segunda-feira, 29 de abril de 2013
Direitos do trabalhador
13º salário
O 13º salário é o nome mais conhecido da gratificação de Natal, instituída no Brasil em 1962, pela lei nº 4.090. É um salário extra oferecido ao trabalhador no final de cada ano, calculado com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria do cidadão. O 13º salário está previsto na Constituição Federal de 1988 como um direito do trabalhador urbano e rural, inclusive o doméstico e o avulso (que presta serviço a diversas empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão de obra, como na extração de sal ou em portos).
Toda pessoa que trabalhar o mínimo de 15 dias com carteira assinada tem direito ao 13º salário. O pagamento da gratificação ao trabalhador não aposentado é feito em duas parcelas. A primeira é o chamado adiantamento, que corresponde à metade do salário recebido no mês anterior e deve ser pago entre fevereiro e novembro de cada ano, segundo escolha do empregador. A segunda parcela, que deve ser paga até 20 de dezembro, é calculada subtraindo-se o adiantamento já recebido da remuneração integral do cidadão no mês de dezembro.
No caso de trabalhador que não tenha completado um ano de serviço, o 13º salário é proporcional, calculado dividindo-se o valor da remuneração no mês de dezembro por 12 e multiplicando-se o resultado pelo número de meses trabalhados. Em qualquer caso, se um trabalhador apresentar mais de 15 faltas não justificadas num mês, esse mês não é contabilizado como trabalhado.
Fonte:
Lei 4.090
http://www.brasil.gov.br
Salário-família
É um benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 971,78, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
Para o trabalhador que receber de R$ 646,55 até R$ 971,78, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 23,36.
Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.
É um benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 971,78, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
- Valor do benefício
Para o trabalhador que receber de R$ 646,55 até R$ 971,78, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 23,36.
- Quem tem direito ao benefício
- o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
- o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
- o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
- os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.
- Como requerer o salário-família nas agências:
- Pagamento
- Valor do benefício
- Dúvidas freqüentes sobre:
- Legislação específica:
- Portaria Interministerial nº 15, de 10 de janeiro de 2013
- Anteriores
- Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012
- Portaria Interministerial nº 407, de 14 de julho de 2011
- Portaria Interministerial nº 568, de 31 de dezembro de 2010
- Portaria Interministerial nº 333, de 29 de Junho de 2010
- Portaria Interministerial nº 350, de 30 de dezembro de 2009
- Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 e alterações posteriores
- Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores
- Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999 e alterações posteriores
- http://www.previdencia.gov.br/
Histórico
do salário mínimo no Brasil:
O
salário mínimo surgiu no Brasil em meados da década de 30. A Lei nº 185 de janeiro
de 1936 e o Decreto-Lei nº 399 de abril de 1938 regulamentaram a instituição
do salário mínimo, e o Decreto-Lei nº 2162 de 1º de maio de 1940 fixou os valores
do salário mínimo, que passaram a vigorar a partir do mesmo ano. O país foi
dividido em 22 regiões (os 20 estados existente na época, mais o território
do Acre e o Distrito Federal) e todas as regiões que correspondiam a estados
foram divididas ainda em sub-região, num total de 50 sub-regiões. Para cada
sub-região fixou-se um valor para o salário mínimo, num total de 14 valores
distintos para todo o Brasil. A relação entre o maior e o menor valor em 1940
era de 2,67.
Esta
primeira tabela do salário mínimo tinha um prazo de vigência de três anos, e
em julho de 1943 foi dado um primeiro reajuste seguido de um outro em dezembro
do mesmo ano. Estes aumentos, além de recompor o poder de compra do salário
mínimo, reduziram a razão entre o maior e o menor valor para 2,24, já que foram
diferenciados, com maiores índices para os menores valores. Após esses aumentos,
o salário mínimo passou mais de oito anos sem ser reajustado, sofrendo uma queda
real da ordem de 65%, considerando-se a inflação medida pelo IPC da FIPE.
Em
dezembro de 1951, o Presidente Getúlio Vargas assinou um Decreto-Lei reajustando
os valores do salário mínimo, dando início a um período em que reajustes mais
freqüentes garantiram a manutenção, e até alguma elevação, do poder de compra
do salário mínimo. Da data deste reajuste até outubro de 1961, quando ocorreu
o primeiro reajuste do Governo de João Goulart, houve um total de seis reajustes.
Neste período, além de os reajustes terem ocorrido em intervalos cada vez menores
(o último, de apenas 12 meses), ampliou-se bastante o número de valores distintos
para o salário mínimo entre as diversas regiões. Deve-se ressaltar que nos dois
primeiros reajustes deste período o aumento do maior salário mínimo foi muito
superior ao do menor, com a razão entre eles atingindo 4,33 em julho de 1954,
seu maior valor histórico.
A
partir de 1962, com a aceleração da inflação, o salário mínimo voltou a perder
seu poder de compra, apesar dos outros dois reajustes durante o Governo de Goulart.
Após o golpe militar, modificou-se a política de reajustes do salário mínimo,
abandonando-se a prática de recompor o valor real do salário no último reajuste.
Passou-se a adotar uma política que visava manter o salário médio, e aumentos
reais só deveriam ocorrer quando houvesse ganho de produtividade. Os reajustes
eram calculados levando-se em consideração a inflação esperada, o que levou
a uma forte queda salarial decorrente da subestimação da inflação por parte
do governo.
Em
1968, passou-se a incluir uma correção referente à diferença entre as inflações
esperadas e realizadas, sem, no entanto, qualquer correção referente às perdas
entre 1965 e 1968. Neste período, que durou até 1974, houve ainda uma forte
redução no número de níveis distintos de salário mínimo, que passou de 38 em
1963 para apenas cinco em 1974. Também reduziu-se a relação entre o maior e
o menor salário mínimo, que atingiu a valor de 1,41 no final do período.
De
1975 a 1982, os reajustes do salário mínimo elevaram gradualmente seu poder
de compra, com um ganho real da ordem de 30%. Em 1979, os reajustes passaram
a ser semestrais, e em valores que correspondiam a 110% da variação do INPC.
Além disso, manteve-se a política de estreitamento entre os distintos valores,
que em 1982 já eram somente três, e com a razão entre o maior e o menor salário
no valor de 1,16.
A
partir de 1983, as diversas políticas salariais associadas aos planos econômicos
de estabilização e, principalmente, o crescimento da inflação levaram a significativas
perdas no poder de compra do salário mínimo. Entre 1982 e 1990, o valor real
do salário mínimo caiu 24%. Deve-se destacar ainda que em maio de 1984 ocorreu
a unificação do salário mínimo no país.
A
partir de 1990, apesar da permanência de altos índices de inflação, as políticas
salariais foram capazes de garantir o poder de compra do salário mínimo, que
apresentou um crescimento real de 10,6% entre 1990 e 1994, em relação à inflação
medida pelo INPC.
Com
a estabilização após o Plano Real, o salário mínimo teve ganhos reais ainda
maiores, totalizando 28,3% entre 1994 e 1999. Neste mesmo período, considerando-se
a relação do valor do salário mínimo e da cesta básica calculado pelo DIEESE
na cidade de São Paulo, o crescimento foi de 56%.
