segunda-feira, 6 de maio de 2013

revista de segurança

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OIT

Convenção sobre o quadro promocional para a segurança e saúde no trabalho, 2006  A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho, realizada nesta cidade, no seu nonagésimo quinto encontro, em 31 de maio de 2006;
Reconhecendo a magnitude global das lesões, doenças e mortes causadas pelo trabalho, bem como a necessidade de novas medidas para reduzi-las;


Recordando que a proteção dos trabalhadores contra a doença quer seja ou não profissional, e contra os acidentes industriais é um dos objetivos fundamentais da Organização Internacional do Trabalho, estabelecido na sua Constituição;

Reconhecendo o impacto negativo das lesões, doenças e mortes causadas pelo trabalho na produtividade e no desenvolvimento econômico e social;

Observando que no artigo g) do parágrafo III da Declaração de Filadélfia prevê que a Organização Internacional do Trabalho tem uma solene obrigação de promover, entre as nações do mundo programas para proteger adequadamente a vida humana e a saúde dos trabalhadores em todas as profissões;

Tendo em conta a Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento -1998;

Observando as disposições da Convenção sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores, 1981 (Nº 155), A Recomendação sobre segurança e saúde dos trabalhadores, 1981 (N.º 164), e de outros instrumentos da Organização Internacional do Trabalho, pendentes ao marco de promoção de segurança e saúde no trabalho;

Recordando que a promoção da segurança e saúde no trabalho faz parte da agenda de trabalho decente para todos, a Organização Internacional do Trabalho;

Recordando as conclusões relativas às atividades normativas da OIT no âmbito da segurança e saúde no trabalho uma estratégia global adotada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua nonagésima primeira reunião - (2003), especialmente no que diz respeito à conveniência de assegurar dando prioridade à segurança e saúde nos programas nacionais

Dando ênfase na importância de promover de forma contínua uma cultura nacional de prevenção na matéria de segurança e saúde;
Após ter decidido adotar certas propostas relativas à segurança e saúde no trabalho, que é o quarto ponto da ordem do dia da reunião, e

Tendo decidido que estas propostas assumem a forma de uma convenção internacional, na data de quinze dias do mês de junho, em dois mil e seis a seguinte convenção, que pode ser citada como a Convenção sobre o marco para a promoção da saúde e segurança no trabalho, 2006.

I. Definições
Artigo 1

Para efeitos da presente Convenção:


a) o termo política nacional se refere a política nacional de segurança e saúde no trabalho e meio ambiente de trabalho, elaborado em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 4º da Convenção sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores, 1981 (N º 155);

b) o conceito de sistema nacional de segurança e de saúde ou sistema nacional refere-se à infra-estrutura que compõe o marco principal para a execução de políticas e programas nacionais de segurança e saúde no trabalho;

c) o termo programa nacional sobre segurança e saúde ocupacional ou nacional refere-se a qualquer programa nacional que inclua os objetivos que devem ser alcançados dentro de um período determinado, assim como as prioridades e os meios de ação para melhorar a segurança e a saúde no trabalho, e os meios para avaliar os progressos realizados, e

d) A expressão cultura nacional de prevenção em matéria de saúde e segurança diz respeito a uma cultura em que o direito a um meio ambiente seguro e saudável trabalho é respeitado em todos os níveis, em que governo, empregadores e trabalhadores participam ativamente em iniciativas destinadas à assegurar um meio ambiente de trabalho seguro e saudável através de um sistema de direitos, responsabilidades e deveres, definidos e que seja atribuída a máxima prioridade ao princípio da prevenção.

II. Objetivo

Artigo 2
 

1. Qualquer membro que ratificar a presente Convenção deverá promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho, a fim de prevenir lesões, doenças e mortes causadas pelo trabalho através do desenvolvimento de uma política,  de um sistema e de um programa nacional, em consulta com as demais organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores.

2. Os membros devem tomar medidas ativas para atingir progressivamente um ambiente de trabalho seguro e saudável através de um sistema e programa nacionais de saúde e segurança no trabalho, tendo em conta os princípios contidos nos instrumentos da Organização  Internacional do Trabalho (OIT) relevantes para o marco  promocional da saúde e segurança no trabalho.

