segunda-feira, 6 de maio de 2013
Lei 8213- 1991 Artigo 11 /19 / 26 /86.
LEI Nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência
Social e dá outras providências
Seção I
Dos Segurados
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pes-
soas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em ca-
ráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive
como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em
legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de
serviço de outras empresas;
c) o brasileiro ou o estrang
eiro domiciliado e contratado no Brasil para traba-
lhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição
consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros
dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência per-
manente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do
país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos o-
ficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ain-
da que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação
vigente no país do domicílio;
f) o brasileiro ou
estrangeir
o domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado em empresa domiciliada
no exterior, cuja maioria do capital
votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
“
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efeti-
vo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Pú-
blicas Federais.
”
Redação da alínea
g
do inciso I do Art. 11 dada pela Lei nº 8.647, de 13/4/97
h) (Declarado inconstitucional)
O STF (
RE 351.717-PR, rel. Min. Carlos Velloso, julgada em 8/10/03) declarou
a inconstitucionalidade da
alínea
h
do inciso I do Art. 12 da Lei nº 8.212, cuja redação é idêntica à do presente dispositivo, dada pela
Lei nº 9.506, de 30/10/97.
“
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em fun-
cionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdên-
cia social;
”
Redação da alínea
i
do inciso I do Art. 11 dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
“
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde
que não vinculado a regime próprio de previdência social;
”
Redação da alínea
j
do inciso I do Art. 11 dada pela Lei nº 10.887, de 18/6/04.
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza con-
tínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins
lucrativos;
III e IV - (Revogados)
Os incisos III e IV do Art. 11 foram revogados pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
“
V - como contribuinte individual:
”
Redação do
caput
do inciso V do Art. 11 dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
“
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuá-
ria, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superi-
or a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4
(quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados
ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 des-
te artigo;
”
Redação da alínea
a
do inciso V do Art. 11 dada pela Lei nº 11.718, de 20/6/08.
“
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração
mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a
qualquer título, ainda que de forma não contínua;
“
Redação da alínea
b
do inciso V do Art. 11 dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97.
“
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida con-
sagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
”
Redação da alínea
c
do inciso V do Art. 11 dada pela Lei nº 10.403, de 9/1/02.
d) (Revogado)
A alínea
d
do inciso V do Art. 11 foi revogada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
“
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial inter-
nacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e con-
tratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o
membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio soli-
dário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam
remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o
associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou enti-
dade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administra-
dor eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam
remuneração;
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual,
a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de
natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
”
Redação das alíneas
e
a
h
do inciso V do Art. 11 dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem víncu-
lo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no Regulamen-
to;
“
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural
ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em
regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros,
na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro
ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore ativi-
dade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos
termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de
2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profis-
são habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos
de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b
deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar res-
pectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o
trabalho dos membros da família é indis
pensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcl
eo familiar e é exercido em condi-
ções de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados
permanentes.
”
Redação do inciso VII e do § 1º do Art. 11 dada pela Lei nº 11.718, de 20/6/08.
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade
remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente
filiado em relação a cada uma delas.
“
§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS
que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este
Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito
às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para
fins de custeio da Seguridade Social.
”
Redação do § 3º do Art. 11 dada pela Lei nº 9.032, de 28/4/95.
“
§ 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eleti-
vo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social -
RGPS de antes da investidura.
”
Redação do § 4º do Art. 11 dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97.
“
§ 5º Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de
cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal,
sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, su-
as autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.
”
Redação do § 5º do Art. 11 dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
“
§ 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou com-
panheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equipara-
dos deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
§ 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por
prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do
caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e
vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ain-
da, por tempo equivalente em horas de trabalho.
§ 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou como-
dato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não
seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado
continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime
de economia familiar;
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com
hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III - a participação em plano de previdência complementar instituído por
entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalha-
dor rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e
IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum com-
ponente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V - a utilização pelo próprio grupo fam
iliar, na exploração da atividade, de
processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11
do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e
VI - a associação em cooperativa agropecuária.
§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir ou-
tra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cu-
jo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previ-
dência Social;
II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência
complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do
defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no
ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 ju-
lho de 1991;
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da
categoria de trabalhadores rurais;
V - exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a
atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusiva-
mente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas
no inciso I do § 8º deste artigo;
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo
respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra ori-
gem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor
benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor be-
nefício de prestação continuada da Previdência Social.
§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I - a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput
deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qual-
quer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8º deste artigo;
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do
Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V,
VII e VIII do § 9º deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei;
e
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quan-
do o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7º
deste artigo;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o deste
artigo; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o deste artigo.
§ 11. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo
ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por
este explorada.
”
Redação dos §§ 6º a 11 do Art. 11 dada pela Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no
inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporá-
ria, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de
cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os ris-
cos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindi-
catos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento
do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 26. Independe do período de carência a concessão das seguintes pres-
tações:
“
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
”
Redação do inciso II do Art. 26 dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como
nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência So-
cial, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a
cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mere-
çam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segura-
dos especiais referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional;
“
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora a-
vulsa e empregada doméstica.
”
Redação do inciso VI do Art. 26 dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
Subseção XI
Do Auxílio-Acidente
“
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segu-
rado quando, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do
salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a vés-
pera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessa-
ção do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou
rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continui-
dade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a
concessão do auxílio-acidente, quando,
além do reconhecimento de causali-
dade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução
ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
”
§ 5º (Vetado)
Redação do Art. 86 dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97.
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