Há
duas conclusões importantes a destacar a partir dos dados que mostra a evolução
histórica do salário mínimo desde 1940. Em primeiro lugar, ao contrário de manifestações
muito corriqueiras de que o poder de compra do salário mínimo seria hoje muito
menor que na sua origem, os dados mostram que não houve perda significativa.
Em
segundo, foi com a estabilização dos preços a partir de 1994 que se consolidou
a mais significativa recuperação do poder de compra do mínimo desde a década
de 50.
Em 2008 o Presidente Lula resolveu "arredondar" o valor do
salário mínimo que seria pouco mais de R$ 413,00 para R$ 415,00, com vigência a
partir de 01 de março. Em 2009 o reajuste deu-se desde 01 de fevereiro (R$
465,00) e, em 2010, a partir de 01 de janeiro (R$ 510,00). Nos anos vindouros o
reajuste praticar-se-á sempre no dia 01 de janeiro com pagamento, já com o
reajuste incorporado, até o 5º dia útil do mês de fevereiro..
EVOLUÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO | |||
---|---|---|---|
ANO/VIGÊNCIA | VALOR | MOEDA | FONTE |
2013 01/01/2013 |
R$ 678,00 POR MÊS R$ 22,60 POR DIA R$ 3,08 POR HORA |
REAL | DECRETO 7.872, DE 26/12/2012 DOU 26/12/2012 |
2012 01/01/2012 |
R$ 622,00 POR MÊS R$ 20,73 POR DIA R$ 2,83 POR HORA |
REAL | DECRETO 7.655, DE 23/12/2011 DOU 26/12/2011 |
2011 01.03.2011 |
R$ 545,00 POR MÊS R$ 18,17 POR DIA R$ 2,48 POR HORA |
REAL | LEI 12.382, DE 25.02.2011 DOU 28.02.2011 |
2011 01.01.2011 |
R$ 540,00 POR MÊS R$ 18,00 POR DIA R$ 2,45 POR HORA |
REAL | MP 516, DE 30.12.2010 DOU 31.12.2010 |
2010 01.01.2010 |
R$ 510,00 POR MÊS R$ 17,00 POR DIA R$ 2,32 POR HORA |
REAL | MP 474, de 23.12.2009 DOU 24.12.2009 |
2009 01.02.2009 |
R$465,00 POR MÊS R$ 15,50 POR DIA R$2,11 POR HORA |
REAL | MP 456, DE 30.01.2009 DOU 30.01.2009 - ED. EXTRA |
2008 01.03.2008 |
R$ 415,00 POR MÊS R$ 13,83 POR DIA R$ 1,89 POR HORA |
REAL | MP 421, DE 29.02.2008 DOU 29.02.2008 - ED. EXTRA |
2007 01.04.2007 |
R$ 380,00 POR MÊS R$ 12,67 POR DIA R$ 1,73 POR HORA |
REAL | MP 362, DE 29.03.2007 DOU 30.03.2007 LEI 11.498, DE 28.06.2007 DOU 29.06.2007 |
2006 01.04.2006 |
R$ 350,00 POR MÊS R$ 11,67 POR DIA R$ 1,59 POR HORA |
REAL | MP 288, DE 30.03.2006 - DOU 31.03.2006, CONVERTIDA NA LEI 11.321, DE 07.07.2006 - DOU 10.07.2006 |
2005 01.05.2005 |
R$ 300,00 POR MÊS R$ 10,00 POR DIA R$ 1,36 POR HORA | REAL | MP 248, DE
20.04.2005 DOU 22.04.2005 |
2004 01.05.2004 |
R$ 260,00 POR MÊS R$ 8,67 POR DIA R$ 1,18 POR HORA |
REAL | MP 182, DE 29.04.2004 DOU 30.04.2004 LEI 10888, DE 24.06.2004 DOU 25.06.2004 |
2003 01.04.2003 |
R$ 240,00 POR MÊS R$ 8,00 POR DIA R$ 1,09 POR HORA |
REAL | MP 116, DE 02.04.2003 LEI 10699, DE 09.07.2003 |
2002 01.04.2002 |
R$ 200,00 POR MÊS R$ 6,67 POR DIA R$ 0,91 POR HORA |
REAL | MP 35, DE 27.03.2002 LEI 10525, DE 06.08.2002 |
2001 01.04.2001 |
R$ 180,00 POR MÊS R$ 6,00 POR DIA R$ 0,82 POR HORA |
REAL | MP 2142, DE 29.03.2001, REEDITADA ATÉ A MP 2194-6, DE 23.08.2001 |
2000 03.04.2000 |
R$ 151,00 POR MÊS R$ 5,03 POR DIA R$ 0,69 POR HORA |
REAL | MP 2019/2000 CONVERTIDA NA LEI 9971, DE 18/05/2000 |
1999 01.05.1999 |
R$ 136,00 POR MÊS R$ 4,53 POR DIA R$ 0,62 POR HORA |
REAL | MP 1824/1999 CONVERTIDA NA LEI 9971, DE 18/05/2000 |
1998 01.05.1998 |
R$ 130,00 POR MÊS R$ 4,33 POR DIA R$ 0,59 POR HORA |
REAL | MP 1656/1998 CONVERTIDA NA LEI 9971, DE 18/05/2000 |
1997 01.05.1997 |
R$ 120,00 POR MÊS R$ 4,00 POR DIA R$ 0,54 POR HORA |
REAL | MP 1572/1997 CONVERTIDA NA LEI 9971, DE 18/05/2000 |
1996 01.05.1996 |
R$ 112,00 POR MÊS R$ 3,73 POR DIA R$ 0,51 POR HORA |
REAL | MP 1415/1996 CONVERTIDA NA LEI 9971, DE 18/05/2000 |
1995 01.05.1995 |
R$ 100,00 POR MÊS R$ 3,33 POR DIA R$ 0,45 POR HORA |
REAL | LEI 9032, DE 28/04/1995 |
1995 / 1994 01.09.1994 a 30.04.1995 |
R$ 70,00 POR MÊS R$ 2,33 POR DIA R$ 0,32 POR HORA |
REAL | MP 598/1994 CONVERTIDA NA LEI 9063, DE 14/06/1995 |
1994 01.07.1994 |
R$ 64,79 POR MÊS R$ 2,16 POR DIA R$ 0,29 POR HORA |
REAL | MP 542/1994 CONVERTIDA NA LEI 9069, DE 29/06/1995 |
1994 01.03.1994 |
64,79 URV POR MÊS 2,16 URV POR DIA 0,29 URV POR HORA |
CRUZEIRO REAL | PORTARIA INTERMINISTERIAL 04, DE 29/03/1994 |
1994 01.02.1994 |
CR$ 42.829,00 POR MÊS CR$ 1.427,64 POR DIA CR$ 194,68 POR HORA |
CRUZEIRO REAL | PORTARIA INTERMINISTERIAL 02, DE 01/02/1994 |
1994 01.01.1994 |
CR$ 32.882,00 POR MÊS CR$ 1.096,07 POR DIA CR$ 149,47 POR HORA |
CRUZEIRO REAL | PORTARIA INTERMINISTERIAL 20, DE 30/12/1993 |
1993 01.12.1993 |
CR$ 18.760,00 POR MÊS CR$ 625,34 POR DIA CR$ 85,28 POR HORA |
CRUZEIRO REAL | PORTARIA INTERMINISTERIAL 19, DE 01/12/1993 |
1993 01.11.1993 |
CR$ 15.021,00 POR MÊS CR$ 500,70 POR DIA CR$ 68,28 POR HORA |
CRUZEIRO REAL | PORTARIA INTERMINISTERIAL 17, DE 29/10/1993 |
1993 01.10.1993 |
CR$ 12.024,00 POR MÊS CR$ 400,80 POR DIA CR$ 54,66 POR HORA |
CRUZEIRO REAL | PORTARIA INTERMINISTERIAL 15, DE 01/10/1993 |
1993 01.09.1993 |
CR$ 9.606,00 POR MÊS CR$ 320,20 POR DIA CR$ 43,67 POR HORA |
CRUZEIRO REAL | PORTARIA INTERMINISTERIAL 14, DE 01/09/1993 |