3. Cada membro, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, deverá rever periodicamente as medidas que poderiam ser tomadas para que ratifiquem as convenções pertinentes da OIT sobre segurança e saúde no trabalho.

III. Política Nacional

Artigo 3

1. Todo membro deve promover um ambiente de trabalho seguro e saudável através do desenvolvimento de uma política nacional.

2. Todo membro deve promover e incentivar, em todos os níveis pertinentes, o direito dos trabalhadores a um ambiente de trabalho seguro e saudável.

3. Ao desenvolver a sua política nacional, cada membro deve promover, em conformidade com as condições nacionais e em consulta às mais organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, os princípios básicos, tais como: avaliação dos riscos ou perigos do trabalho; consulta na sua origem os riscos e ou perigos do trabalho; e desenvolver uma cultura nacional de prevenção em matéria de segurança e saúde que inclua informação, consulta e formação.

IV. Sistema Nacional

Artigo 4

1. Os membros devem criar, manter e desenvolver gradualmente e rever periodicamente um sistema nacional de saúde e segurança no trabalho, em consulta com as mais representativas organizações de empregadores e trabalhadores.

2. O sistema de segurança e de saúde deve incluir, entre outras coisas:

a) a legislação, as convenções coletivas se forem o caso, e de qualquer outro instrumento relevante em matéria de segurança e saúde no trabalho;

b) uma autoridade ou órgão ou agências ou autoridades responsáveis pela segurança e saúde no trabalho, designado em conformidade com a legislação e as práticas nacionais;

c) mecanismos para garantir o cumprimento da legislação nacional, incluindo os sistemas de inspeção, e

d) disposições destinadas a promover a cooperação empresarial entre os níveis de gestão, trabalhadores e seus representantes, como um elemento essencial das medidas preventivas relacionadas com o local de trabalho.

3. O sistema de segurança e de saúde deverá incluir, se for o caso:

a) um órgão consultivo tripartite ou organismos no âmbito nacional para abordar questões relativas à segurança e saúde no trabalho;

b) informação e serviços de consultoria em segurança e saúde no trabalho;

c) formação em matéria de segurança e saúde no trabalho;

d) os serviços de saúde no local de trabalho, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais;

e) a investigação sobre segurança e saúde no trabalho;

f) um mecanismo para cadastrar análise de dados sobre lesões e doenças profissionais, tendo em conta os instrumentos pertinentes da OIT;

g) Disposições com vistas à colaboração com os regimes de seguro e segurança social ou de um seguro que cubra lesões e doenças profissionais, e

h) de mecanismos de apoio para uma progressiva melhoria das condições de segurança e saúde nas  micros, pequenas e médias empresas e da economia informal.

V. Programa Nacional

Artigo 5


1. Cada membro deve formular, implementar, monitorar e rever periodicamente um programa nacional de segurança e saúde no trabalho, em consulta com as mais representativas organizações de empregadores e trabalhadores.

2. O programa nacional deve:

a) promover o desenvolvimento de uma cultura nacional de prevenção em saúde e segurança;

b) contribuir para a proteção dos trabalhadores, eliminando os perigos e os riscos do seu trabalho ou minimizar, na medida em que for razoavelmente possível, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, a fim de impedir lesões, doenças e mortes causadas pelo trabalho e promover a segurança e a saúde no local de trabalho;

c) elaborar e reexaminar a base de uma análise da situação nacional em saúde e segurança no trabalho, que inclua uma análise do sistema nacional de saúde e segurança no trabalho;

d) incluir objetivos, metas e indicadores de resultados, e

e) sempre que possível, ser apoiadas por outros programas e planos nacionais de complementaridade que contribua para a realização progressiva do objetivo de um ambiente de trabalho seguro e saudável.

3. O programa nacional deve ser amplamente divulgado e na medida do possível, ser respaldada e aplicado pelas mais altas autoridades nacionais.


