MÊS
Cr$ 397,60 POR DIA
Cr$ 49,70 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS
CRUZEIRO DECRETO 86514,
DE 29/10/1981
1981
01.05.1981
Cr$ 8.464,80 POR MÊS
Cr$ 282,16 POR DIA
Cr$ 35,27 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS
CRUZEIRO DECRETO 85950,
DE 29/04/1981
1980
01.11.1980
Cr$ 5.788,80 POR MÊS
Cr$ 192,96 POR DIA
Cr$ 24,12 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS
CRUZEIRO DECRETO 85310,
DE 31/10/1980
1980
01.05.1980
Cr$ 4.149,60 POR MÊS
Cr$ 138,32 POR DIA
Cr$ 17,29 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS
CRUZEIRO DECRETO 84674,
DE 30/04/1980
1979
01.11.1979
Cr$ 2.932,80 POR MÊS
Cr$ 97,76 POR DIA
Cr$ 12,22 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS
CRUZEIRO DECRETO 84135,
DE 31/10/1979
1978
01.05.1978
Cr$ 1.560,00 POR MÊS
Cr$ 52,00 POR DIA
Cr$ 6,50 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS
CRUZEIRO DECRETO 81615,
DE 21/04/1978
1977
01.05.1977
Cr$ 1.106,40 POR MÊS
Cr$ 36,88 POR DIA
Cr$ 4,61 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS
CRUZEIRO DECRETO 79610,
DE 28/04/1977
1976
01.05.1976
Cr$ 768,00 POR MÊS
Cr$ 25,60 POR DIA
Cr$ 3,20 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS
CRUZEIRO DECRETO 77510,
DE 29/04/1976
1975
01.05.1975
Cr$ 532,80 POR MÊS
Cr$17,76 POR DIA
Cr$ 2,22 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS
CRUZEIRO DECRETO 75679,
DE 29/04/1975
1974
01.05.1974
Cr$ 376,80 POR MÊS
Cr$12,56 POR DIA
Cr$ 1,57 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS
CRUZEIRO DECRETO 73995,
DE 29/04/1974
1973
01.05.1973
Cr$ 312,00 POR MÊS
Cr$ 10,40 POR DIA
Cr$ 1,30 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS
CRUZEIRO DECRETO 72148,
DE 30/04/1973
1972
01.05.1972
Cr$ 268,80 POR MÊS
Cr$ 8,96 POR DIA
Cr$ 1,12 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS
CRUZEIRO DECRETO 70465,
DE 27/04/1972
1971
01.05.1971
Cr$ 216,00 POR MÊS
Cr$ 7,20 POR DIA
Cr$ 0,90 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS
CRUZEIRO DECRETO 68576,
DE 1º/05/1971
1970
01.05.1970
NCr$ 177,60 POR MÊS
NCr$ 5,92 POR DIA
NCr$ 0,74 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS
CRUZEIRO NOVO DECRETO 66523,
DE 30/04/1970
1969
01.05.1969
NCr$ 148,80 POR MÊS
NCr$ 4,96 POR DIA
NCr$ 0,62 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS
CRUZEIRO NOVO DECRETO 64442,
DE 01/05/1969
1968
26.03.1968
NCr$ 124,80 POR MÊS
NCr$ 4,16 POR DIA
NCr$ 0,52 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS
CRUZEIRO NOVO DECRETO 62461,
DE 25/03/1968
1967
01.03.1967
NCr$ 101,25 POR MÊS
NCr$ 3,37 POR DIA
NCr$ 0,42 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS
CRUZEIRO NOVO DECRETO 60231,
DE 16/02/1967
1966
01.03.1966
Cr$ 81.000 POR MÊS
Cr$ 2.700 POR DIA
Cr$ 338 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS
CRUZEIRO DECRETO 57900,
DE 02/03/1966
1965
01.03.1965
Cr$ 64.320 POR MÊS
Cr$ 2.144 POR DIA
Cr$ 268 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS
CRUZEIRO DECRETO 55803,
DE 26/02/1965
1964
24.02.1964
Cr$ 42.000,00 POR MÊS
Cr$ 1.400,00 POR DIA
Cr$ 175,00 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS
CRUZEIRO DECRETO 53578,
DE 21/02/1964
1963
01.01.1963
Cr$ 21.000,00 POR MÊS
Cr$ 700,00 POR DIA
Cr$ 87,50 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS
CRUZEIRO DECRETO 51613,
DE 03/12/1962
1961
16.10.1961
Cr$ 11.872,00 POR MÊS
Cr$ 395,70 POR DIA
Cr$ 49,47 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS
CRUZEIRO DECRETO 51336,
DE 13/10/1961
1960
18.10.1960
Cr$ 8.480,00 POR MÊS
Cr$ 282,67 POR DIA
Cr$ 35,33 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS
CRUZEIRO DECRETO 49119-A,
DE 15/10/1960
1959
01.01.1959
Cr$ 5.300,00 POR MÊS
Cr$ 176,67 POR DIA
Cr$ 22,08 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS
CRUZEIRO DECRETO 45106-A,
DE 24/12/1958
1956
01.08.1956
Cr$ 3.300,00 POR MÊS
Cr$ 110,00 POR DIA
Cr$ 13,75 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS
CRUZEIRO DECRETO 39604-A,
DE 14/07/1956
1954
04.07.1954
Cr$ 2.200,00 POR MÊS
Cr$ POR DIA
Cr$ POR HORA
VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS
CRUZEIRO DECRETO 35450,
DE 01/05/1954
1952
01.01.1952
Cr$ 900,00 POR MÊS
Cr$ 30,00 POR DIA
Cr$ 3,75 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS
CRUZEIRO DECRETO 30342,
DE 24/12/1951
1943
01.12.1943
Cr$ 270,00 POR MÊS
Cr$ 10,80 POR DIA
Cr$ 1,35 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS
CRUZEIRO DECRETO-LEI 5977,
DE 10/11/1943
1943
17.07.1943
Cr$ 212,00 POR MÊS
Cr$ 8,48 POR DIA
Cr$ 1,06 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS
CRUZEIRO DECRETO-LEI 5670,
DE 15/07/1943
1940
04.07.1940
170$000 POR MÊS
6$800 POR DIA
$850 POR HORA
VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS
REAL DECRETO-LEI 2162,
DE 01/05/1940
Diretoria da Secretaria de Documentação, Legislação e Jurisprudência
dsdlj@trt3.jus.br