1993 01.08.1993 |
CR$ 5.534,00 POR MÊS CR$ 184,47 POR DIA CR$ 25,16 POR HORA |
CRUZEIRO REAL | PORTARIA INTERMINISTERIAL 12, DE 02/08/1993 |
1993 01.07.1993 |
Cr$ 4.639.800,00 POR MÊS Cr$ 154.660,00 POR DIA Cr$ 21.090,00 POR HORA |
CRUZEIRO | PORTARIA INTERMINISTERIAL 11, DE 01/07/1993 |
1993 01.05.1993 |
Cr$ 3.303.300,00 POR MÊS Cr$ 110.110,00 POR DIA Cr$ 15.015,00 POR HORA |
CRUZEIRO | PORTARIA INTERMINISTERIAL 07, DE 03/05/1993 |
1993 01.03.1993 |
Cr$ 1.709.400,00 POR MÊS Cr$ 56.980,00 POR DIA Cr$ 7.770,00 POR HORA |
CRUZEIRO | PORTARIA INTERMINISTERIAL 04/1993 |
1993 01.01.1993 |
Cr$ 1.250.700,00 POR MÊS Cr$ 41.690,00 POR DIA Cr$ 5.685,00 POR HORA |
CRUZEIRO | LEI 8542, DE 23/12/1992 |
1992 01.09.1992 |
Cr$ 522.186,94 POR MÊS Cr$ 17.406,23133 POR DIA Cr$ 2.373,577 POR HORA |
CRUZEIRO | PORTARIA DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA FAZENDA E PLANEJAMENTO – MEFP 601, DE 28/08/1992 |
1992 01.05.1992 |
Cr$ 230.000,00 POR MÊS | CRUZEIRO | LEI 8419, DE 07/05/1992 |
1992 01.01.1992 |
Cr$ 96.037,33 POR MÊS Cr$ 3.201,24433 POR DIA Cr$ 436,53332 POR HORA |
CRUZEIRO | PORTARIA DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA FAZENDA E PLANEJAMENTO – MEFP 42, DE 20/01/1992 |
1991 01.09.1991 |
Cr$ 42.000,00 POR MÊS Cr$ 1.400,00 POR DIA Cr$ 190,9091 POR HORA |
CRUZEIRO | LEI 8222, DE 05/09/1991 |
1991 01.03.1991 |
Cr$ 17.000,00 POR MÊS Cr$ 566,6677 POR DIA Cr$ 77,2727 POR HORA |
CRUZEIRO | LEI 8178, DE 01/03/1991 |
1991 01.02.1991 |
Cr$ 15.895,46 POR MÊS Cr$ 529,8487 POR DIA Cr$ 72,2521 POR HORA |
CRUZEIRO | LEI 8178, DE 01/03/1991 |
1991 01.01.1991 |
Cr$ 12.325,60 POR MÊS | CRUZEIRO | PORTARIA DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA FAZENDA E PLANEJAMENTO – MEFP 854, DE 28/12/1990 |
1990 01.12.1990 |
Cr$ 8.836,82 POR MÊS Cr$ 294,5607 POR DIA Cr$ 40,1676 POR HORA |
CRUZEIRO | PORTARIA DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – MTPS 3787, DE 05/12/1990 |
1990 01.11.1990 |
Cr$ 8.329,55 POR MÊS Cr$ 277,65167 POR DIA Cr$ 37,8616 POR HORA |
CRUZEIRO | PORTARIA DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – MTPS 3719, DE 31/10/1990 |
1990 01.10.1990 |
Cr$ 6.425,14 POR MÊS Cr$ 214,14133 POR DIA Cr$ 29,2052 POR HORA |
CRUZEIRO | PORTARIA DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – MTPS 3628, DE 28/09/1990 |
1990 01.09.1990 |
Cr$ 6.056,31 POR MÊS Cr$ 201,877 POR DIA Cr$ 27,5287 POR HORA |
CRUZEIRO | PORTARIA DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – MTPS 3588, DE 31/08/1990 |
1990 01.08.1990 |
Cr$ 5.203,46 POR MÊS Cr$ 173,4487 POR DIA Cr$ 23,6521 POR HORA |
CRUZEIRO | PORTARIA DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – MTPS 3557, DE 13/08/1990 |
1990 01.07.1990 |
Cr$ 4.904,76 POR MÊS Cr$ 163,492 POR DIA Cr$ 22,294364 POR HORA |
CRUZEIRO | PORTARIA DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – MTPS 3501, DE 13/07/1990 |
1990 01.06.1990 |
Cr$ 3.857,76 POR MÊS | CRUZEIRO | PORTARIA DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA FAZENDA E PLANEJAMENTO – MEFP 308 DE 01/06/1990 |
1990 01.04.1990 |
Cr$ 3.674,06 POR MÊS Cr$ 122,4687 POR DIA Cr$ 16,70027 POR HORA |
CRUZEIRO | PORTARIA DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – MTPS 3143, DE 23/04/1990 |
1990 01.03.1990 |
NCZ$ 3.674,06 POR MÊS NCZ$ 122,4687 POR DIA NCZ$ 16,70027 POR HORA |
CRUZADO NOVO | DECRETO 98985, DE 28/02/1990 |
1990 01.02.1990 |
NCZ$ 2.004,37 POR MÊS NCZ$ 66,8123 POR DIA NCZ$ 9,11077 POR HORA |
CRUZADO NOVO | DECRETO 98900, DE 05/02/1990 |
1990 01.01.1990 |
NCZ$ 1.283,95 POR MÊS NCZ$ 42,7985 POR DIA NCZ$ 5,83615 POR HORA |
CRUZADO NOVO | DECRETO 98783, DE 28/12/1989 |
1989 01.12.1989 |
NCZ$ 788,18 POR MÊS NCZ$ 26,2727 POR DIA NCZ$ 3,58264 POR HORA |
CRUZADO NOVO | DECRETO 98456, DE 01/12/1989 |
1989 01.11.1989 |
NCZ$ 557,33 POR MÊS NCZ$ 18,5777 POR DIA NCZ$ 2,5333 POR HORA |
CRUZADO NOVO | DECRETO 98346, DE 30/10/1989 |
1989 01.10.1989 |
NCZ$ 381,73 POR MÊS NCZ$ 12,7243 POR DIA NCZ$ 1,73514 POR HORA |
CRUZADO NOVO | DECRETO 98211, DE 29/09/1989 |
1989 01.09.1989 |
NCZ$ 249,48 POR MÊS NCZ$ 8,3160 POR DIA NCZ$ 1,1340 POR HORA |
CRUZADO NOVO | DECRETO 98108, DE 31/08/1989 |
1989 01.08.1989 |
NCZ$ 192,88 POR MÊS NCZ$ 6,4293 POR DIA NCZ$ 0,87673 POR HORA |
CRUZADO NOVO | DECRETO 98003, DE 31/07/1989 |
1989 04.07.1989 |
NCZ$ 149,80 POR MÊS NCZ$ 4,9933 POR DIA NCZ$ 0,6809 POR HORA |
CRUZADO NOVO | DECRETO 97915, DE 06/07/1989 |
1989 01.06.1989 |
NCZ$ 120,00 POR MÊS NCZ$ 4,00 POR DIA NCZ$ 0,5454 POR HORA |
CRUZADO NOVO | LEI 7789, DE 03/07/1989 |
1989 01.05.1989 |
NCZ$ 81,40 POR MÊS NCZ$ 2,71 POR DIA NCZ$ 0,37 POR HORA |
CRUZADO NOVO | DECRETO 97696, DE 27/04/1989 |
1989 01.02.1989 |
NCZ$ 63,90 POR MÊS NCZ$ 2,13 POR DIA NCZ$ 0,29 POR HORA |
CRUZADO NOVO | DECRETO 97453, DE 15/01/1989 |
1989 01.01.1989 |
CZ$ 54.374,00 POR MÊS CZ$ 1.812,46 POR DIA CZ$ 247,15 POR HORA |
CRUZADO | DECRETO 97385, DE 22/12/1988 |
1988 01.12.1988 |
CZ$ 40.425,00 POR MÊS CZ$ 1.347,50 POR DIA CZ$ 183,75 POR HORA |