VI. Disposições finais

Artigo 6


Esta Convenção não constitui uma revisão de quaisquer recomendações ou convenções internacionais de trabalho.

Artigo 7
 

As ratificações formais da presente Convenção devem ser apresentadas para registro ao Diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 8

1. A presente convenção obrigará àqueles membros da OIT apenas mediante os membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas junto do Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho.

2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois membros terem sido registradas pelo Diretor-geral.

3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para qualquer membro doze meses após a data de registro da sua ratificação.

Artigo 9

1. Todo membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciar a sua expiração num período de dez anos a partir da data em que tenha entrado em vigor, por uma ata de registro, comunicado ao Diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho.
A denúncia não produzirá efeitos até um ano após a data em que tenha sido registrada.

2. Todo membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos, mencionado no parágrafo anterior, não invocará o direito de denúncia prevista no presente artigo será vinculado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção durante o primeiro ano de cada novo período de dez anos, conforme previsto no presente artigo.

Artigo 10

1. O Diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho vai notificar todos os membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias comunicadas pelos membros da Organização.

2. Ao notificar os membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicado, o Diretor-geral deve chamar a atenção dos membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor da presente Convenção.


Artigo 11

O Diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho notificará o Secretário-Geral das Nações Unidas para registro em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e denúncias que tenham sido registradas.

Artigo 12

Cada vez que julgar necessário, o Órgão Diretor do Escritório Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório sobre a aplicação da Convenção, e considerará a conveniência de colocar na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão.

Artigo 13

1. No caso da Conferência adotar uma nova convenção que implique uma revisão do presente, e a menos que a nova convenção preveja:

a) a ratificação por um membro da nova revisão da Convenção deve implicar “ipso jure” a denúncia imediata da presente Convenção, não obstante o disposto no artigo 9, sempre  que a nova a  convenção  revisada tenha entrado em vigor;

b) a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção revisada, a presente Convenção deixa de ser aberta à ratificação por parte dos membros.

2. A presente Convenção permanecerá em vigor, em qualquer caso, na sua atual forma e conteúdo para os membros que a tiverem ratificado, não ratificarem a Convenção revisada.

Artigo 14

As versões inglesas e francesas do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.

Referências cruzadas:
Convenção: C155 Convenção sobre a Segurança e Saúde, 1981
Recomendação: R164 recomendação sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores, 1981

http://www.abs.org.br

Lei 8280

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Proibe a entrada no País de máquinas e maquinismos sem os dispositivos de proteção e segurança do trabalho exigidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As máquinas ou maquinismos que, pela periculosidade inerente ao seu uso, devam ser munidas de guarda protetora contra os acidentes do trabalho, sòmente poderão ser importadas e desembaraçadas nas alfândegas, tendo livre trânsito no País, se da fatura de embarque constar a declaração consular de que satisfazem às condições de segurança e proteção exigidas pela Repartição Internacional do Trabalho.
Parágrafo único - A declaração consular sòmente será fornecida se o embarcador, vendedor ou fabricante apresentar, passado pelo serviço competente do país onde se fizer o embarque, atestado de que as máquinas ou maquinismos obedecem às condições estabelecidas neste artigo.
Art. 2º Quando não houver a declaração consular de que trata o artigo anterior, o desembaraço dos citados maquinismos sòmente será efetuado após a vistoria procedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social que, no caso de as máquinas não oferecerem a proteção necessária, exigirá a colocação dos mecanismos de segurança.
Art. 3º Nos locais em que o Ministério do Trabalho e Previdência Social não tiver órgão competente em higiene e segurança do trabalho poderá delegar a fiscalização dos requisitos exigidos na presente Lei aos órgãos próprios das repartições federais, autárquicas, paraestatais, estaduais ou municipais.
Art. 4º Dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei, serão expedidos pelo Poder Executivo os regulamentos e demais atos que se tornem necessários a sua execução.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Fernando Ribeiro do Val
Jarbas G. Passarinho
 http://www.planalto.gov.br

Mapa Menal sobre Segurança do Trabalho

Lei 8213- 1991 Artigo 11 /19 / 26 /86.