No Brasil

No Brasil, a jornada de trabalho é regulamentada pela Constituição Federal em seu art. 7º XIII e a CLT art. 58, não pode ultrapassar 8 horas diárias (salvo exceção que veremos a diante): "Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando suas ordens, salvo disposição especial expressamente consignada." É, também, considerada como jornada o período em que o empregado está a disposição do empregador, mesmo que em sua residência (conforme veremos a seguir).
Não é computada na jornada de trabalho o período de repouso e refeição (art. 71 §2º da CLT) e o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, salvo local de dificil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução.
A doutrina distingue jornada de trabalho e horário de trabalho. Aquela é o tempo em que o empregado esteja à diposição de seu empregador aguardando ou executando ordens. Este inclui o intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Portanto, o horário representa os marcos de inicio e fim de um dia de trabalho, mas na jornada só se computa o efetivo tempo de trabalho.


Regime de tempo parcial

Considera-se jornada de trabalho em regime de tempo parcial aquela cuja jornada semanal não ultrapasse 25h00 (art.58-A), sendo vedada a prestação de horas extras (art. 59 §4º).
O salário pago aos empregados que trabalham em regime de tempo parcial deve ser proporcional ao salário do empregado que trabalho em regime de tempo integral (art. 58-A §1º).
Ademais, as férias a que tem direito o trabalhador nesse regime segue regra diferenciada de acordo com o que prevê a CLT(art. 130-A), senão vejamos:
  • 18 (dezoito) dias, para a jornada semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
  • 16 (dezesseis) dias, para a jornada semanal superior a 20 (vinte horas), até 22 (vinte e duas) horas;
  • 14 (quatorze) dias, para a jornada semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
  • 12 (doze) dias, para a jornada semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
  • 10 (dez) dias, para a jornada semanal superior a 05 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
  • 08 (oito) dias, para a jornada semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
O décimo terceiro salário desse regime é proporcional as horas trabalhadas e as vantagens percebidas pelo profissional, considerando-se para efeito de pagamento a sua remuneração mais alta, em caso de mudança de horas prestadas por semana.

Jornada em turnos ininterruptos

Turno ininterrupto de trabalho é aquele que o empregado, durante determinado período, trabalha em constante revezamento. O que caracteriza o turno não é o trabalho contínuo em um dias, mas sim o constante revezamento de horário do empregado. Portanto, um empregado que esteja a cada turno em horário diferente, com enorme desgaste para sua saúde.
Para estes casos, muito usado em empresas que tenham atividades que necessite de operações nas 24 horas do dia, como por exemplo caldeiras, fornos de queima e forno de fundição, a Constituição Federal limitou a jornada em, no máximo 06h00 por dia (art. 7º XIV), salvo negociação coletiva, ou seja, alteração do horário com a interferência do sindicato da categoria do empregado.