CRUZADO | DECRETO 97151, DE 30/11/1988 |
1988 01.11.1988 |
CZ$ 30.800,00 POR MÊS CZ$ 1.026,67 POR DIA CZ$ 140,00 POR HORA |
CRUZADO | DECRETO 97024, DE 31/08/1988 |
1988 01.10.1988 |
CZ$ 23.700,00 POR MÊS CZ$ 790,00 POR DIA CZ$ 98,75 POR HORA |
CRUZADO | DECRETO 96857, DE 29/09/1988 |
1988 01.09.1988 |
CZ$ 18.960,00 POR MÊS CZ$ 632,00 POR DIA CZ$ 79,00 POR HORA |
CRUZADO | DECRETO 96625, DE 31/08/1988 |
1988 01.08.1988 |
CZ$ 15.552,00 POR MÊS CZ$ 518,40 POR DIA CZ$ 64,80 POR HORA |
CRUZADO | DECRETO 96442, DE 29/07/1988 |
1988 01.07.1988 |
CZ$ 12.444,00 POR MÊS CZ$ 414,80 POR DIA CZ$ 51,85 POR HORA |
CRUZADO | DECRETO 96235, DE 29/06/1988 |
1988 01.06.1988 |
CZ$ 10.368,00 POR MÊS CZ$ 345,60 POR DIA CZ$ 43,20 POR HORA |
CRUZADO | DECRETO 96107, DE 31/05/1988 |
1988 01.05.1988 |
CZ$ 8.712,00 POR MÊS CZ$ 290,40 POR DIA CZ$ 36,30 POR HORA |
CRUZADO | DECRETO 95987, DE 28/04/1988 |
1988 01.04.1988 |
CZ$ 7.260,00 POR MÊS CZ$ 242,00 POR DIA CZ$ 30,25 POR HORA |
CRUZADO | DECRETO 95884, DE 29/03/1988 |
1988 01.03.1988 |
CZ$ 6.240,00 POR MÊS CZ$ 208,00 POR DIA CZ$ 26,00 POR HORA |
CRUZADO | DECRETO 95758, DE 29/02/1988 |
1988 01.02.1988 |
CZ$ 5.280,00 POR MÊS CZ$ 176,00 POR DIA CZ$ 22,00 POR HORA |
CRUZADO | DECRETO 95686, DE 29/02/1988 |
1988 01.01.1988 |
CZ$ 4.500,00 POR MÊS CZ$ 150,00 POR DIA CZ$ 18,75 POR HORA |
CRUZADO | DECRETO 95579, DE 29/12/1987 |
1987 01.12.1987 |
CZ$ 3.600,00 POR MÊS CZ$ 120,00 POR DIA CZ$ 15,00 POR HORA |
CRUZADO | DECRETO 95307, DE 30/11/1987 |
1987 01.11.1987 |
CZ$ 3.000,00 POR MÊS CZ$ 100,00 POR DIA CZ$ 12,50 POR HORA |
CRUZADO | DECRETO 95092, DE 29/10/1987 |
1987 01.10.1987 |
CZ$ 2.640,00 POR MÊS CZ$ 88,00 POR DIA CZ$ 11,00 POR HORA |
CRUZADO | DECRETO 94989, DE 30/09/1987 |
1987 01.09.1987 |
CZ$ 2.400,00 POR MÊS CZ$ 80,00 POR DIA CZ$ 10,00 POR HORA |
CRUZADO | DECRETO 94815, DE 1º/09/1987 |
1987 10.08.1987 |
CZ$ 1.970,00 POR MÊS CZ$ POR DIA CZ$ POR HORA |
CRUZADO | DECRETO-LEI 2351, DE 07/08/1987 |
1987 01.06.1987 |
CZ$ 1.969,92 POR MÊS CZ$ 65,67 POR DIA CZ$ 8,21 POR HORA |
CRUZADO | PORTARIA MTb 3175, DE 12/06/1987 |
1987 01.03.1987 |
CZ$ 1.368,00 POR MÊS CZ$ 45,60 POR DIA CZ$ 5,70 POR HORA |
CRUZADO | DECRETO 94062, DE 27/02/1987 |
1987 01.01.1987 |
CZ$ 964,80 POR MÊS CZ$ POR DIA CZ$ POR HORA |
CRUZADO | PORTARIA MTb 3019, DE 03/02/1987 |
1986 01.03.1986 |
CZ$ 804,00 POR MÊS CZ$ POR DIA CZ$ POR HORA |
CRUZADO | DECRETO-LEI 2284, DE 10/03/1986 |
1985 01.11.1985 |
Cr$ 600.000 POR MÊS Cr$ 20.000 POR DIA Cr$ 2.500 POR HORA |
CRUZEIRO | DECRETO 91861, DE 1º/11/1985 |
1985 01.05.1985 |
Cr$ 333.120 POR MÊS Cr$ 11.104 POR DIA Cr$ 1.388 POR HORA |
CRUZEIRO | DECRETO 91213, DE 30/04/1985 |
1984 01.11.1984 |
Cr$ 166.560 POR MÊS Cr$ 5.552 POR DIA Cr$ 694 POR HORA |
CRUZEIRO | DECRETO 90381, DE 29/10/1984 |
1984 01.05.1984 |
Cr$ 97.176,00 POR MÊS Cr$ 3.239,20 POR DIA Cr$ 404,90 POR HORA |
CRUZEIRO | DECRETO 89589, DE 26/04/1984 |
1983 01.11.1983 |
Cr$ 57.120,00 POR MÊS Cr$ 1.904,00 POR DIA Cr$ 238,00 POR HORA VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS |
CRUZEIRO | DECRETO 88930, DE 31/10/1983 |
1983 01.05.1983 |
Cr$ 34.776,00 POR MÊS Cr$ 1.159,20 POR DIA Cr$ 144,90 POR HORA VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS |
CRUZEIRO | DECRETO 88267, DE 30/04/1983 |
1982 01.11.1982 |
Cr$ 23.568,00 POR MÊS Cr$ 785,60 POR DIA Cr$ 98,20 POR HORA VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS |
CRUZEIRO | DECRETO 87743, DE 29/10/1982 |
1982 01.05.1982 |
Cr$ 16.608,00 POR MÊS Cr$ 553,60 POR DIA Cr$ 69,20 POR HORA VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS |
CRUZEIRO | DECRETO 87139, DE 29/04/1982 |
1981 01.11.1981 |
Cr$ 11.928,00 POR MÊS Cr$ 397,60 POR DIA Cr$ 49,70 POR HORA VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS |
CRUZEIRO | DECRETO 86514, DE 29/10/1981 |
1981 01.05.1981 |
Cr$ 8.464,80 POR MÊS Cr$ 282,16 POR DIA Cr$ 35,27 POR HORA VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS |
CRUZEIRO | DECRETO 85950, DE 29/04/1981 |
1980 01.11.1980 |
Cr$ 5.788,80 POR MÊS Cr$ 192,96 POR DIA Cr$ 24,12 POR HORA VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS |
CRUZEIRO | DECRETO 85310, DE 31/10/1980 |
1980 01.05.1980 |
Cr$ 4.149,60 POR MÊS Cr$ 138,32 POR DIA Cr$ 17,29 POR HORA VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS |
CRUZEIRO | DECRETO 84674, DE 30/04/1980 |
1979 01.11.1979 |
Cr$ 2.932,80 POR MÊS Cr$ 97,76 POR DIA Cr$ 12,22 POR HORA VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS |
CRUZEIRO | DECRETO 84135, DE 31/10/1979 |
1978 01.05.1978 |
Cr$ 1.560,00 POR MÊS Cr$ 52,00 POR DIA Cr$ 6,50 POR HORA VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS |
CRUZEIRO | DECRETO 81615, DE 21/04/1978 |
1977 01.05.1977 |
Cr$ 1.106,40 POR MÊS Cr$ 36,88 POR DIA Cr$ 4,61 POR HORA VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS |
CRUZEIRO | DECRETO 79610, DE 28/04/1977 |
1976 01.05.1976 |
Cr$ 768,00 POR MÊS Cr$ 25,60 POR DIA Cr$ 3,20 POR HORA VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS |
