Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Proibe a
entrada no País de máquinas e maquinismos sem os dispositivos de proteção e
segurança do trabalho exigidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, e dá
outras providências.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º As máquinas ou maquinismos que, pela periculosidade inerente ao seu uso,
devam ser munidas de guarda protetora contra os acidentes do trabalho,
sòmente poderão ser importadas e desembaraçadas nas alfândegas, tendo livre
trânsito no País, se da fatura de embarque constar a declaração consular de
que satisfazem às condições de segurança e proteção exigidas pela Repartição
Internacional do Trabalho.
Parágrafo
único - A declaração consular sòmente será fornecida se o embarcador,
vendedor ou fabricante apresentar, passado pelo serviço competente do país
onde se fizer o embarque, atestado de que as máquinas ou maquinismos
obedecem às condições estabelecidas neste artigo.
Art.
2º Quando não houver a declaração consular de que trata o artigo anterior, o
desembaraço dos citados maquinismos sòmente será efetuado após a vistoria
procedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social que, no caso de
as máquinas não oferecerem a proteção necessária, exigirá a colocação dos
mecanismos de segurança.
Art.
3º Nos locais em que o Ministério do Trabalho e Previdência Social não tiver
órgão competente em higiene e segurança do trabalho poderá delegar a
fiscalização dos requisitos exigidos na presente Lei aos órgãos próprios das
repartições federais, autárquicas, paraestatais, estaduais ou municipais.
Art.
4º Dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei,
serão expedidos pelo Poder Executivo os regulamentos e demais atos que se
tornem necessários a sua execução.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Art.
6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27
de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E
SILVA
Fernando
Ribeiro do Val
Jarbas G.
Passarinho
http://www.planalto.gov.br
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