Extensão das 8 horas diárias

A duração normal do trabalho pode ser acrescida de, no máximo 02h00, desde que previamente acordado por escrito com empregado ou mediante acordo coletivo (art. 59 da CLT), esta extensão da jornada é também chamada de horas extras.
Este acréscimo de jornada deve ser remunerada em, no mínimo 50% (art 7º XVI da CF)em relação ao horário normal.

Banco de horas

Desde que firmado acordo coletivo de trabalho, podem as horas extras serem dispensadas do pagamento adicional se compensadas pelo período correspondente em outro dia, e desde que não ultrapasse o período de 1 ano. É o chamado banco de horas, onde o empregado trabalha algumas horas a mais e folga o período correspondente.
O banco de horas não pode ultrapassar a duração de uma semana de trabalho, e nem pode o empregado trabalhar mais que 10h diárias.
No caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo saldo positivo de banco de horas não compensadas, estas horas devem ser pagas com o adicional de, no mínimo 50% sobre o salário no mês da rescisão. Havendo saldo negativo a empresa não pode descontar as horas faltantes por falta de dispositivo legal.

Horas de sobreaviso

É o período que o empregado, mesmo que fora do local de trabalho, fica avisado previamente que a qualquer momento pode ser chamado para algum trabalho, por exemplo como ocorre com os eletricistas. Estas horas de sobreaviso não integram o adicional de periculosidade, por não estar sujeito a condições de perigo.
A remuneração, neste período deve ser de, no mínimo 1/3 do período normal de trabalho.
Não caracteriza-se horas de sobreaviso a utilizalção de celular da empresa, a exigência é o estado de alerta do empregado e a limitação do seu tempo.

http://pt.wikipedia.org/wiki/Jornada_de_trabalho

crime comissivo e crime omissivo

Crime comissivo é aquele cuja conduta típica requer um atuar positivo da parte do sujeito ativo. Assim, o tipo requer seja o crime praticado por um comportamento ativo. São crimes praticados mediante uma ação, por uma atividade, um comportamento atuante.
O crime comissivo é cometido intencionalmente e em situação de perfeito juízo.

 Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro). Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135). Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.
GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 525.


Definições para "Crime omissivo"

 

Crime omissivo -  Delito cuja conduta é a inação, isto é, um ?não fazer? do agente. Compreende duas categorias: crime omissivo próprio, em que a ação típica somente se realiza com a abstenção do sujeito ativo ao comando do preceito da norma penal que impõe ?um fazer?, e crime omissivo impróprio, ou crime comissivo por omissão; embora a omissão não seja a forma de execução, o preceito aponta um ?não fazer?, eventualmente constituindo a maneira de execução.
Crime omissivo impróprio -  Delito cuja inação se refere ao não acatamento de um preceito que proíbe ao agente fazer alguma coisa. Distingue-se do crime omissivo próprio porque nesta modalidade a inação é relativa ao preceito que determina ao agente fazer alguma coisa.

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Crime comissivo e crime omissivo

Crime comissivo

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Crime comissivo é aquele cuja conduta típica requer um atuar positivo da parte do sujeito ativo. Assim, o tipo requer seja o crime praticado por um comportamento ativo. São crimes praticados mediante uma ação, por um atividade, um comportamento atuante.
O crime comissivo é cometido intencionalmente e em situação de perfeito juízo.

Realizar uma ação, usada no direito para caracterizar uma ação proibida; diferente de uma não ação, quando se tem o dever de fazer (omissão).
Conduta comissiva e omissiva
A comissão (positivo) ou omissão (negativo) são comportamentos humanos compreendidos pela ação, ou conduta.
A conduta do agente pode consistir num fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Quando o agente faz alguma coisa que estava proibido, fala-se em crime comissivo; quando deixa de fazer alguma coisa a que estava obrigado, temos um crime omissivo. Os crimes omissivos podem ser: omissivos próprios (ou puros, ou simples) e omissivos impróprios (ou qualificados, ou omissivos por omissão).
 http://www.dicionarioinformal.com.br


Definições para "Crime omissivo"

Crime omissivo -  Delito cuja conduta é a inação, isto é, um ?não fazer? do agente. Compreende duas categorias: crime omissivo próprio, em que a ação típica somente se realiza com a abstenção do sujeito ativo ao comando do preceito da norma penal que impõe ?um fazer?, e crime omissivo impróprio, ou crime comissivo por omissão; embora a omissão não seja a forma de execução, o preceito aponta um ?não fazer?, eventualmente constituindo a maneira de execução.
Crime omissivo impróprio -  Delito cuja inação se refere ao não acatamento de um preceito que proíbe ao agente fazer alguma coisa. Distingue-se do crime omissivo próprio porque nesta modalidade a inação é relativa ao preceito que determina ao agente fazer alguma coisa.