CRUZEIRO | DECRETO 77510, DE 29/04/1976 |
1975 01.05.1975 |
Cr$ 532,80 POR MÊS Cr$17,76 POR DIA Cr$ 2,22 POR HORA VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS |
CRUZEIRO | DECRETO 75679, DE 29/04/1975 |
1974 01.05.1974 |
Cr$ 376,80 POR MÊS Cr$12,56 POR DIA Cr$ 1,57 POR HORA VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS |
CRUZEIRO | DECRETO 73995, DE 29/04/1974 |
1973 01.05.1973 |
Cr$ 312,00 POR MÊS Cr$ 10,40 POR DIA Cr$ 1,30 POR HORA VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS |
CRUZEIRO | DECRETO 72148, DE 30/04/1973 |
1972 01.05.1972 |
Cr$ 268,80 POR MÊS Cr$ 8,96 POR DIA Cr$ 1,12 POR HORA VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS |
CRUZEIRO | DECRETO 70465, DE 27/04/1972 |
1971 01.05.1971 |
Cr$ 216,00 POR MÊS Cr$ 7,20 POR DIA Cr$ 0,90 POR HORA VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS |
CRUZEIRO | DECRETO 68576, DE 1º/05/1971 |
1970 01.05.1970 |
NCr$ 177,60 POR MÊS NCr$ 5,92 POR DIA NCr$ 0,74 POR HORA VALOR REGIONAL PARA MINAS GERAIS |
CRUZEIRO NOVO | DECRETO 66523, DE 30/04/1970 |
1969 01.05.1969 |
NCr$ 148,80 POR MÊS NCr$ 4,96 POR DIA NCr$ 0,62 POR HORA VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS |
CRUZEIRO NOVO | DECRETO 64442, DE 01/05/1969 |
1968 26.03.1968 |
NCr$ 124,80 POR MÊS NCr$ 4,16 POR DIA NCr$ 0,52 POR HORA VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS |
CRUZEIRO NOVO | DECRETO 62461, DE 25/03/1968 |
1967 01.03.1967 |
NCr$ 101,25 POR MÊS NCr$ 3,37 POR DIA NCr$ 0,42 POR HORA VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS |
CRUZEIRO NOVO | DECRETO 60231, DE 16/02/1967 |
1966 01.03.1966 |
Cr$ 81.000 POR MÊS Cr$ 2.700 POR DIA Cr$ 338 POR HORA VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS |
CRUZEIRO | DECRETO 57900, DE 02/03/1966 |
1965 01.03.1965 |
Cr$ 64.320 POR MÊS Cr$ 2.144 POR DIA Cr$ 268 POR HORA VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS |
CRUZEIRO | DECRETO 55803, DE 26/02/1965 |
1964 24.02.1964 |
Cr$ 42.000,00 POR MÊS Cr$ 1.400,00 POR DIA Cr$ 175,00 POR HORA VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS |
CRUZEIRO | DECRETO 53578, DE 21/02/1964 |
1963 01.01.1963 |
Cr$ 21.000,00 POR MÊS Cr$ 700,00 POR DIA Cr$ 87,50 POR HORA VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS |
CRUZEIRO | DECRETO 51613, DE 03/12/1962 |
1961 16.10.1961 |
Cr$ 11.872,00 POR MÊS Cr$ 395,70 POR DIA Cr$ 49,47 POR HORA VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS |
CRUZEIRO | DECRETO 51336, DE 13/10/1961 |
1960 18.10.1960 |
Cr$ 8.480,00 POR MÊS Cr$ 282,67 POR DIA Cr$ 35,33 POR HORA VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS |
CRUZEIRO | DECRETO 49119-A, DE 15/10/1960 |
1959 01.01.1959 |
Cr$ 5.300,00 POR MÊS Cr$ 176,67 POR DIA Cr$ 22,08 POR HORA VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS |
CRUZEIRO | DECRETO 45106-A, DE 24/12/1958 |
1956 01.08.1956 |
Cr$ 3.300,00 POR MÊS Cr$ 110,00 POR DIA Cr$ 13,75 POR HORA VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS |
CRUZEIRO | DECRETO 39604-A, DE 14/07/1956 |
1954 04.07.1954 |
Cr$ 2.200,00 POR MÊS Cr$ POR DIA Cr$ POR HORA VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS |
CRUZEIRO | DECRETO 35450, DE 01/05/1954 |
1952 01.01.1952 |
Cr$ 900,00 POR MÊS Cr$ 30,00 POR DIA Cr$ 3,75 POR HORA VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS |
CRUZEIRO | DECRETO 30342, DE 24/12/1951 |
1943 01.12.1943 |
Cr$ 270,00 POR MÊS Cr$ 10,80 POR DIA Cr$ 1,35 POR HORA VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS |
CRUZEIRO | DECRETO-LEI 5977, DE 10/11/1943 |
1943 17.07.1943 |
Cr$ 212,00 POR MÊS Cr$ 8,48 POR DIA Cr$ 1,06 POR HORA VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS |
CRUZEIRO | DECRETO-LEI 5670, DE 15/07/1943 |
1940 04.07.1940 |
170$000 POR MÊS 6$800 POR DIA $850 POR HORA VALOR REGIONAL PARA BELO HORIZONTE E ALGUNS MUNICÍPIOS MINEIROS |
REAL | DECRETO-LEI 2162, DE 01/05/1940 |
dsdlj@trt3.jus.br
No Brasil
No Brasil, a jornada de trabalho é regulamentada pela Constituição Federal em seu art. 7º XIII e a CLT art. 58, não pode ultrapassar 8 horas diárias (salvo exceção que veremos a diante): "Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando suas ordens, salvo disposição especial expressamente consignada." É, também, considerada como jornada o período em que o empregado está a disposição do empregador, mesmo que em sua residência (conforme veremos a seguir).Não é computada na jornada de trabalho o período de repouso e refeição (art. 71 §2º da CLT) e o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, salvo local de dificil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução.
A doutrina distingue jornada de trabalho e horário de trabalho. Aquela é o tempo em que o empregado esteja à diposição de seu empregador aguardando ou executando ordens. Este inclui o intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Portanto, o horário representa os marcos de inicio e fim de um dia de trabalho, mas na jornada só se computa o efetivo tempo de trabalho.