LEI Nº 8.213, de 24 de julho de 1991 Dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social e dá outras providências Seção I Dos Segurados Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pes- soas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em ca- ráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrang eiro domiciliado e contratado no Brasil para traba- lhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência per- manente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos o- ficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ain- da que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente no país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeir o domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; “ g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efeti- vo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Pú- blicas Federais. ”  Redação da alínea g do inciso I do Art. 11 dada pela Lei nº 8.647, de 13/4/97 h) (Declarado inconstitucional)  O STF ( RE 351.717-PR, rel. Min. Carlos Velloso, julgada em 8/10/03) declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do Art. 12 da Lei nº 8.212, cuja redação é idêntica à do presente dispositivo, dada pela Lei nº 9.506, de 30/10/97. “ i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em fun- cionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdên- cia social; ”  Redação da alínea i do inciso I do Art. 11 dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99. “ j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; ”  Redação da alínea j do inciso I do Art. 11 dada pela Lei nº 10.887, de 18/6/04. II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza con- tínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; III e IV - (Revogados)  Os incisos III e IV do Art. 11 foram revogados pela Lei nº 9.876, de 26/11/99. “ V - como contribuinte individual: ”  Redação do caput do inciso V do Art. 11 dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99. “ a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuá- ria, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superi- or a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 des- te artigo; ”  Redação da alínea a do inciso V do Art. 11 dada pela Lei nº 11.718, de 20/6/08. “ b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; “  Redação da alínea b do inciso V do Art. 11 dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97. “ c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida con- sagrada, de congregação ou de ordem religiosa; ”  Redação da alínea c do inciso V do Art. 11 dada pela Lei nº 10.403, de 9/1/02. d) (Revogado)  A alínea d do inciso V do Art. 11 foi revogada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99. “ e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial inter- nacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e con- tratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio soli- dário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou enti- dade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administra- dor eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; ”  Redação das alíneas e a h do inciso V do Art. 11 dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99. VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem víncu- lo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no Regulamen- to; “ VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore ativi- dade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profis- são habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar res- pectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indis pensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcl eo familiar e é exercido em condi- ções de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. ”  Redação do inciso VII e do § 1º do Art. 11 dada pela Lei nº 11.718, de 20/6/08. § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. “ § 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. ”  Redação do § 3º do Art. 11 dada pela Lei nº 9.032, de 28/4/95. “ § 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eleti- vo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social - RGPS de antes da investidura. ”  Redação do § 4º do Art. 11 dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97. “ § 5º Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, su- as autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. ”  Redação do § 5º do Art. 11 dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99. “ § 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou com- panheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equipara- dos deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. § 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ain- da, por tempo equivalente em horas de trabalho. § 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial: I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou como- dato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalha- dor rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum com- ponente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; V - a utilização pelo próprio grupo fam iliar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e VI - a associação em cooperativa agropecuária. § 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir ou- tra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cu- jo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previ- dência Social; II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 ju- lho de 1991; IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; V - exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusiva- mente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8º deste artigo; VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra ori- gem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor be- nefício de prestação continuada da Previdência Social. § 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: I - a contar do primeiro dia do mês em que: a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qual- quer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8º deste artigo; b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei; e c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quan- do o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7º deste artigo; b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o deste artigo; e c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o deste artigo. § 11. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. ”  Redação dos §§ 6º a 11 do Art. 11 dada pela Lei nº 11.718, de 20/6/08. Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporá- ria, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os ris- cos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindi- catos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. Art. 26. Independe do período de carência a concessão das seguintes pres- tações: “ I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; ”  Redação do inciso II do Art. 26 dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99. II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência So- cial, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mere- çam tratamento particularizado; III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segura- dos especiais referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei; IV - serviço social; V - reabilitação profissional; “ VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora a- vulsa e empregada doméstica. ”  Redação do inciso VI do Art. 26 dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99. Subseção XI Do Auxílio-Acidente “ Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segu- rado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a vés- pera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessa- ção do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continui- dade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causali- dade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ” § 5º (Vetado)  Redação do Art. 86 dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97. http://www.ipsm.mg.gov.br