Dolo e culpa

Dolo e culpa
Esta folha saiu em:30-05-2007
Vamos pedir a absolvição porque ele não quis matar o filho."

Quando alguém quer cometer um delito ou assume o risco de cometê-lo, ele estará agindo dolosamente. Mas se ele cometeu o crime apenas por negligência,  imprudência  ou imperícia, ele estará agindo culposamente.

Assim, se Pedrinho dá um tiro em Zezinho, ele agiu dolosamente, pois quis matá-lo. Se pega um revólver, retira a metade dos projéteis, coloca-o contra a cabeça de Zezinho e diz que vai brincar de roleta-russa, aperta o gatilho e o mata, ele pode até não ter querido matá-lo, mas assumiu o risco de fazê-lo e, por isso, terá agido dolosamente, pois ninguém em sã consciência brinca de roleta-russa sem saber que está assumindo o risco de fazer a arma disparar.

Por outro lado, se Mariazinha deixa seu revólver cair da bolsa sem querer, e ao bater no chão ele dispara e mata Rosinha, ela não desejou e nem assumiu o risco de matar Rosinha, mas agiu com imprudência, pois ninguém deveria andar com uma arma destravada em uma bolsa.

Imperícia é quando alguém que deveria dominar uma técnica não a domina. É o caso do médico que erra na hora de suturar um paciente. Depois de seis anos estudando medicina, ele deveria saber suturar. Se não sabe, é imperito.

Negligência é quando aquele que deveria tomar conta para que uma situação não aconteça, não presta a devida atenção e a deixa acontecer. É o caso da mãe que deveria tomar conta do neném quando está dando banho nele, vai atender o telefone e o neném acaba se afogando. Ela não queria e nem assumiu o risco de matá-lo, mas não tomou conta o suficiente para evitar sua morte.

Imprudente é a pessoa que não toma os cuidados que uma pessoa normal tomaria. É a pessoa que, ao dar marcha-ré com o carro, esquece de olhar para trás e acaba atropelando alguém.

Como a separação entre imprudência, negligência e imperícia é, às vezes, muito tênue, a lei não faz diferenciação entre essas três formas de agir. Todas são consideradas formas culposas de agir.

Quando estamos lendo uma lei penal, temos que tomar cuidado para diferenciar o dolo da culpa. Primeiro, porque as punições contra as modalidades dolosas são bem mais severas, pois o agente quis o resultado e, segundo, porque a regra é que todo delito é punido apenas na forma dolosa (eles não são punidos quando a pessoa o cometeu sem querer). Apenas quando a lei diz especificamente que aquele crime também é punido na modalidade culposa é que ele poderá ser punido mesmo se o agente não o quis cometer ou não assumiu tal risco. É o caso do homicídio, por exemplo. O art. 121 do Código Penal diz que quem matar alguém será sentenciado entre 6 e 20 anos de prisão. Como ela não falou nada, deduz-se que essa punição é para a modalidade dolosa. Mas no §3º do mesmo artigo ela diz: “se o homicídio é culposo – detenção de 1 a 3 anos”. Apenas porque ela disse que o homicídio também é punível na modalidade culposa é que existe o homicídio culposo. Já o art. 155, por exemplo, diz que quem furtar será apenado com 1 a 4 anos de reclusão. Como não há menção à modalidade culposa, ninguém pode ser condenado por furto se pegou um bem móvel sem querer e o levou para casa.

No caso que saiu no jornal hoje, o advogado acabou falando uma bobagem. Pedir a absolvicao de um homicidio porque o reu nao o quis cometer apenas o descaracteriza como homicidio doloso, mas como a lei preve a existencia do homicidio culposo, o agente pode ainda ser condenado por essa ultima modalidade (em vez de ser absolvido).
 http://direito.folha.uol.com.br

Artigo 1 ao 11 da CF/88

 Artigo1 ao 11 da CF/88
 
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.i

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada à interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela EC nº 45, de 2004)   
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Nova redação dada pela EC Nº 63 de 2010)


Redação original:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)



XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Nova redação dada pela EC nº 53, de 2006)


XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Nova redação dada pela EC nº 28, de 2000)





XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)


XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII  e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.  (Alterada pela Emenda Constitucional nº 72, de 3/4/2013)



Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

 In Memoriam: Alair Ferreira - Antônio Farias - Fábio Lucena - Norberto Schwantes - Virgílio Távora.