Regime de tempo parcial
Considera-se jornada de trabalho em regime de tempo parcial aquela cuja jornada semanal não ultrapasse 25h00 (art.58-A), sendo vedada a prestação de horas extras (art. 59 §4º).O salário pago aos empregados que trabalham em regime de tempo parcial deve ser proporcional ao salário do empregado que trabalho em regime de tempo integral (art. 58-A §1º).
Ademais, as férias a que tem direito o trabalhador nesse regime segue regra diferenciada de acordo com o que prevê a CLT(art. 130-A), senão vejamos:
- 18 (dezoito) dias, para a jornada semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
- 16 (dezesseis) dias, para a jornada semanal superior a 20 (vinte horas), até 22 (vinte e duas) horas;
- 14 (quatorze) dias, para a jornada semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
- 12 (doze) dias, para a jornada semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
- 10 (dez) dias, para a jornada semanal superior a 05 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
- 08 (oito) dias, para a jornada semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
Jornada em turnos ininterruptos
Turno ininterrupto de trabalho é aquele que o empregado, durante determinado período, trabalha em constante revezamento. O que caracteriza o turno não é o trabalho contínuo em um dias, mas sim o constante revezamento de horário do empregado. Portanto, um empregado que esteja a cada turno em horário diferente, com enorme desgaste para sua saúde.Para estes casos, muito usado em empresas que tenham atividades que necessite de operações nas 24 horas do dia, como por exemplo caldeiras, fornos de queima e forno de fundição, a Constituição Federal limitou a jornada em, no máximo 06h00 por dia (art. 7º XIV), salvo negociação coletiva, ou seja, alteração do horário com a interferência do sindicato da categoria do empregado.
Extensão das 8 horas diárias
A duração normal do trabalho pode ser acrescida de, no máximo 02h00, desde que previamente acordado por escrito com empregado ou mediante acordo coletivo (art. 59 da CLT), esta extensão da jornada é também chamada de horas extras.Este acréscimo de jornada deve ser remunerada em, no mínimo 50% (art 7º XVI da CF)em relação ao horário normal.
Banco de horas
Desde que firmado acordo coletivo de trabalho, podem as horas extras serem dispensadas do pagamento adicional se compensadas pelo período correspondente em outro dia, e desde que não ultrapasse o período de 1 ano. É o chamado banco de horas, onde o empregado trabalha algumas horas a mais e folga o período correspondente.O banco de horas não pode ultrapassar a duração de uma semana de trabalho, e nem pode o empregado trabalhar mais que 10h diárias.
No caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo saldo positivo de banco de horas não compensadas, estas horas devem ser pagas com o adicional de, no mínimo 50% sobre o salário no mês da rescisão. Havendo saldo negativo a empresa não pode descontar as horas faltantes por falta de dispositivo legal.
Horas de sobreaviso
É o período que o empregado, mesmo que fora do local de trabalho, fica avisado previamente que a qualquer momento pode ser chamado para algum trabalho, por exemplo como ocorre com os eletricistas. Estas horas de sobreaviso não integram o adicional de periculosidade, por não estar sujeito a condições de perigo.A remuneração, neste período deve ser de, no mínimo 1/3 do período normal de trabalho.
Não caracteriza-se horas de sobreaviso a utilizalção de celular da empresa, a exigência é o estado de alerta do empregado e a limitação do seu tempo.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Jornada_de_trabalho
crime comissivo e crime omissivo
Crime comissivo é aquele cuja conduta típica requer um atuar positivo da parte do sujeito ativo. Assim, o tipo requer seja o crime praticado por um comportamento ativo. São crimes praticados mediante uma ação, por uma atividade, um comportamento atuante.
O crime comissivo é cometido intencionalmente e em situação de perfeito juízo.
Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro). Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135). Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.
GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 525.
Crime comissivo é aquele cuja conduta típica requer um atuar positivo da parte do sujeito ativo. Assim, o tipo requer seja o crime praticado por um comportamento ativo. São crimes praticados mediante uma ação, por uma atividade, um comportamento atuante.
O crime comissivo é cometido intencionalmente e em situação de perfeito juízo.
Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro). Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135). Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.
GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 525.
Definições para "Crime omissivo"
Crime omissivo -
Delito cuja conduta é a inação, isto é, um ?não fazer? do agente.
