segunda-feira, 6 de maio de 2013

Lei 8213- 1991 Artigo 11 /19 / 26 /86.

LEI Nº 8.213, de 24 de julho de 1991 Dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social e dá outras providências Seção I Dos Segurados Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pes- soas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em ca- ráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrang eiro domiciliado e contratado no Brasil para traba- lhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência per- manente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos o- ficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ain- da que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente no país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeir o domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; “ g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efeti- vo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Pú- blicas Federais. ”  Redação da alínea g do inciso I do Art. 11 dada pela Lei nº 8.647, de 13/4/97 h) (Declarado inconstitucional)  O STF ( RE 351.717-PR, rel. Min. Carlos Velloso, julgada em 8/10/03) declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do Art. 12 da Lei nº 8.212, cuja redação é idêntica à do presente dispositivo, dada pela Lei nº 9.506, de 30/10/97. “ i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em fun- cionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdên- cia social; ”  Redação da alínea i do inciso I do Art. 11 dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99. “ j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; ”  Redação da alínea j do inciso I do Art. 11 dada pela Lei nº 10.887, de 18/6/04. II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza con- tínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; III e IV - (Revogados)  Os incisos III e IV do Art. 11 foram revogados pela Lei nº 9.876, de 26/11/99. “ V - como contribuinte individual: ”  Redação do caput do inciso V do Art. 11 dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99. “ a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuá- ria, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superi- or a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 des- te artigo; ”  Redação da alínea a do inciso V do Art. 11 dada pela Lei nº 11.718, de 20/6/08. “ b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; “  Redação da alínea b do inciso V do Art. 11 dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97. “ c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida con- sagrada, de congregação ou de ordem religiosa; ”  Redação da alínea c do inciso V do Art. 11 dada pela Lei nº 10.403, de 9/1/02. d) (Revogado)  A alínea d do inciso V do Art. 11 foi revogada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99. “ e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial inter- nacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e con- tratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio soli- dário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou enti- dade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administra- dor eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; ”  Redação das alíneas e a h do inciso V do Art. 11 dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99. VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem víncu- lo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no Regulamen- to; “ VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore ativi- dade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profis- são habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar res- pectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indis pensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcl eo familiar e é exercido em condi- ções de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. ”  Redação do inciso VII e do § 1º do Art. 11 dada pela Lei nº 11.718, de 20/6/08. § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. “ § 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. ”  Redação do § 3º do Art. 11 dada pela Lei nº 9.032, de 28/4/95. “ § 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eleti- vo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social - RGPS de antes da investidura. ”  Redação do § 4º do Art. 11 dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97. “ § 5º Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, su- as autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. ”  Redação do § 5º do Art. 11 dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99. “ § 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou com- panheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equipara- dos deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. § 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ain- da, por tempo equivalente em horas de trabalho. § 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial: I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou como- dato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalha- dor rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum com- ponente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; V - a utilização pelo próprio grupo fam iliar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e VI - a associação em cooperativa agropecuária. § 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir ou- tra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cu- jo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previ- dência Social; II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 ju- lho de 1991; IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; V - exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusiva- mente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8º deste artigo; VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra ori- gem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor be- nefício de prestação continuada da Previdência Social. § 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: I - a contar do primeiro dia do mês em que: a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qual- quer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8º deste artigo; b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei; e c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quan- do o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7º deste artigo; b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o deste artigo; e c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o deste artigo. § 11. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. ”  Redação dos §§ 6º a 11 do Art. 11 dada pela Lei nº 11.718, de 20/6/08. Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporá- ria, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os ris- cos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindi- catos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. Art. 26. Independe do período de carência a concessão das seguintes pres- tações: “ I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; ”  Redação do inciso II do Art. 26 dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99. II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência So- cial, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mere- çam tratamento particularizado; III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segura- dos especiais referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei; IV - serviço social; V - reabilitação profissional; “ VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora a- vulsa e empregada doméstica. ”  Redação do inciso VI do Art. 26 dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99. Subseção XI Do Auxílio-Acidente “ Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segu- rado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a vés- pera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessa- ção do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continui- dade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causali- dade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ” § 5º (Vetado)  Redação do Art. 86 dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97. http://www.ipsm.mg.gov.br

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