domingo, 5 de maio de 2013

Código Civíl- Art. 186, 187, 927. Dos Atos Ilícitos Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Citado por 31.297 Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Citado por 3.917 . www.jusbrasil.com.br Art. 927 do Código Civil - Lei 10406/02 CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
CLT(Consolidação das Leis do Trabalho) Art. 154 – A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. Art. 155 – Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: I – estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; II – coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; III – conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. Art. 156 – Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: I – promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; II – adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; III – impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. Art. 157 – Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Art. 158 – Cabe aos empregados: I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; II – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. Art. 159 – Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. SEÇÃO II Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição Art. 160 – Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. § 1º – Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. § 2º – É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações. Art. 161 – O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. § 1º – As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. § 2º – A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. § 3º – Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso. § 4º – Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros. § 5º – O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição. § 6º – Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. SEÇÃO III Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas Art. 162 – As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Parágrafo único – As normas a que se refere este artigo estabelecerão: a) classificação das empresas segundo o número mínimo de empregados e a natureza do risco de suas atividades; b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. Art. 163 – Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA -, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. Parágrafo único – O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs. Art. 164 – Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. § 1º – Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão por eles designados. § 2º – Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. § 3º – O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. § 4º – O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número da reuniões da CIPA. § 5º – O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas ClPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Parágrafo único – Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. SEÇÃO IV DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Art. 166 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. Art. 167 – O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. SEÇÃO V Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89) I – na admissão; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89) II – na demissão; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89) III – periodicamente. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89) § 1º – O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89) a) por ocasião da demissão; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89) b) complementares. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89) § 2º – Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89) § 3º – O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89) § 4º – O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89) § 5º – O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89) Art. 169 – Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. SEÇÃO VI Das Edificações Art. 170 – As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. Art. 171 – Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. Parágrafo único – Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. Art. 172 – Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. Art. 173 – As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos. Art. 174 – As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza. SEÇÃO VII Da Iluminação Art. 175 – Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade. § 1º – A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. § 2º – O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminação a serem observados. SEÇÃO VIII Do Conforto Térmico Art. 176 – Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado. Parágrafo único – A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico. Art. 177 – Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas. Art. 178 – As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho. SEÇÃO IX Das Instalações Elétricas Art. 179 – O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia. Art. 180 – Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas.Art. 181 – Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico. SEÇÃO X Da Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais Art. 182 – O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre: I – as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado; II – as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual; III – a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados. Parágrafo único – As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho. Art. 183 – As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizadas com os métodos racionais de levantamento de cargas. SEÇÃO XI Das Máquinas e Equipamentos Art. 184 – As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. Parágrafo único – É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. Art. 185 – Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável a realização do ajuste. Art. 186 – O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas. SEÇÃO XII Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob pressão Art. 187 – As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvulas e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência. Parágrafo único – O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado. Art. 188 – As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas. § 1º – Toda caldeira será acompanhada de “Prontuário”, com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira. § 2º – O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências. § 3º – Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho. SEÇÃO XIII Das Atividades Insalubres e Perigosas Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Parágrafo único – As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos. Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Art. 193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. § 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Art. 194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. § 1º – É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. § 2º – Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. § 3º – O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. Art. 196 – Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11. Art. 197 – Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.Parágrafo único – Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde. SEÇÃO XIV Da Prevenção da Fadiga Art. 198 – É de 60 (sessenta) quilogramas o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. Parágrafo único – Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças. Art. 199 – Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado. Parágrafo único – Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. SEÇÃO XV Das Outras Medidas Especiais de Proteção Art. 200 – Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: I – medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos; II – depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas; III – trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases etc., e facilidades de rápida saída dos empregados; IV – proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; V – proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento e profilaxia de endemias; VI – proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias; VII – higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais; VIII – emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. Parágrafo único – Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se refere este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico. SEÇÃO XVI Das Penalidades Art. 201 – As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor-de-referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor. Parágrafo único – Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo. http://www.normaregulamentadora.com.br