Compreende duas categorias: crime omissivo próprio, em que a ação típica
somente se realiza com a abstenção do sujeito ativo ao comando do
preceito da norma penal que impõe ?um fazer?, e crime omissivo
impróprio, ou crime comissivo por omissão; embora a omissão não seja a
forma de execução, o preceito aponta um ?não fazer?, eventualmente
constituindo a maneira de execução.
Crime omissivo impróprio -
Delito cuja inação se refere ao não acatamento de um preceito que proíbe
ao agente fazer alguma coisa. Distingue-se do crime omissivo próprio
porque nesta modalidade a inação é relativa ao preceito que determina ao
agente fazer alguma coisa.
segunda-feira, 15 de abril de 2013
Crime comissivo e crime omissivo
Crime comissivo
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
O crime comissivo é cometido intencionalmente e em situação de perfeito juízo.
Realizar uma ação, usada no direito
para caracterizar uma ação proibida; diferente de uma não ação, quando
se tem o dever de fazer (omissão).
Conduta comissiva e omissiva
A comissão (positivo) ou omissão (negativo) são comportamentos humanos compreendidos pela ação, ou conduta.
A conduta do agente pode consistir num fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Quando o agente faz alguma coisa que estava proibido, fala-se em crime comissivo; quando deixa de fazer alguma coisa a que estava obrigado, temos um crime omissivo. Os crimes omissivos podem ser: omissivos próprios (ou puros, ou simples) e omissivos impróprios (ou qualificados, ou omissivos por omissão).
A comissão (positivo) ou omissão (negativo) são comportamentos humanos compreendidos pela ação, ou conduta.
A conduta do agente pode consistir num fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Quando o agente faz alguma coisa que estava proibido, fala-se em crime comissivo; quando deixa de fazer alguma coisa a que estava obrigado, temos um crime omissivo. Os crimes omissivos podem ser: omissivos próprios (ou puros, ou simples) e omissivos impróprios (ou qualificados, ou omissivos por omissão).
Definições para "Crime omissivo"
Crime omissivo -
Delito cuja conduta é a inação, isto é, um ?não fazer? do agente.
Compreende duas categorias: crime omissivo próprio, em que a ação típica
somente se realiza com a abstenção do sujeito ativo ao comando do
preceito da norma penal que impõe ?um fazer?, e crime omissivo
impróprio, ou crime comissivo por omissão; embora a omissão não seja a
forma de execução, o preceito aponta um ?não fazer?, eventualmente
constituindo a maneira de execução.
Crime omissivo impróprio -
Delito cuja inação se refere ao não acatamento de um preceito que proíbe
ao agente fazer alguma coisa. Distingue-se do crime omissivo próprio
porque nesta modalidade a inação é relativa ao preceito que determina ao
agente fazer alguma coisa.
Dolo e culpa
Dolo e culpa
Esta folha saiu em:30-05-2007
Vamos pedir a absolvição porque ele não quis matar o filho."
Quando alguém quer cometer um delito ou assume o risco de cometê-lo, ele estará agindo dolosamente. Mas se ele cometeu o crime apenas por negligência, imprudência ou imperícia, ele estará agindo culposamente.
Assim, se Pedrinho dá um tiro em Zezinho, ele agiu dolosamente, pois quis matá-lo. Se pega um revólver, retira a metade dos projéteis, coloca-o contra a cabeça de Zezinho e diz que vai brincar de roleta-russa, aperta o gatilho e o mata, ele pode até não ter querido matá-lo, mas assumiu o risco de fazê-lo e, por isso, terá agido dolosamente, pois ninguém em sã consciência brinca de roleta-russa sem saber que está assumindo o risco de fazer a arma disparar.
Por outro lado, se Mariazinha deixa seu revólver cair da bolsa sem querer, e ao bater no chão ele dispara e mata Rosinha, ela não desejou e nem assumiu o risco de matar Rosinha, mas agiu com imprudência, pois ninguém deveria andar com uma arma destravada em uma bolsa.
Imperícia é quando alguém que deveria dominar uma técnica não a domina. É o caso do médico que erra na hora de suturar um paciente. Depois de seis anos estudando medicina, ele deveria saber suturar. Se não sabe, é imperito.
Negligência é quando aquele que deveria tomar conta para que uma situação não aconteça, não presta a devida atenção e a deixa acontecer. É o caso da mãe que deveria tomar conta do neném quando está dando banho nele, vai atender o telefone e o neném acaba se afogando. Ela não queria e nem assumiu o risco de matá-lo, mas não tomou conta o suficiente para evitar sua morte.
Imprudente é a pessoa que não toma os cuidados que uma pessoa normal tomaria. É a pessoa que, ao dar marcha-ré com o carro, esquece de olhar para trás e acaba atropelando alguém.
Como a separação entre imprudência, negligência e imperícia é, às vezes, muito tênue, a lei não faz diferenciação entre essas três formas de agir. Todas são consideradas formas culposas de agir.
Quando estamos lendo uma lei penal, temos que tomar cuidado para diferenciar o dolo da culpa. Primeiro, porque as punições contra as modalidades dolosas são bem mais severas, pois o agente quis o resultado e, segundo, porque a regra é que todo delito é punido apenas na forma dolosa (eles não são punidos quando a pessoa o cometeu sem querer). Apenas quando a lei diz especificamente que aquele crime também é punido na modalidade culposa é que ele poderá ser punido mesmo se o agente não o quis cometer ou não assumiu tal risco. É o caso do homicídio, por exemplo. O art. 121 do Código Penal diz que quem matar alguém será sentenciado entre 6 e 20 anos de prisão. Como ela não falou nada, deduz-se que essa punição é para a modalidade dolosa. Mas no §3º do mesmo artigo ela diz: “se o homicídio é culposo – detenção de 1 a 3 anos”. Apenas porque ela disse que o homicídio também é punível na modalidade culposa é que existe o homicídio culposo. Já o art. 155, por exemplo, diz que quem furtar será apenado com 1 a 4 anos de reclusão. Como não há menção à modalidade culposa, ninguém pode ser condenado por furto se pegou um bem móvel sem querer e o levou para casa.
No caso que saiu no jornal hoje, o advogado acabou falando uma bobagem. Pedir a absolvicao de um homicidio porque o reu nao o quis cometer apenas o descaracteriza como homicidio doloso, mas como a lei preve a existencia do homicidio culposo, o agente pode ainda ser condenado por essa ultima modalidade (em vez de ser absolvido).
http://direito.folha.uol.com.br
Esta folha saiu em:30-05-2007
Vamos pedir a absolvição porque ele não quis matar o filho."
Quando alguém quer cometer um delito ou assume o risco de cometê-lo, ele estará agindo dolosamente. Mas se ele cometeu o crime apenas por negligência, imprudência ou imperícia, ele estará agindo culposamente.
Assim, se Pedrinho dá um tiro em Zezinho, ele agiu dolosamente, pois quis matá-lo. Se pega um revólver, retira a metade dos projéteis, coloca-o contra a cabeça de Zezinho e diz que vai brincar de roleta-russa, aperta o gatilho e o mata, ele pode até não ter querido matá-lo, mas assumiu o risco de fazê-lo e, por isso, terá agido dolosamente, pois ninguém em sã consciência brinca de roleta-russa sem saber que está assumindo o risco de fazer a arma disparar.
Por outro lado, se Mariazinha deixa seu revólver cair da bolsa sem querer, e ao bater no chão ele dispara e mata Rosinha, ela não desejou e nem assumiu o risco de matar Rosinha, mas agiu com imprudência, pois ninguém deveria andar com uma arma destravada em uma bolsa.
Imperícia é quando alguém que deveria dominar uma técnica não a domina. É o caso do médico que erra na hora de suturar um paciente. Depois de seis anos estudando medicina, ele deveria saber suturar. Se não sabe, é imperito.
Negligência é quando aquele que deveria tomar conta para que uma situação não aconteça, não presta a devida atenção e a deixa acontecer. É o caso da mãe que deveria tomar conta do neném quando está dando banho nele, vai atender o telefone e o neném acaba se afogando. Ela não queria e nem assumiu o risco de matá-lo, mas não tomou conta o suficiente para evitar sua morte.
Imprudente é a pessoa que não toma os cuidados que uma pessoa normal tomaria. É a pessoa que, ao dar marcha-ré com o carro, esquece de olhar para trás e acaba atropelando alguém.
Como a separação entre imprudência, negligência e imperícia é, às vezes, muito tênue, a lei não faz diferenciação entre essas três formas de agir. Todas são consideradas formas culposas de agir.
Quando estamos lendo uma lei penal, temos que tomar cuidado para diferenciar o dolo da culpa. Primeiro, porque as punições contra as modalidades dolosas são bem mais severas, pois o agente quis o resultado e, segundo, porque a regra é que todo delito é punido apenas na forma dolosa (eles não são punidos quando a pessoa o cometeu sem querer). Apenas quando a lei diz especificamente que aquele crime também é punido na modalidade culposa é que ele poderá ser punido mesmo se o agente não o quis cometer ou não assumiu tal risco. É o caso do homicídio, por exemplo. O art. 121 do Código Penal diz que quem matar alguém será sentenciado entre 6 e 20 anos de prisão. Como ela não falou nada, deduz-se que essa punição é para a modalidade dolosa. Mas no §3º do mesmo artigo ela diz: “se o homicídio é culposo – detenção de 1 a 3 anos”. Apenas porque ela disse que o homicídio também é punível na modalidade culposa é que existe o homicídio culposo. Já o art. 155, por exemplo, diz que quem furtar será apenado com 1 a 4 anos de reclusão. Como não há menção à modalidade culposa, ninguém pode ser condenado por furto se pegou um bem móvel sem querer e o levou para casa.
No caso que saiu no jornal hoje, o advogado acabou falando uma bobagem. Pedir a absolvicao de um homicidio porque o reu nao o quis cometer apenas o descaracteriza como homicidio doloso, mas como a lei preve a existencia do homicidio culposo, o agente pode ainda ser condenado por essa ultima modalidade (em vez de ser absolvido).
http://direito.folha.uol.com.br
Artigo 1 ao 11 da CF/88
Artigo1 ao 11 da CF/88
Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da
pessoa humana;
IV - os valores sociais
do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo
político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art.
2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.i
I - construir uma
sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o
desenvolvimento nacional;
III - erradicar a
pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
Art.
4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais
pelos seguintes princípios:
I - independência
nacional;
II - prevalência dos
direitos humanos;
III - autodeterminação
dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os
Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica
dos conflitos;
VIII - repúdio ao
terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os
povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo
político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a
integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina,
visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Dos
Direitos e Garantias Fundamentais
DOS DIREITOS E DEVERES
INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres
são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido
à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a
liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto
e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos
termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será
privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão
da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o
sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal;
XIII - é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a
todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário
ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção
no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da
lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem
reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
XVII - é plena a
liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de
associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada à interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só
poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por
decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades
associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o
direito de propriedade;
XXIII - a propriedade
atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá
o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados
os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de
iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena
propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família,
não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII - aos autores
pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas
obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são
assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às
participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz
humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização
do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos
criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e
associativas;
XXIX - a lei assegurará
aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização,
bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes
de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e
o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito
de herança;
XXXI - a sucessão de
bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em
benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais
favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado
promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm
direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição
aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder;
b) a obtenção de
certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá
juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida
a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de
defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos
veredictos;
d) a competência para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem
lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá
qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do
racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de
reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará
crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura ,
o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os
que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime
inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena
passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;
XLVI - a lei regulará a
individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição
da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social
alternativa;
e) suspensão ou
interdição de direitos;
XLVII - não haverá
penas:
a) de morte, salvo em
caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos
forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será
cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a
idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos
presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias
serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante
o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro
será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes
da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida
extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis,
no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado
não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em
lei;
LIX - será admitida ação
privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá
restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou
o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso
senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao
juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será
informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem
direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal
será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será
levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória,
com ou sem fiança;
LXVII - não haverá
prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário
e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á
"habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de
segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com
representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical,
entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há
pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á
mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável
o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á
"habeas-data":
a) para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de
dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
LXXIII - qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
LXXIV - o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado
indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além
do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos
para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas
as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da
lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído
pela EC nº 45, de 2004)
§ 1º As normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e
garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime
e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
(Incluído pela EC nº 45, de 2004)
§ 4º O Brasil se submete
à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado
adesão. (Incluído pela EC nº 45, de 2004)
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição. (Nova redação dada pela EC Nº 63
de 2010)
Redação original:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida
contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar,
que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego,
em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia
do tempo de serviço;
IV - salário mínimo,
fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer
fim;
V - piso salarial
proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do
salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de
salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro
salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário
na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos
lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família
pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Nova
redação dada pela EC nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho
normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis
horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
negociação coletiva;
XV - repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do
serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;
XIX -
licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado
de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da
lei;
XXII - redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência
gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de
idade em creches e pré-escolas; (Nova redação dada pela EC
nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento
das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face
da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos
créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco
anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho; (Nova redação dada pela EC nº 28, de 2000)
XXX - proibição de
diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de
qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de
distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de
trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de quatorze anos; (Nova redação dada pela EC
nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de
direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador
avulso.
Parágrafo
único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos
previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a
simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e
acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os
previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua
integração à previdência social. (Alterada pela Emenda
Constitucional nº 72, de 3/4/2013)
Art. 8º É livre a
associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá
exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação
de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será
definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe
a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral
fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será
obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a
participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado
filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a
dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo
de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um
ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As
disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de
colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o
direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os
serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 10. É assegurada a participação
dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus
interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação.
Art. 11. Nas empresas de
mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes
com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores.
In Memoriam: Alair
Ferreira - Antônio Farias - Fábio Lucena - Norberto Schwantes - Virgílio
Távora.
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