quarta-feira, 1 de maio de 2013

INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE por Fabiano Cavalcanti A insalubridade e a periculosidade têm como base legal a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu Título II, cap. V seção XIII., e a lei 6.514 de 22/12/1977, que alterou a CLT, no tocante a Segurança e Medicina do Trabalho. Ambas foram regulamentadas pela Portaria 3.214, por meio de Normas regulamentadoras. INSALUBRIDADE "Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos." "A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente do trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância." "Artigo 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20%, e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo." A insalubridade foi regulamentada pela Norma Regulamentadora No 15, por meio de 14 anexos. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) foram regulamentados na Norma regulamentadora de Nº 06. Limite de Tolerância "é a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada como a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral." Os agentes classificam-se em: químicos, exemplo chumbo; físicos, exemplo calor; e biológicos; exemplo doenças infecto-contagiosas. PERICULOSIDADE "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aqueles que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado." "O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa." A periculosidade foi regulamentada pela Norma Regulamentadora Nº 16, por meio de dois anexos. "Líquido inflamável é todo aquele que possui ponto de fulgor inferior a 70ºC e pressão de vapor que não exceda 2,8 Kg/cm² absoluta a 37,7ºC." "Explosivos são substancias capazes de rapidamente se transformarem em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas." O contato permanente pode se dar de maneira contínua ou intermitente. A periculosidade só cessa sob o ponto de vista legal com a total eliminação do risco. "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de PERÍCIA a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do trabalho." "O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco a sua saúde ou integridade física." http://www.fonosp.org.br/
Aviso prévio O aviso prévio é a forma de comunicar antecipadamente o empregador ou empregado sobre o fim do contrato. Para aqueles trabalhadores que possuem menos de um ano de serviço na mesma empresa, estes terão o direito de ter o aviso prévio de 30 dias. Já para aqueles que possuem mais de um ano na empresa, o aviso prévio de trinta dias, será acrescido mais três dias por serviços prestados, levando até o máximo de 60 dias, ou o total de 90 dias. De acordo com a Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego: “O acréscimo somente será computado, a partir do momento em que se configurar uma relação contratual que supere 01 (um) ano na mesma empresa”. Agora para calcular o aviso proporcional é preciso seguir a partir da publicação da Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego. O Cálculo para os trabalhadores com mais de um ano de serviço é feito da seguinte forma: Aviso prévio = [30 + (3 X número de anos trabalhados na mesma empresa a partir de primeiro ano completo)] Por exemplo: O trabalhador foi admitido em 13/10/2004, demitido em 13/10/2011, o Aviso Prévio será de 51 dias, ou seja, = [30 + (3 X 7)] = [30 + 21] = 51 dias; Contagem pela data de admissão: De 13/10/2004 a 12/10/2005 + 3 dias De 13/10/2005 a 12/10/2006 + 3 dias De 13/10/2006 a 12/10/2007 + 3 dias De 13/10/2007 a 12/10/2008 + 3 dias De 13/10/2008 a 12/10/2009 + 3 dias De 13/10/2009 a 12/10/2010 + 3 dias De 13/10/2010 a 13/10/2011 + 3 dias Com a Nota Técnica nº 184/2012, o Ministério do Trabalho, através da Secretaria de Relações do Trabalho, modificou o entendimento anterior, segue o novo quadro demonstrativo: Cálculo aviso prévio Leis sobre aviso prévio Posted on March 18, 2013 De acordo com o Contrato Individual do Trabalho (Título IV – Capítulo VI), confira abaixo as leis do aviso prévio: Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: “I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Inciso II renumerado pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)” “II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Inciso III renumerado e alterado pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)” § 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. § 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. § 3º – Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço. “§ 4º – É devido o aviso prévio na despedida indireta.” (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983) “§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.” (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001) “§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)” Art. 488 – O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. “Parágrafo único – É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.” (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983) Art. 489 – Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. Parágrafo único – Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado. Art. 490 – O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida. Art. 491 – O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo. http://www.avisoprevio.org/